Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RODRIGO ZAN SOUSA, BRASIL RADIOWAVE LTDA - EPP
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004038-34.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por Rodrigo Zan Sousa e Brasil Radiowave Ltda - EPP em face de Banco C6 S.A, objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados pela instituição financeira, provenientes da atividade comercial da segunda autora. Em síntese, os autores narram que realizaram uma transação comercial lícita de venda de mercadorias, antenas, gateways e insumos de telecomunicação para terceiro no valor de R$ 85.000,00, operada por meio do mecanismo eletrônico "link de pagamento" fornecido pela instituição financeira requerida. Sustentam que, a despeito da entrega regular dos produtos, o banco réu bloqueou a integralidade do repasse sob a genérica alegação de suspeita de fraude. No mérito, pleitearam a condenação do réu ao repasse integral e ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando, outrossim, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids 67742112 a 67742135. No Id 68396135, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Citado, o réu Banco C6 S.A contestou conjuntamente com a empresa PayGo Administradora de Meio de Pagamentos Ltda no Id 70060381. Suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, aduzindo que houve a liberação administrativa e parcelada do valor incontroverso de R$ 50.792,45, correspondente a 5 das 8 parcelas da transação. Pleiteou a regularização do polo passivo para exclusão do Banco C6 S.A. e inclusion da PayGo por ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de relação de insumo empresarial, defendeu a licitude do bloqueio temporário por razões contratuais de segurança cibernética e rechaçou a configuração de danos morais. Os requerentes apresentaram réplica no Id 74879205, refutando as preliminares e defendendo o prosseguimento do feito quanto às parcelas retidas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 89159064), a parte autora postulou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do réu e na oitiva do comprador das mercadorias como testemunha, reiterando o pedido de inversão do ônus probatório (Id 89883780). O requerido, por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis (Id 93874055). É o relatório do necessário. DECIDO. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O banco requerido aduz que a demanda perdeu o objeto em razão do repasse administrativo parcial de valores de R$ 50.792,45 realizado na conta corrente do autor em 20/05/2025 (Id 70061358). Sem razão a instituição financeira. A liberação de apenas 5 das 8 parcelas acordadas na transação comercial original de R$ 85.000,00 evidencia que persiste o conflito de interesses e o interesse de agir dos autores em relação ao montante remanescente inadimplido e retido pela via administrativa. Ademais, o cumprimento parcial operou-se apenas após a distribuição da vertente demanda judicial. Logo, subsiste a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, razão pela qual REJEITO a preliminar de perda do objeto. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO C6 S.A. Em sede de defesa, a requerida suscitou sua a exclusão do Banco C6 S.A. e a substituição do polo passivo pela empresa PayGo Administradora de Meios de Pagamentos Ltda, sob alegação de que esta serial a real contratante do serviço de subadquirência de crédito. Conforme se afere do relatório da Ata de Assembleia Geral e das alterações societárias acostadas pelo próprio réu (Id 70060385), a empresa PayGo pertence e é controlada diretamente pelo mesmo grupo econômico do Banco C6 S.A. A intermediação financeira da venda operou-se de forma coligada, onde a marca "C6 Bank / C6 Pay" é utilizada de forma ostensiva e integrada perante os comerciantes e o mercado, gerando nítida situação de solidariedade sob a ótica da Teoria da Aparência. Empresas que compartilham estrutura, marcas e participações mútuas na cadeia negocial possuem legitimidade ad causam para responder pelos reflexos operacionais de seus sistemas integrados. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente correlato da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL – CONTRATOS – CARTÃO DE CRÉDITO – Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito – Inaplicabilidade do CDC – Alegação de não repasse de valores relativos a vendas realizadas mediante "link de pagamento" fornecido pela ré – Operações realizadas pela autora, sem uso de cartão e senha – Legalidade e regularidade de cláusula "chargeback" – Autora que não apresentou notas fiscais das vendas e comprovantes de entregas das mercadorias – Repasse de valores descabido – Ação improcedente – Decaimento exclusivo da parte autora – Ônus adequados – Sentença substituída – - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003852720258260010 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 03/05/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA COMPRA CONSTANTE NO COMPROVANTE DE VENDA E O LANÇADO NA FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Camaçari, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição em dobro) no valor de R$ 2.722,30 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. A Recorrente, em suas razões, suscita preliminares de incompetência do juizado por necessidade de perícia e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da transação realizada mediante chip e senha, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao estabelecimento comercial ou à adquirente da maquineta. Pugna pela reforma da sentença para improcedência dos pedidos ou redução do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analiso, inicialmente, a preliminar de incompetência do Juízo por suposta complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. A tese não merece acolhida. A prova documental carreada aos autos — notadamente o comprovante de venda emitido pelo estabelecimento comercial e as faturas do cartão de crédito — é suficiente para o deslinde da controvérsia. O cerne da questão é aritmético e documental: o consumidor possui um recibo de R$ 1.077,90 (um mil e setenta e sete reais e noventa centavos) e foi cobrado em R$ 2.722,30 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos). Não há mistério técnico que demande expert para constatar a divergência. A competência dos Juizados Especiais para a causa é plena. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste à Recorrente. À luz da Teoria da Aparência e do sistema de proteção do consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem pelos danos causados (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). A administradora do cartão de crédito aufere lucro com as transações realizadas e, portanto, assume os riscos do empreendimento, respondendo solidariamente por falhas na segurança ou no processamento de dados juntamente com o estabelecimento comercial e a credenciadora. Rejeito a preliminar. [...].
