Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: 2° VARA CRIMINAL DE IUNA Advogado do(a)
REQUERENTE: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342112 PROCESSO Nº 5011245-16.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394)
Trata-se de Revisão Criminal com pedido liminar ajuizada em favor de THIAGO GOMES DOS SANTOS, com fulcro no art. 621, inc. I, do CPP. O requerente visa desconstituir parcialmente o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal desta Corte nos autos da Apelação Criminal nº 0000108-09.2024.8.08.0028, que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Sustenta o requerente, em síntese fática, que foi condenado em concurso material às penas de 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de entorpecentes e 1 ano, 3 meses e 23 dias de detenção pelo delito de posse irregular de arma de fogo. A defesa alega a ocorrência de manifesto erro judiciário na aplicação do concurso material entre as condutas. Argumenta que a arma de fogo apreendida na residência do apenado constituía mero instrumento ancilar da atividade de narcotráfico, devendo ser absorvida pelo delito mais grave em estrito respeito ao princípio da consunção. Invoca a aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.259. Aduz que a narrativa da própria denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve que o requerente utilizava o armamento para proferir ameaças decorrentes de disputas territoriais de pontos de venda de entorpecentes. Desse modo, argumenta estar evidenciado o nexo finalístico entre o porte/posse da arma e o exercício do comércio espúrio. No tocante ao pedido de urgência, aduz estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Alega que a manutenção autônoma da pena do Estatuto do Desarmamento obsta indevidamente a progressão de regime, uma vez que o reeducando cumpre reprimenda em regime semiaberto e está prestes a atingir o lapso temporal para o regime aberto. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com a readequação imediata do cálculo de pena. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifica-se a comprovação do trânsito em julgado, requisito do art. 625, §1º, do CPP (ID nº 20034123). A concessão de tutela de urgência em sede de ação revisional reclama a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos autorizadores: a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se que a pretensão defensiva ostenta plausibilidade jurídica bastante para o deferimento da salvaguarda emergencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica no Tema 1.259 (REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS), pacificou a diretriz de que a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas absorve o crime de posse ou porte ilegal de arma quando constatado o nexo finalístico entre o uso do artefato e a atividade de narcotráfico. Colhe-se dos elementos informativos e probatórios colacionados que a peça acusatória inaugural imputou expressamente ao réu o porte do revólver calibre.38 em virtude de ameaças perpetradas "em razão da disputa de tráfico de drogas". A arma foi arrecadada no mesmo contexto geográfico e temporal dos entorpecentes (237g de maconha) e dos petrechos destinados à mercancia (balança de precisão e faca com resquícios). Tal panorama indica, em sede perfunctória, que o armamento servia de ferramenta de proteção e intimidação para a garantia do sucesso da difusão ilícita. A subsistência da condenação autônoma pelo crime de posse irregular de arma de fogo, em cúmulo material, colide, aparentemente, com o entendimento vinculante emanado da Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional. Evidencia-se, assim, o fumus boni iuris. O periculum in mora exsurge igualmente demonstrado pelo Relatório da Situação Processual Executória extraído do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). O reeducando cumpre atualmente pena no regime semiaberto. O documento oficial atesta de forma objetiva que a data prevista para a progressão ao regime aberto está aprazada para 31/07/2026. Considerando que a unificação das penas gerou uma reprimenda totalizadora que engloba a infração do Estatuto do Desarmamento, a persistência do efeito condenatório dessa conduta — cuja absorção se pleiteia — possui o condão de postergar de forma indevida o direito subjetivo do apenado à transferência para regime prisional menos gravoso. A postergação do exame do pedido para o julgamento definitivo do mérito revisional causará o esvaziamento da utilidade do provimento final tutelado (periculum in mora inverso). Por tais fundamentos, CONCEDE-SE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para o fim exclusivo de SUSPENDER provisoriamente os efeitos da condenação imposta a THIAGO GOMES DOS SANTOS nos autos da Ação Penal nº 0000108-09.2024.8.08.0028 tão somente no que concerne ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Oficie-se imediatamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha (Vara de Execução de destino/atual) comunicando o teor desta decisão, determinando que proceda à retificação provisória do atestado de pena do reeducando no SEEU, desconsiderando-se a reprimenda de 1 ano, 3 meses e 23 dias de detenção para fins de contagem dos lapsos executórios, até o julgamento definitivo desta Revisão Criminal. Determina-se ao Juízo da Execução que, com o novo cálculo provisório parametrizado unicamente sobre a pena do crime de tráfico de drogas (5 anos de reclusão), proceda à imediata análise do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. Intimem-se os interessados. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para a emissão de parecer meritório, no prazo legal. Após, conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, 12 de junho de 2026. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator