Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THIERS VALENTE PEREIRA, SILVANA NASSUR SALOTTO PEREIRA
EXECUTADO: ARCANJO MIGUEL PEDRAS LTDA - ME, PEDRO PAULO MARTINS DUARTE = D E S P A C H O = 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0000613-11.2018.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 02) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora Arcanjo Miguel Pedras Ltda.-ME, formulado pela exequente no ID 68441629, porque desde a entrada em vigor do Novo CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser considerado como forma de intervenção de terceiros, obedecendo ao rito previsto nos arts. 133 e ss. do CPC, cujo processamento se dá em processo autônomo, apartado do principal, e deve ser distribuído por dependência (art. 262, inc. II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), o que não foi observado pela parte credora. 03) Registra-se que, conforme remansosa jurisprudência, a dissolução irregular da empresa e/ou a ausência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para caracterizar abuso de personalidade jurídica, e, consequentemente, desconsideração da personalidade jurídica. 04) Anota-se ainda que, apesar de a empresa executada estar com sua situação cadastral como "inapta" perante a Receita Federal (vide comprovante em anexo), não significa que ela esteja, de fato, extinta, como alega a parte exequente, mas apenas que sua inscrição no CNPJ está inapta em razão de irregularidades fiscais ou omissão de informações à Receita Federal, o que pode ser restabelecido a qualquer momento, após a regularização das pendências e inconsistências cadastrais, conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº2.119/2022. 05) Como se sabe, o ato de extinção da pessoa jurídica, que põe fim a sua existência é o distrato social e seu consequente registro/arquivamento perante o órgão competente (além da quitação do passivo), nos termos do 51 do Código Civil, o que não ocorreu no caso ante a ausência de comprovação pela parte credora de que a executada tenha sido efetivamente baixada perante Junta Comercial. 06) Para arrematar, a Súmula 435/STJ e o Tema Repetitivo 630/STJ, citados pela parte executada no ID 68441629, tem aplicação restrita às execuções fiscais, sendo que a presente demanda
trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 07) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento deste despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i)indicando medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 08) Caso remanesça o interesse da parte exequente em estender a presente execução a aos sócios da empresa executada, deverá ajuizar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando o disposto nos arts. 133 e ss. CPC e no Código de Normas da CGJ/ES. 09) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito