Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA LUCIA BREDER HERINGER
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011, PABLO RODNITZKY - ES10400 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5027467-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VERA LUCIA BREDER HERINGER em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que se encontrava internada em estado grave no Hospital Santa Rita (AFECC), em Vitória/ES, em razão de enfermidade degenerativa da coluna vertebral, acompanhada de agravamento neurológico, intensas dores e comprometimento da mobilidade. Em razão da gravidade do quadro clínico, seu médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico de urgência, a fim de evitar danos neurológicos permanentes. Aduz que a operadora do plano de saúde recusou a cobertura do procedimento sob o argumento de que o hospital em que se encontrava internada não integra sua rede credenciada. Sustenta, contudo, que é acompanhada há anos pelo mesmo neurocirurgião, responsável por procedimentos anteriores, e que eventual transferência para outro hospital ou profissional colocaria sua saúde em risco, razão pela qual requereu o custeio integral do tratamento indicado. Por meio da decisão de ID 73555547, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não se mostrava possível compelir a operadora a custear procedimento fora da rede credenciada apenas em razão da preferência da autora por médico de sua confiança. Posteriormente, a autora requereu a reconsideração da decisão, informando que, em 25/07/2025, foi transferida do Hospital Santa Rita para o Vitória Apart Hospital, mediante autorização da própria requerida, circunstância que evidenciaria o reconhecimento da situação de urgência e emergência. Diante dos novos elementos apresentados, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida autorizasse a realização da cirurgia indicada no laudo médico acostado aos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme decisão de ID 76313952. A contestação foi apresentada no ID 76886117, tendo a parte autora se manifestado em réplica no ID 77065534. Memoriais, ID94611012 e 94658110. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende que a operadora do plano de saúde contratado efetue o custeio do tratamento com terapia imunobiológica, prescrito pelo médico credenciado ao plano de saúde. Não há óbice à caracterização da relação de consumo na situação concreta dos autos, sendo, inclusive, este entendimento cristalizado pela Súmula nº 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Dessa forma, o contrato em tela está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova. Inclusive, pacificada tal orientação no Egrégio STJ, foi editada a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Sendo assim, a responsabilidade pela defeituosa prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do CDC, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O parágrafo primeiro do art. 14 estabelece ainda: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes: I – O modo de seu fornecimento; II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” Conforme se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem, especialmente dos relatórios médicos acostados aos autos, a parte autora apresenta quadro clínico grave, intratável e limitante, com comprometimento neurológico, havendo indicação médica expressa para a realização do tratamento em caráter de urgência. Assim, a afirmação de que o procedimento seria realizado em caráter eletivo, mostra-se incompatível com o caso da Autora. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte Autora comprovou, por meio de documentação idônea subscrita por profissional médico, a imprescindibilidade do tratamento prescrito. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, não apurando-se, em princípio, culpabilidade. Acerca do dano moral, o ordenamento jurídico brasileiro, outorga ampla proteção à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como à moral, na medida em que estabelece constitucionalmente regras protetivas do cidadão. O art. 5º da Constituição da República, ao elencar os direitos individuais e coletivos, arrola dentre eles os incisos V e X, in verbis: “V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização pelo dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Outrossim, para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente, pessoa ou por quem ele seja responsável. No caso dos autos, a Requerente passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ao meu sentir, a comprovação indispensável ao reconhecimento do dano moral é a existência de ato danoso e do nexo de causalidade, sendo presumidos os efeitos na honra do ofendido. Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofensor, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) o grau de culpa; d) a gravidade do dano e a sua repercussão e; e) a prova da dor do ofendido. Tenho como adequada a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), que atende ao preceituado acima, atingindo o fim a que se propõe a condenação em danos morais, prevista no ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a liminar ao seu tempo deferida, para CONDENAR a Requerida a pagar, a quantia de R$3.000,00, (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente desde a publicação desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito