Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUINCHOS GUARAPARI LTDA
REQUERIDO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005404-45.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária movida por Guinchos Guarapari Ltda em face de VD Comércio de Veículos Ltda (Vitória Diesel) e Mercedes Benz do Brasil Ltda. Narra a parte autora que, em setembro de 2023, seu veículo caminhão Accelo 815/46, placa SFT4E67 apresentou falha grave na caixa de marchas, sendo rebocado até a concessionária da primeira ré para análise, sob a vigência de garantia contratual. A concessionária, contudo, recusou-se a realizar o reparo gratuitamente, sob a alegação de que o dano decorreu de má instalação de tomada de força hidráulica realizada por terceiros, o que caracterizaria exclusão de cobertura da garantia. A parte autora, inconformada com a negativa, contratou perícia técnica particular que concluiu que não houve falha na tomada de força e que a trinca na carcaça da transmissão decorreu de falha interna. De posse desse laudo, ainda assim, a garantia não foi restabelecida, o que a levou a arcar, por conta própria, com os custos de conserto, no total de R$ 22.364,70, postulando assim, o ressarcimento desse valor. Custas iniciais quitadas no ID 44524590. As requeridas foram devidamente citadas nos IDs 55559139 e 56095461. A primeira requerida apresentou contestação no ID 56903086, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré e, no mérito, pugna pela inaplicabilidade do Código do consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como a ausência de responsabilidade civil, sendo correta a inafastabilidade da garantia. A segunda requerida, por sua vez, apresentou contestação no ID 62087782, alegando preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie dos autos, uma vez que o veículo foi adquirido para fins comerciais, afastando sua condição de consumidora final, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que os reparos já foram realizados pela parte autora, o que comprometeria o direito de defesa da fabricante, no mérito, aduz a inexistência de responsabilidade da segunda requerida, pois os defeitos narrados decorreriam da instalação inadequada da tomada de força, executada por oficina ou profissional externo, situação não coberta pela garantia contratual, bem como pela improcedência dos danos materiais. Réplica à contestação apresentada no ID 65237862. A primeira requerida se manifestou no ID 71836385 pugnando pela realização de prova pericial, com o intuito de comprovar que os problemas relatados ocorreram em decorrência de fatores externos e que tal fato não é coberto pela garantia. A segunda requerida se manifestou no ID 71836385, pleiteando pela perícia mecânica. A parte autora se manifestou no ID 72602259 pugnando pela produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que há presença de questões preliminares, ao que passo a enfrentá-las. No que pertine à ilegitimidade passiva sustentada pela requerida VD Comércio de Veículos Ltda, em se tratando de condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹,de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pela parte autora para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. Entendo que, à luz dessa teoria, independentemente da análise das provas produzidas (ou que venham a ser), há uma narrativa concisa que, numa primeira mirada, parece corroborar com a existência de relação jurídica entre a parte autora e as rés. Vejo, portanto, a existência de interesse do autor em ver certa tutela concedida, segundo o que ele acredita ser viável juridicamente, ao passo que há um nexo, ainda que mínimo, para crer existir a legitimidade das contestantes. Por essa razão, presente, in status assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar aventada. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a existência de responsabilidade das requeridas pelo evento danoso; (ii) se houve falha na prestação dos serviços por parte da concessionária ou negativa indevida de garantia contratual; e (iii) existência de danos materiais emergentes indenizáveis e seu respectivo quantum. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada a fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG). Mas,
no caso vertente, não compreendo ter existido uma relação de consumo, senão uma relação voltada ao implemento de atividade econômica do requerente (um típico contrato de índole comercial), consubstanciada na utilização do veículo para atividades de segmento comercial. Da própria narrativa autoral se extrai que a empresa autora, por necessitar de utilizar o veículo adquirido, fora obrigada a realizar tais reparos mecânicos. Aqui não se trata de aplicar a teoria finalista mitigada (STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS), pois a querela não está vincada na vulnerabilidade técnica ou econômica de qualquer das partes e sim na averiguação da existência de prática que, em tese, redundou na utilização direta do veículo em sua atividade comercial, como instrumento de trabalho, o que caracteriza relação de natureza eminentemente empresarial e não de consumo. Portanto, a relação é de fomento de atividade econômica, sendo inexistente uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, que faça atrair a relação a aplicação das normas consumeristas, que in casu serviriam para desequilibrar uma relação que vejo como paritária. De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse cenário o TJES, embasado em compreensão no sentido de que quando a relação é formada com a finalidade de viabilizar os negócios de atividade de natureza lucrativa, resta descaracterizada a relação de consumo (AI 030199004133). Inaplicável, pois, os regramentos do diploma consumerista. Dessa forma, atribuo o ônus da prova em sua forma ordinária, imputando todos os pontos controvertidos ao requerente, à luz do art. 373, incisos I do CPC. Por isso, se as partes não mostrarem-se satisfeitas com as provas já produzidas e com suas posições processuais anteriormente adotadas (ou até mesmo as preclusas) ficam desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica também automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 19 de setembro de 2025. Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200).