Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ROGELIO SEIXAS ANTONIO DECISÃO
requerido: este comparece aos autos para tentar obstar a eventual penhora de seus bens, utiliza-se da máquina judiciária para peticionar de forma densa sobre o mérito da constrição, fornece endereço específico como sendo sua residência (ID 55601049), mas, ao ser procurado pelo Oficial de Justiça no referido local, é identificado como "pessoa desconhecida" (ID 88322651). O ordenamento jurídico veda o venire contra factum proprium. Ao indicar um endereço para o Juízo e, simultaneamente, frustrar a diligência no local indicado, o réu atenta contra a dignidade da justiça e o dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC. Aceitar a nulidade da citação neste contexto importaria em premiar a torpeza e a má-fé daquele que claramente já integra a relação processual de fato, tendo exercido, inclusive, o direito de petição para resguardar seu patrimônio. Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 105, exija poderes especiais para receber citação, a interpretação sistemática do Diploma Processual, à luz da celeridade e da efetividade, autoriza o reconhecimento da citação quando a parte pratica ato que demonstra, de modo indubitável, o conhecimento da demanda. A intervenção do réu no processo para debater questões de fundo — como a impenhorabilidade de valores que seriam objeto de mandado monitório ou execução — supre a necessidade de citação formal por oficial de justiça. A finalidade da citação foi plenamente atingida no momento em que o advogado do réu, munido de procuração com a cláusula ad judicia, ingressou nos autos para obstar atos executivos, revelando que o réu tem ciência da pretensão da autora. A resistência meramente formal à citação, dissociada de qualquer prejuízo efetivo à defesa, configura o que a doutrina denomina de "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo Direito brasileiro. Assim, considerando que o réu compareceu espontaneamente (ID 55272224), peticionou com argumentos de defesa (ID 55601049) e forneceu endereço falso ou desatualizado para citação por mandado (ID 88322651), deve-se reconhecer o suprimento do ato citatório. Posto isso, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC, bem como nos princípios da boa-fé (Art. 5º) e da cooperação (Art. 6º), DOU POR CITADO O RÉU ROGELIO SEIXAS ANTONIO, tendo como termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos a data do seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 55272224). Considerando que o requerido já se manifestou nos autos, inclusive com a juntada de documentos que pretendem demonstrar a impenhorabilidade de ativos (IDs 55601050 a 55602856),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020087-74.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ROGELIO SEIXAS ANTONIO, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão de inadimplemento contratual vinculado ao Termo de Adesão nº 369148285 (ID 17292478), cujo débito atualizado, à época do protocolo, perfazia o montante de R$ 20.773,96 (ID 17292479). Frustradas as tentativas de citação via via postal (ID 32168248 e ID 48907735), o requerido compareceu espontaneamente aos autos através de petição de habilitação (ID 55272224), acompanhada de procuração (ID 55281842) e manifestação acerca de eventual constrição de ativos financeiros (ID 55601049 e ID 55711057). Em suas manifestações, o requerido sustenta a nulidade de qualquer ato citatório, sob o argumento de que o instrumento de mandato outorgado ao seu causídico não confere poderes específicos para receber citação. Ademais, indicou como endereço residencial a Rua Dinamarca, 60, Bairro Portal de Jacaraípe, Serra/ES, CEP 29173-755 (ID 55601049). Ocorre que, determinada a citação por mandado no endereço fornecido pelo próprio réu (ID 65365286), a diligência restou frustrada. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 88322651), o atual morador do imóvel, Sr. Felipe Dias Gomes, informou que o requerido não reside no local, tratando-se de pessoa desconhecida. Certificado o retorno do mandado sem cumprimento, vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de consulta de endereço nos sistemas judiciais, feito pela autora no id. 37152970. Pois bem. Em que pese o requerimento da demandante, tenho que o feito merece ser chamado à ordem em razão do ingresso do requerido na lide. Nesse diapasão, passo a decidir sobre a validade da citação, diante do comparecimento espontâneo do réu (Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil) e à possibilidade de suprimento do ato citatório diante de procuração desprovida de poderes específicos, em cenário de evidente comportamento processual contraditório. Prefacialmente, impende consignar que a citação é o ato indispensável para a validade do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Todavia, o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, consolidado nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais os atos processuais serão válidos quando, realizados de outro modo, lhe alcancem a finalidade essencial, sem prejuízo à defesa. No caso sub examine, observa-se que o requerido, ao protocolar a petição de ID 55601049, não se limitou a arguir a falta de citação. O réu apresentou defesa material indireta, aduzindo a impenhorabilidade de ativos financeiros sob o pálio do art. 833, IV e X, do CPC, acostando aos autos extratos previdenciários (ID 55601050 e ID 55601052) e documentos pessoais (ID 55602854). Tal conduta revela ciência inequívoca de todo o conteúdo da lide e do estado em que o processo se encontra. A tese da defesa de que a citação não se aperfeiçoou por falta de poderes específicos na procuração (ID 55281842) não deve prevalecer diante do abuso de direito e da violação ao princípio da boa-fé processual (Art. 5º, CPC). É nítida a postura de "esquiva" do recebo tais manifestações como resistência ao pedido monitório, em prestígio à economia processual. Dessa forma, chamo o feito à ordem e: 1. DECLARO suprida a citação do réu ROGELIO SEIXAS ANTONIO, em face do comparecimento espontâneo verificado no ID 55272224. 2. INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre as petições de ID 55601049 e ID 55711057 (que ora recebo como embargos monitórios) e documentos que as acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após a manifestação da autora, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas, devendo justificar sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 4. Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Diligencie-se, com urgência, haja vista estar o feito incluído na Meta 2 do CNJ. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito