Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J A MADALON COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS
REQUERIDO: KEYLA CRISTINA CASSARO GUIDONI Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA THOMAZINE - ES18868 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5021128-85.2021.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por J A MANDALON - ITALO BRASILIANI em face de KEYLA CRISTINA CASSARO GUIDONI, conforme petição inicial de ID n. 9474575. Sustenta a parte autora, em síntese, que desempenhava como atividade econômica assessoria e consultoria de processo de reconhecimento de vínculo consanguíneo de cidadãos brasileiros com cidadãos italianos para fins de concessão de cidadania Italiana aos descendentes de nativos vindos da Itália para o Brasil no início do século XX. Afirma que as atividades empresariais eram realizadas nas salas comerciais nº 507 e 508 do Ed. Nacap, localizadas na Rua Mary Ubirajara, nº 40, Santa Lúcia – Vitória/ES. No entanto, narra que em meados do mês de maio/2021 ao tentar entrar em seu escritório percebeu que as chaves já não eram mais capazes de abrir as portas dos imóveis, pois haviam sido trocadas sem o seu conhecimento. Aduz que buscou saber a razão da troca da fechadura e descobriu que a requerida fixou nos corredores do andar do prédio comercial uma comunicação informando a existência de dívida de alugueis. Relata que ficou impossibilitada de entrar em seu ambiente de trabalho e que as atividades da sua empresa se encontram suspensas, o que vem gerando prejuízos à autora. Requer, assim, a procedência dos pedidos autorais a fim de que seja a parte autora imitida na posse de seus bens, bem como seja a ré condenada ao pagamento de danos materiais e morais. Decisão no ID 15581740 deferindo a justiça gratuita à autora. A parte requerida foi devidamente citada, conforme AR de ID n. 18087329. Em seguida, a parte ré peticiona nos autos alegando que ajuizou Ação de Despejo c/c Cobrança em face da autora J A MANDALON - ITALO BRASILIANI, autuada sob o nº 5006730-36.2021.8.08.0024, em trâmite nesta unidade judiciária, em que requer a desocupação do imóvel onde a autora alega que estão os bens e documentos que busca a reintegração. Foi determinado o apensamento dos presentes autos à referida ação de despejo, vide Despacho de ID n° 23891393. Contestação apresentada no ID n° 36398801 impugnando a assistência gratuita concedida à autora e suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, rechaça as alegações autorais e pugna pela improcedência dos pedidos versados na inicial. Devidamente intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte (ID n° 53979614). Em sequência, as partes foram intimadas para manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID n° 54194144), tendo a parte requerida pugna pela produção de prova oral e documental (ID 54220558). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual. Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I - DAS PRELIMINARES I.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta a Requerida em sede de preliminar, impugnação à Assistência Judiciária deferida, sob argumento de que a Autora apenas declarou ser pobre nos termos da lei, porém não indica outros elementos que comprovem sua situação de hipossuficiência. Não assiste razão ao autor. Explico. Em que pese a arguição da Réu, a gratuidade da Justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recursos para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, através de simples declaração. Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desta forma, o benefício só dever ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente. Por fim, a jurisprudência majoritária é no sentido de que a pobreza se presume, devendo o requerido fazer a prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Acerca do limite para concessão da assistência judiciária gratuita, o E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo já pacificou entendimento, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. II - Na espécie, o Recorrente é vigilante patrimonial, com renda mensal líquida de cerca de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) conforme contracheques juntados aos autos, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência do Agravante. III - Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a Decisão Agravada e, via de consequência, conceder ao Recorrente a gratuidade da justiça no Processo originário, nos termos do Voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AI: 00186939720198080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020) Conforme jurisprudência do STJ, o MEI e o Empresário Individual confundem-se com a própria pessoa física, sendo a separação entre ambos uma ficção jurídica voltada apenas ao exercício da atividade empresarial. Assim, para a concessão da gratuidade de justiça, a inscrição no CNPJ não é suficiente para caracterizá-los como pessoa jurídica, mantendo-se a análise do benefício sob a ótica da pessoa natural que compõe a atividade. A propósito: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual ?começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Nos presentes autos, a autora, empresária individual, demonstra que preenche os requisitos para concessão da benesse, por meio dos documentos juntados no ID n° 9474592 (extratos bancários). Desse modo afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária suscitada. I.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta a parte requerida inépcia da petição inicial, sob argumento de que a requerente não instruiu o feito com as provas necessárias para comprovar o alegado. Pois bem. Em análise ao artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que quanto a inépcia da inicial este estabelece que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ora, a luz do dispositivo legal então vigente, vê-se que as alegações do réu não constitui motivo para ser declarada a inépcia da inicial. Ademais, verifico que o autor indicou seu inconformismo bem como o fundamento de seu direito, não tendo que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a parte não é obrigada a ajuizar a ação munida de todas as provas necessárias ao deslinde do feito, servindo a instrução exatamente para esse desiderato. Em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pela autora para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, há de se rechaçar a preliminar. Por estas razões, rejeito a preliminar arguida. II - DAS PROVAS Após análise detida das manifestações das partes e dos documentos constantes dos autos, verifico que é possível fixar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos das demandas, a fim de delimitar a instrução probatória e permitir o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia quanto à existência de relação locatícia pretérita entre as partes, tampouco quanto à ocupação do imóvel pela ré. Neste feito, permanecem controvertidos os seguintes pontos: (a) se houve, de fato, esbulho possessório praticado pela ré, mediante troca de fechadura e impedimento de acesso à sala comercial; (b) se houve retenção indevida de bens da autora no interior do imóvel após o término da locação; (c) se há responsabilidade da ré por eventuais danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência da interrupção abrupta de suas atividades empresariais; De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 54194144). A parte requerida, em manifestação de ID nº 46254346, requereu a produção de provas documentais, a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento, bem como o depoimento pessoal da representante legal da empresa autora, Janaína Alegna Madalon, sob pena de confissão. A parte autora não se manifestou acerca do referido despacho, conforme registrado no sistema. Nesse contexto, DEFIRO a produção das seguintes provas: prova documental complementar, prova testemunhal requerida por ambas as partes, que poderá esclarecer o vínculo contratual, a dinâmica da ocupação do imóvel, e a existência ou não de pagamentos. INDEFIRO, por derradeiro, o depoimento pessoal da autora, considerando que as manifestações dos autos mostram-se suficientes. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes ainda para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas, conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Determino que os advogados procedam com a intimação das testemunhas requeridas na forma do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que em havendo partes e/ou advogados e testemunhas que não puderem comparecer por motivo justificado, deverá comprovar na forma do artigo 362, II, § 1º, do CPC. Tudo cumprido e preclusas as vias, será designada audiência de instrução e julgamento, em conjunto com o processo nº 5006730-36.2021.8.08.0024. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200).