Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDOS: FABIANA MAGRI BOTELHO E SOEDIO BOTELHO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001810-96.2019.8.08.0017
Trata-se de recurso especial (id. 15903174) interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 15357759) da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. LAVOURA COMPROMETIDA. LUCROS CESSANTES REDIMENSIONADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de TOI e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00, por danos morais, e de R$ 130.852,90, por lucros cessantes, decorrentes de interrupção indevida do fornecimento de energia em propriedade rural produtora de hortifrutigranjeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade do TOI a justificar a cobrança de valores e a suspensão do serviço; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária; (iii) apurar e quantificar a indenização fixada a título de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança e da suspensão do serviço, o que não ocorreu no caso. 4. O TOI foi elaborado de forma unilateral, sem assinatura do consumidor ou comprovação de seu recebimento, contrariando o art. 591, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e tornando o procedimento irregular. 5. Diante da inobservância do procedimento normativo e da suspensão do fornecimento de serviço essencial, impõe-se a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento do dano moral. 6. O dano moral decorre da própria ilicitude do corte indevido de energia. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, não merecendo redução. 7. O valor fixado a título de lucros cessantes deve ser redimensionado com base em dados agrícolas oficiais atualizados e compatíveis com a data e a localidade dos fatos, reduzindo-se a condenação para R$ 70.848,80 (setenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A elaboração unilateral do TOI, sem comprovação de notificação ao consumidor, configura irregularidade do procedimento e afasta a presunção de legitimidade da cobrança. 2. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 3. Os lucros cessantes decorrentes de perda de produção agrícola devem ser fixados com base em dados técnicos oficiais e localizados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Embargos de declaração rejeitados (id. 17129583). Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação: (i) ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica; (ii) aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995, e ao artigo 2º da Lei nº 9.427/96, asseverando a validade do procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a regularidade da cobrança por recuperação de consumo; e (iii) ao artigo 884 do Código Civil, defendendo a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, bem como o enriquecimento sem causa da parte recorrida. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso (id. 19859157). Eis o relatório. Passo a decidir. De início, a recorrente aduz violação ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. Neste ponto, vale destacar que o órgão prolator do acórdão recorrido, na qualidade de destinatário final das provas, atestou a suficiência dos elementos documentais para o deslinde da causa e a consequente impertinência de dilação probatória adicional. A modificação de tal entendimento, para acolher a tese de imprescindibilidade da prova técnica, exigiria inafastável incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência incompatível com a presente via, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, aponta ofensa aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995, e ao artigo 2º da Lei nº 9.427/96, sustentando a legitimidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado e a legalidade da cobrança por recuperação de consumo. Sucede, contudo, que o órgão prolator do acórdão recorrido, ao assentar a impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica e a ilegitimidade da cobrança pelo fato de a apuração da fraude ter ocorrido de forma unilateral, adotou conclusão que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 699 (REsp 1.412.433/RS), do qual se extrai a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." No caso em apreciação, o acórdão recorrido assentou que o TOI foi confeccionado de maneira unilateral pela concessionária, subtraindo da consumidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que culminou na invalidação do débito. Desse modo, constata-se que o colegiado decidiu em perfeita harmonia com a orientação firmada pelo STJ no precedente qualificado supracitado. Incide, assim, a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que impõe a negativa de seguimento ao recurso. Por fim, argumenta que o acórdão contraria o artigo 884 do Código Civil, ante a inexistência de danos morais e de provas dos lucros cessantes fixados, de forma que a condenação ensejaria o enriquecimento ilícito da parte adversa. Revendo o aresto impugnado, entretanto, constata-se que foi reconhecida a responsabilidade civil da concessionária com base nos prejuízos efetivamente experimentados na lavoura da parte recorrida, decorrentes da suspensão indevida do serviço e da cobrança irregular. Logo, a desconstituição dessa conclusão, no escopo de afastar o dever de indenizar, demandaria o reexame da dinâmica dos fatos e da valoração das provas que atestaram a extensão do dano e a falha na prestação do serviço. Incide, portanto, idêntico óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, quanto à matéria abrangida pelo Tema 699/STJ, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e, no tocante às demais insurgências, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, da mesma lei adjetiva, INADMITO o recurso. Registre-se que a decisão de inadmissão desafia apenas o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), conforme artigo 1.030, § 1º, do CPC, ao passo que a negativa de seguimento é impugnável apenas por agravo interno (previsto no artigo 1.021 do CPC), conforme o § 2º do mesmo dispositivo processual. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES