Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NERLY DA CRUZ GOMES
RECORRIDO: JOAO ALVES PEREIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5000632-35.2025.8.08.0011
Trata-se de recurso especial (id. 19514259) interposto por NERLY DA CRUZ GOMES, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (id. 17430234), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIÃO ESTÁVEL. FIM DO RELACIONAMENTO. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA A IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou procedentes os pedidos para reintegrar o autor na posse de imóvel rural e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a permanência de ex-companheira em imóvel de posse exclusiva do outro, após o fim da união estável e contra a vontade do possuidor, configura esbulho possessório; e (ii) determinar se a expulsão de idoso do próprio lar, somada à agressão física, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse anterior do autor sobre a integralidade do imóvel rural é comprovada por Escritura Pública de Divisão Amigável e por declaração de concessionária de energia elétrica que atesta a titularidade da unidade consumidora em nome do autor desde 1984, décadas antes do início do relacionamento com a ré. A posse exercida pela ré originou-se de mera permissão e tolerância do autor em razão do relacionamento afetivo, o que configura comodato verbal. A recusa em desocupar o bem após o fim da união e a manifesta oposição do possuidor direto transmuda a natureza da posse de justa para injusta, caracterizando o esbulho possessório. A tese de que a residência teria sido edificada com esforço comum do casal, o que garantiria direito de retenção, não encontra respaldo probatório, incumbindo à ré o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Imagem de satélite de 2010, juntada pela própria ré, demonstra que a residência principal já existia no início do relacionamento, o que corrobora a versão do autor e milita contra a alegação de construção conjunta. O dano moral se configura pela privação injusta da residência de um idoso octogenário, onde viveu por mais de quatro décadas, e pela agressão física sofrida, atestada por laudo de lesões corporais, situação que extrapola o mero dissabor. O valor arbitrado a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos, à condição das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ocupação de imóvel por um dos companheiros, por mera permissão do outro que detém a posse exclusiva e anterior ao relacionamento, configura comodato verbal. Configura esbulho possessório a recusa do ex-companheiro em desocupar o imóvel após o término da relação e a expressa oposição do possuidor, o que torna a posse, antes justa, em precária e injusta. A alegação de construção de imóvel com esforço comum, em sede de ação possessória, demanda prova robusta, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, para afastar a proteção possessória do titular do direito. A expulsão de pessoa idosa do próprio lar, cumulada com agressão física atestada em laudo pericial, viola direitos da personalidade e enseja a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, e 561. Código Civil, arts. 1.196 e 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ - APL: 00069322320158190212; TJSP - Agravo de Instrumento 2042745-24.2024.8.26.0000. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 18969389). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega: (i) violação ao artigo 5º da Lei nº 9.278/96 e ao artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil, sob o argumento de que o imóvel residencial foi edificado na constância da união estável mediante esforço comum, o que configuraria composse e afastaria o esbulho; (ii) violação ao artigo 186 do Código Civil, aduzindo a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais; e (iii) violação aos artigos 373, inciso II, 560 e 561 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito possessório do autor e indevida inversão do ônus probatório. Contrarrazões no id. 20185832. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A alteração das conclusões do acórdão quanto ao reconhecimento do esbulho possessório, à inexistência de composse ou esforço comum na edificação da residência e à configuração dos danos morais decorrentes de agressão física a idoso — ainda que sob o argumento de violação aos arts. 5º da Lei 9.278/1996, 186 e 1.660, IV, do CC e 373, II, 560 e 561 do CPC — demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que a posse anterior do recorrido foi comprovada por Escritura Pública de Divisão Amigável de 2000 e por histórico de unidade consumidora de energia datado de 28/07/1984 — décadas antes do início do relacionamento entre as partes. Consignou, ainda, que imagem de satélite de 2010, juntada pela própria recorrente, atesta a preexistência das estruturas residenciais ao início da convivência, afastando o argumento de edificação conjunta. Reconhecida a natureza de comodato verbal da ocupação tolerada, a recusa em desocupar o imóvel contra a expressa oposição do possuidor legítimo converteu a posse de justa em precária e injusta, configurando o esbulho possessório. Quanto aos danos morais, o acórdão amparou-se em laudo de lesões corporais conclusivo quanto à agressão física perpetrada contra idoso octogenário, circunstância que transcende o mero dissabor e viola direitos da personalidade. O acolhimento da pretensão recursal — para reconhecer a composse, afastar o esbulho ou afastar o dano moral — exigiria a desconstituição das premissas fáticas fixadas e a reavaliação do conjunto probatório, expediente vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: STJ - AREsp: 3013699 SC 2025/0299986-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES