Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO FERREIRA AGOSTINHO
REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ Advogado do(a)
REQUERENTE: EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER - ES7770 Advogado do(a)
REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 DECISÃO
APELANTE: MURILO GABRIELI ARAUJO
APELADO: BALESTREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO ESCRITÓRIO CONTRATADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE PELO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MURILO GABRIELI ARAUJO contra sentença que julgou improcedente a ação de resilição contratual c/c perdas e danos, em que se alegava descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios pela parte ré, BALESTREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com relação ao levantamento e restituição de créditos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais: (i) verificar se houve descumprimento contratual por parte do escritório réu; e (ii) definir se o contratante, aqui apelante, forneceu tempestivamente a documentação necessária para o cumprimento do contrato, bem como apurar eventual responsabilidade por prejuízos decorrentes da prescrição de créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre clientes e advogados, sendo estas regidas pelo Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Portanto, o ônus da prova segue as regras gerais do art. 373, I, do CPC, competindo ao autor comprovar o descumprimento contratual. Consta dos autos que, em 27/08/2015, as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, pelo qual o escritório réu ficava responsável por verificar possíveis créditos tributários do autor e tomar as providências necessárias para sua restituição. A documentação indispensável ao cumprimento do contrato foi encaminhada de forma completa pelo autor tardiamente, em 19/07/2018, conforme demonstrado pelos e-mails juntados, o que inviabilizou a restituição de créditos relativos às competências de 2011, 2012 e 2013, já prescritas à época. O contrato firmado previa expressamente que o autor deveria fornecer tempestivamente toda a documentação necessária para a execução das medidas administrativas e judiciais. Assim, a perda do direito à restituição de parte dos créditos decorreu de culpa exclusiva do contratante, que demorou para atender às solicitações do escritório réu. O argumento de omissão do réu quanto às competências prescritas não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente porque a atuação administrativa e judicial dependia do fornecimento de documentos que o autor apenas apresentou após a prescrição dos créditos tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em contratos de prestação de serviços advocatícios, o cliente tem o dever de fornecer tempestivamente os documentos necessários à execução do contrato, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A perda de créditos tributários por prescrição, em razão da inércia do contratante em fornecer a documentação indispensável, configura culpa exclusiva do cliente, não cabendo responsabilização do advogado ou do escritório contratado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I e II; Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.446.090/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00248439420198080024, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) (Grifos meus). Assim, caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a ocorrência dos atos ilícitos imputados, os danos alegados e o nexo de causalidade. Por outro lado, incumbirá à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), em especial a regularidade da prestação dos serviços extrajudiciais, os repasses de valores informados e a legitimidade da compensação de honorários alegada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008892-42.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por PAULO FERREIRA AGOSTINHO em face de MERCILIO ALFONSO FERREREZ, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do requerido junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como o bloqueio cautelar de ativos financeiros do réu até o limite de R$ 79.994,90, além da expedição de ofícios a bancos para a obtenção de extratos. No mérito, requereu-se a condenação do réu ao pagamento de R$ 89.642,06 por danos materiais, e R$ 10.000,00 a título de danos morais pelos graves transtornos sofridos haja vista que o réu teria, supostamente, se apropriado indevidamente de seus bens e de expressivos valores financeiros. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 34920718 a 34921161, procuração, contrato de compra e venda, cópia de sentença dos autos n, 5005120-42.2021.8.08.0021, declarações de valores transferidos, comprovante de depósitos, CRLV de veículo, orçamentos de mecânica, entre outros relativos ao veículo. Certidão de conferência inicial sob o Id. 35074799, indicando a ausência de documento de identificação e de comprovante de residência. A parte autora juntou os referidos documentos sob os Ids. 35111976 e 35111977. Na decisão inicial de Id. 37449676, a ação foi recebida, bem como indeferiu-se o pleito liminar. Na manifestação de Id. 44460516, a parte autora apresentou uma declaração de terceiro e provas de outros processos para demonstrar a efetiva relação jurídica e o risco de inadimplemento do réu. Diante desses novos elementos, requereu formalmente a reconsideração da decisão anterior que