Diante do exposto, e com fundamento no art. 15, incisos XI e XII da Resolução nº 02/2021 do TJBA, MONOCRATICAMENTE, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00034313620258050039, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/12/2025) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre assentar que a relação jurídica deduzida em juízo refere-se à celebração de Cédula de Crédito Bancário e seu respectivo termo aditivo contratados por pessoa jurídica com o escopo manifesto de implementar ou incrementar sua atividade negocial. À luz da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aquisição de crédito como insumo para o fomento da atividade empresarial afasta a figura do consumidor final (art. 2º do CDC). Não se vislumbra, ademais, vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional apta a justificar a mitigação da referida teoria. Em respaldo ao entendimento adotado, transcreve-se o acórdão de caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS POR MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE VALORES. RETENÇÃO PREVENTIVA DIANTE DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica em face de instituição de pagamento e instituição financeira, sob alegação de bloqueio indevido de valores provenientes de transações realizadas por máquina de cartão. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há os seguintes pontos em discussão: (i) avaliar se é válida a homologação de renúncia ao direito material após a prolação da sentença; (ii) verificar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre lojista e credenciadora de pagamentos; (iii) aferir se houve falha na prestação do serviço em razão do bloqueio preventivo das transações; (iv) identificar se a reativação dos serviços contratados é devida; e (v) saber se são devidos danos morais em razão da retenção dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.[...].3. A relação jurídica estabelecida entre lojista e credenciadora de pagamentos possui natureza interempresarial e visa ao fomento da atividade econômica do estabelecimento comercial, constituindo insumo operacional do negócio.3.4. Ausente demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. 3.5. Compete à autora comprovar a regularidade das operações que deram origem ao bloqueio, enquanto à requerida incumbe demonstrar eventual excludente de ilicitude, como o exercício regular de direito. 3.6. A prova documental revelou padrão transacional atípico, com múltiplas operações realizadas em curto intervalo temporal por tecnologia de aproximação, circunstância que justificou a retenção preventiva para análise de possível fraude. 3.7. A autora não apresentou documentação suficiente para comprovar a efetiva realização do evento que teria originado as vendas, tampouco elementos que vinculassem as notas fiscais emitidas posteriormente às transações bloqueadas, o que fragiliza a narrativa apresentada. 3.8. Nessas circunstâncias, a retenção preventiva dos valores e a suspensão temporária das transações configuram exercício regular de direito contratual, não caracterizando falha na prestação do serviço.3.8. Também não se configura dano moral indenizável, uma vez que a controvérsia decorre de regular procedimento de verificação de segurança e não houve comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. 3.9. Correta a sentença ao determinar o restabelecimento da prestação do serviço, com a reativação da conta e da máquina de pagamento, preservando o direito, da requerida, de exercer, de forma regular, a faculdade de resilição unilateral, nos termos da legislação civil, uma vez que não observada as disposições contratuais atinentes à rescisão pela requerida.IV. DISPOSITIVO4.1. Homologada a renúncia ao direito material em relação ao Banco BMG S.A., com extinção do processo com resolução de mérito quanto a essa parte e prejuízo do recurso por ela interposto.4.2. Recurso da empresa de pagamentos parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença e afastar o reconhecimento de falha na prestação do serviço.4.3. Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJ-PR 00454705420248160014 Londrina, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 11/05/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2026)
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das normas consumeristas e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório no presente feito. O ônus probatório reger-se-á pela distribuição estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS E DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO No que concerne à instrução do feito, verifica-se que a parte requerida quedou-se inerte quanto à especificação de provas (Id 93874055), operando-se a preclusão temporal de seu direito. Por sua vez, a parte autora pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva da testemunha Josenildo Sousa da Silva) no Id 89883780. Entendo que a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada e delineada pela densa prova documental já encartada aos autos por ambos os polos da relação processual. A lide restringe-se a analisar a legitimidade contratual do bloqueio preventivo operado pelo sistema de segurança do banco, o cumprimento dos prazos regulamentares após o envio de documentos administrativos de comprovação de venda pelos autores, e se a retenção temporária das parcelas finais ensejou abalo moral à pessoa jurídica ou ao sócio. Nesse panorama, a colheita de depoimentos em audiência revela-se inócua e destituída de utilidade prática, uma vez que a prova oral é manifestamente inepta para comprovar ou solver questões puramente jurídicas do processo. A aferição de regularidade do sistema de risco e a validade de cláusulas limitativas constituem matérias de fato documental e de direito, impassíveis de elucidação por meio de oitivas de testemunhas ou depoimento pessoal. Desta forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, após renove-se a conclusão para julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 11 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito