Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000364-58.2023.8.08.0004.
Autor: REQUERENTE: MARIZETE PASINI DE ANDRADE, DEBORA ANDRADE DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
REQUERIDO: OSEAS ANDRADE DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE a) DAR PUBLICIDADE a todos que o presente Edital virem que fica(m) devidamente INTIMADO O REQUERIDO ACIMA QUALIFICADO(S), de todos os termos da DECISÃO id nº 95334222. DECISÃO DECISÃO Diante do acórdão proferido pela instância superior (ID. 95172490), que deu provimento ao recurso de apelação criminal para reformar a sentença extintiva, passo ao cumprimento da decisão. Em estrito cumprimento ao decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, DETERMINO o restabelecimento e a manutenção das Medidas Protetivas de Urgência anteriormente concedidas em favor de M.P.D.A e D.A.D.S, as quais passarão a vigorar por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco, devendo a necessidade de sua manutenção ser reavaliada pelo juízo a cada 06 (seis) meses.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Intime-se o requerido, OSEAS ANDRADE DA SILVA, acerca do restabelecimento das medidas e da sua vigência por tempo indeterminado, notificando-o que em caso de descumprimento da ordem judicial, poderá ser-lhe decretada prisão preventiva, de acordo com o preceito contido no art. 313, III, do CPP. Esgotadas as tentativas de citação/intimação pessoal, DETERMINO a intimação do requerido por EDITAL, visto o entendimento do enunciado 43 IX FONAVID, bem como para resguardar a integridade da vítima. ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência. (Aprovada no IX FONAVID – Natal (RN)). Intimem-se as vítimas para ciência do teor do acórdão e da continuidade da proteção estatal. As vítimas ficam, também, advertidas de que não poderão manter QUALQUER tipo de contato com o requerido, seja por telefone, mensagens ou e-mails, a teor do artigo 21, parágrafo único, da Lei n.o 11.340/2006, sem antes informar o Juízo ou até posterior deliberação, sob pena de prejudicar as medidas protetivas aqui deferidas e, tê-las, inclusive, revogadas. As vítimas ficam advertidas que deverão manter seus dados atualizados no processo (endereço, telefone, e-mail e etc.), direcionando-se ao cartório deste Juízo, sempre que necessário, para a devida atualização. A não atualização dos dados poderá acarretar a extinção da Medida Protetiva. Ficam as vítimas e o agressor advertidos que a medida protetiva não pode ser utilizada para que se obtenha, de maneira mais rápida, questões que deveriam ser resolvidas na esfera cível ou na vara de família, evitando-se, com isso, o desvirtuamento da esfera penal. CIENTIFIQUE-SE às vítimas que o presente feito, permanecerá suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas de urgência previamente deferidas. Para fins de eventual retratação, desistência ou comunicação de descumprimento, a parte interessada deverá formalizar sua manifestação através de requerimento, expresso e presencial junto à secretaria deste juízo, desde que assim seja sua vontade. Proceda à escrivania com o cadastro necessário junto ao BNMP 3.0 (Ato Normativo Conjunto 022/2024 - disponibilizado em 14/10/2024). Considerando que, para efetivação do cadastro ora determinado, há necessidade de fixação do prazo de validade das medidas aplicadas, apenas para fins de regularidade sistêmica, fixo o prazo de 06 (seis) meses. Fica estabelecido, conforme ordem superior, que eventual revogação futura destas medidas dependerá, obrigatoriamente, de prévia intimação e oitiva pessoal das vítimas. COMUNIQUE-SE à Guarda Municipal da presente decisão. OFICIE-SE ao CREAS e ao Núcleo das Margaridas a fim de que a requerente seja inserida no Programa Margaridas. DETERMINO que a intimação do requerido seja obrigatoriamente acompanhada de cópia da decisão que deferiu originariamente as medidas protetivas, bem como de cópia do v. acórdão e da presente decisão, a fim de garantir a plena ciência de todas as restrições impostas. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA. Ciência ao Ministério Público. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Edmilson Souza Santos Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital RAQUEL RAPOSO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIAA