Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Marcileni de Almeida Patricio Vasconcelos
Executada: Carla Altina da Silva Freitas DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000042-36.2026.8.08.0007 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Primeiramente, informo que promovi alterações no cadastro do feito com o objetivo de adequar o processo, sendo elas: alteração da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial" e cancelamento da audiência una que foi designada automaticamente pelo sistema, em razão de o processo ter sido distribuído erroneamente sob a classe "Procedimento do Juizado Especial Cível". Na sequência, em análise ao pedido liminar, verifico que se trata de ação de execução de título extrajudicial, em que a exequente, que é advogada, pretende o recebimento de honorários advocatícios contratuais pactuados com a executada em processo indenizatório referente ao desastre ambiental causado pela Samarco no ano de 2015. Liminarmente, a exequente requereu o bloqueio de valor em conta do executado, através do sistema Sisbajud, antes da efetivação da citação. Não é possível deferir o pleito da exequente. Com efeito, a jurisprudência pátria é no sentido de que o bloqueio eletrônico só pode ser efetivado após a citação da parte ex adversa. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA ON LINE PRÉVIA À CITAÇÃO. NULIDADE. […] 1. A penhora on line deve ser precedida da citação do Executado a fim de possibilitar o exercício da faculdade de pagar a dívida no prazo de três dias contados da citação, art. 829 do CPC, sob pena de nulidade por ofensa ao devido processo legal. Precedentes do STJ. […]”. (TJES, Terceira Câmara Cível, AI: 35179003641, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Data de Julgamento: 05/09/2017, Data de Publicação: 15/09/2017). Anoto que, embora a redação do art. 854 do Código de Processo Civil fale em deferir a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, entendo que dita ciência é do próprio ato constritivo, e não da existência da ação. Assim, entendo que a citação é imprescindível, podendo o ato, porém, ser realizado sem a intimação prévia da executada. Seria possível, porém, promover a diligência requerida antes da citação, com base no poder geral de cautela, desde que estivessem presentes os requisitos para o deferimento de tutela de urgência antecipatória. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA ANTES DA CITAÇÃO. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, todavia, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica passou a reclamar a abertura de incidente próprio para esse fim, com a citação dos sócios da empresa devedora para responder ao pedido formulado pelo credor. A decisão agravada, contudo, não confrontou o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil em vigor, porque o arresto foi deferido com fundamento no poder geral de cautela conferido ao Magistrado. Deve ser analisado, portanto, se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência no caso concreto. 2. Tutela de urgência antecipatória. Probabilidade do direito invocado. Sócios que deliberaram o encerramento das atividades da devedora para frustrar a execução, reforçando os indícios de confusão patrimonial decorrente da ausência de bens passíveis de penhora enquanto ativa a sociedade. 3. O adiamento da medida pode inviabilizar o pagamento do valor buscado pelo credor, do que resulta o risco ao resultado útil de processo. 4. E não há risco de irreversibilidade de medida, porque, caso indeferido o pedido de desconsideração ao final do incidente, bastará ao D. Magistrado determinar a liberação das quantias bloqueadas. 5. Recurso não provido. Decisão mantida”. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, AI: 20955035820168260000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 09/08/2016). Ocorre que os documentos trazidos pela parte exequente junto à petição inicial não comprovam a presença do perigo de dano, tendo em vista que não há nenhuma prova – nem mesmo indício – de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio a fim de se furtar ao pagamento do valor exequendo perseguido nestes autos. Assim, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada. ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar. Outrossim, a fim de dar andamento ao feito, DETERMINO: 1. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, determinando-se que a parte executada efetue o pagamento da dívida descrita na petição inicial, no prazo de 03 (três) dias; 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, deverá o Oficial de Justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à penhora de bens do devedor, bem como sua avaliação (deverá ser garantido o valor total da dívida); 3. Efetuada a penhora, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos; 4. Não sendo encontrados bens para penhora ou não sendo encontrada a parte executada, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; 5. Após, conclusos. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO: Via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais. FINALIDADES: I) CITAR A PARTE EXECUTADA acima descrita de todos os termos da ação supracitada, bem como para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância constante da petição inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento; II) PENHORAR E AVALIAR bens da parte executada suficientes para garantir o crédito exequendo, se transcorrido o prazo sem pagamento, lavrando-se o respectivo auto; III) DEPOSITAR os bens penhorados em mãos da parte executada, com as devidas advertências; IV) INTIMAR a parte executada, informando-a que, após efetuada a penhora, será agendada audiência de conciliação. ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Rua Otaviano Ferreira, 414, São José, neste município. ANEXOS: Cópia da presente decisão/mandado, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. Paulo M S Gagno Juiz de Direito