havia indeferido a antecipação de tutela. Por fim, pleiteou o imediato deferimento do bloqueio de valores pertencentes ao demandado em suas contas bancárias e aplicações financeiras, mantendo as quantias à disposição do juízo. No petitório de Id. 52270423 a parte demandante reiterou o pedido de reconsideração. No Id. 54979361, a parte requerente postulou a citação por whatsapp e por hora certa no endereço profissional do réu, em caso de indeferimento, requereu a citação por edital. O Juízo atuante à época, na decisão de Id. 56501349, deferiu a citação por edital, sendo este expedido e publicado (Id. 64831892). O réu compareceu espontaneamente nos autos, momento em que apresentou contestação com reconvenção (Id. 68851451), na qual impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sobre a justificativa de inaplicabilidade da legislação na relação entre advogado e cliente. No mérito, o réu requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito, nexo de causalidade ou comprovação de abalo psíquico que ultrapassasse o mero dissabor. Quanto aos danos materiais, o requerido pleiteou o acolhimento apenas parcial da pretensão, limitando-a ao montante incontroverso de R$ 59.084,00 por ele reconhecido em planilha revisada. Para tanto, exigiu em sede de reconvenção que fosse declarada a validade dos honorários advocatícios totais pactuados em R$ 34.000,00, autorizando-se a compensação e o abatimento do saldo devedor restante de R$ 31.000,00 sobre o valor a ser devolvido ao autor. No ato ordinatório de Id. 70169390, intimou-se o reconvinte para efetuar o recolhimento das custas reconvencionais, bem como para qualificar a parte reconvinda, juntar comprovante de residência e atribuir valor à reconvenção. Na réplica (Id. 71301935), a parte autora refutou as antíteses formuladas pelo réu. Comprovante de residência do réu acostado sob o Id. 72071024. Na manifestação de Id. 92442872, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição da reconvenção por ausência de quitação das custas, bem como reiterou a liminar. Custas reconvencionais quitadas (Ids. 95634873 e 95634879). É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente possui natureza civil estritamente profissional, caracterizando-se como um múnus público de natureza intelectual e personalíssima, calcado em mútua confiança. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui o entendimento pacificado de que o exercício da advocacia é regido por legislação própria, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), o que afasta a configuração de relação de consumo e, por conseguinte, impossibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esse vínculo jurídico. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024843-94.2019.8.08.0024
Ante o exposto, APLICO ao presente caso o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a reconsideração do pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual objetiva, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como o bloqueio via ativos financeiros de valores em suas contas bancárias e aplicações financeiras. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sob essa ótica, verifica-se que tais pressupostos não se encontram preenchidos no caso vertente. Compulsando os autos, constata-se que a matéria fática que circunda a lide é dotada de considerável complexidade e forte teor controvertido. Enquanto a inicial imputa condutas ilícitas de apropriação de valores, a peça de defesa traz contrapontos robustos, colacionando indícios de avenças extrajudiciais e de prestação de serviços conexos que, em tese, justificariam a retenção ou compensação de parcelas a título de honorários contratuais. Desse modo, o panorama processual atual carece de prova inequívoca e da necessária verossimilhança, demandando ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para a devida apuração dos fatos. Ademais, as medidas pleiteadas configuram providências de natureza manifestamente excepcional e extrema. O ordenamento jurídico pátrio reserva tais constrições antecipadas para cenários de inequívoca e iminente insolvência ou de comprovada dilapidação patrimonial com intuito de frustrar a execução, o que não restou cabalmente demonstrado de plano no caderno processual. Por fim, no que tange ao perigo de dano, cumpre salientar que o mero fundado receio ou o inconformismo decorrente de prejuízos econômicos pretéritos, os quais já estão consolidados e serão objeto de cognição exauriente no mérito, não autorizam, isoladamente, a mitigação das garantias processuais do demandado.
Ante o exposto, por verificar a ausência dos requisitos legais insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. DAS PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo. Em caso de interesse na produção de provas fixo, desde já, os pontos controvertidos: 1. A real extensão e o valor dos honorários advocatícios contratados; 2. O repasse ou a retenção das parcelas pagas pelo devedor Ithalo; 3. A natureza e a legitimidade da retenção do valor de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais); 4. A conduta do réu quanto ao veículo Peugeot e as despesas de manutenção; 5. A configuração do ato ilícito profissional e o consequente dever de indenizar. Caso haja mútuo interesse no julgamento antecipado da lide, renove-se a conclusão para julgamento. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 11 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito