Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: MATERIAL DE CONSTRUCAO POR DO SOL LTDA ME, CLAUDINEI MARCOS OFRANTE, JANDIRA CARNEIRO VANDERLEI, MAITE SOARES BETINI, DINALVA SOARES BETINI Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0025495-82.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Varanda Fomento Mercantil Ltda. em face de Material de Construção Pôr do Sol Ltda., Claudinei Marcos Ofrante, Jandira Carneiro Vanderlei, Maite Soares Betini e Dinalva Soares Betini, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de créditos oriundos de contrato de fomento mercantil (factoring) firmado em 22/12/2011, no montante de R$ 127.954,87. Sustenta a parte autora que as mercadorias subjacentes às duplicatas objeto da operação mercantil não teriam sido efetivamente entregues aos compradores, circunstância que, segundo afirma, configuraria vício no negócio jurídico subjacente e ensejaria a responsabilidade da faturizada e dos corresponsáveis pela solvabilidade dos títulos cedidos. Custas processuais devidamente recolhidas às fls. 354. Sobreveio decisão determinando a expedição de mandado monitório (fls. 355). Foram realizadas tentativas de citação dos requeridos, restando infrutíferas em relação a: (i) Maite Soares Betini (fls. 359 e 376); (ii) Material de Construção Pôr do Sol Ltda. (fls. 359v); (iii) Claudinei Marcos Ofrante (fls. 363); e (iv) Jandira Carneiro Vanderlei (fls. 362, 368v e 373v). Por outro lado, a requerida Dinalva Soares Betini foi regularmente citada à fl. 360. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação às fls. 364, indicando novos endereços para tentativa de citação dos demandados. Posteriormente, a requerida Material de Construção Pôr do Sol Ltda foi regularmente citada à fl. 371. Sobreveio nova manifestação da parte autora às fls. 378, requerendo a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, com vistas à localização dos endereços das requeridas Maite Soares Betini e Jandira Carneiro Vanderlei. O pleito foi deferido por este Juízo, sendo realizadas consultas nos sistemas BacenJud (fls. 380 a 382) e InfoJud (fls. 387 a 388). Diante do insucesso das diligências empreendidas para localização das requeridas, a parte autora requereu a citação por edital às fls. 408 a 409. Posteriormente, este Juízo deferiu a medida, condicionando sua efetivação ao insucesso das tentativas de citação nos novos endereços localizados (fl. 410). Sobreveio a digitalização dos autos físicos e sua migração para o sistema PJe, conforme ID 18536860. Na sequência, foi expedido edital de citação em face das requeridas Jandira Carneiro Vanderlei e Maite Soares Betini, conforme ID 62212165, sendo a parte autora intimada para comprovar sua regular publicação. Posteriormente, as requeridas Maite Soares Betini e Jandira Carneiro Vanderlei apresentaram manifestação de ID 95081093, por meio da qual suscitaram, preliminarmente, nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização. Aduziram, ainda, ocorrência de prescrição quinquenal, tanto originária quanto superveniente, em razão da demora na efetivação da citação válida. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, verifica-se que as requeridas Maitê Soares Betini e Jandira Carneiro Vanderlei, compareceram espontaneamente aos autos (ID 95081093), por intermédio de patrono constituído, apresentando defesa e suscitando matérias preliminares e de mérito. Todavia, compulsando detidamente os autos, constata-se a ausência de juntada do respectivo instrumento procuratório apto a comprovar a regular representação processual das referidas requeridas, circunstância que impede, por ora, o regular conhecimento da manifestação apresentada. Nesse diapasão, intimem-se as requeridas para que, no prazo de 15 dias, promovam a juntada do competente instrumento de mandato em favor dos patronos subscritores da petição de ID 95081093. Oportunamente, nos moldes do art. 231 do Código de Normas da CGJ¹, peço ao Cartório que assegure a retificação do cadastro do PJe, a fim de incluir o CPF do requerente, conforme qualificação posta na petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 22 de maio de 2026. Juiz de Direito ¹ Art. 231. No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: [...] II – número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil) ou no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRF); [...] § 1º As exigências previstas no caput deste artigo, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através de investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados por outros órgãos e outras instituições. § 3º Enquanto não promovida a integração entre os sistemas processuais informatizados do TJES em relação à base de CPF's e CNPJ's da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à semelhança do que ocorre com o Sistema PJe Nacional, caberá ao responsável pelo cadastramento juntar aos autos físicos o extrato de consulta do CPF/CNPJ referente às partes do processo.