Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRUNO FAVERO DE OLIVEIRA, JULIETE ALVES MIRANDA
REQUERIDO: CAMILO ASTORI Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002680-97.2026.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião proposta por Bruno Favero de Oliveira e Juliete Alves Miranda em face de Camilo Astori, objetivando a declaração de domínio sobre uma fração de terra de 425,04 m² situada no loteamento "Chácaras Belas". No âmbito do juízo de admissibilidade e de regularização processual, verifico a necessidade de saneamento de vícios formais relativos à composição do polo passivo e à incorreção do valor atribuído à causa. I. Da necessidade de inclusão da cônjuge no polo passivo. Compulsando os documentos anexos, em especial a Escritura Pública de Procuração lavrada pelo Cartório de Notas e Registro Civil do 3º Distrito de Rio Calçado, constata-se que o requerido, Sr. Camilo Astori, é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a Sra. Maria Ivanete Chagas Astori. Tratando-se a usucapião de ação que versa sobre direito real imobiliário, incide de forma cogente a regra disposta no artigo 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual determina que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a demanda, ressalvada unicamente a hipótese de casamento sob o regime de separação absoluta de bens — o que não se aplica ao caso em tela. Desse modo, a presença da Sra. Maria Ivanete Chagas Astori no polo passivo configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência enseja a nulidade absoluta do processo. II. Da correção ex officio do valor da causa e custas complementares. Os autores fixaram o valor da causa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Todavia, o artigo 292, § 3º, do CPC estabelece expressamente que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor". Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder estritamente ao proveito econômico pretendido pelos demandantes.
No caso vertente, o documento acostado sob o ID 92453619 revela de forma inequívoca que, em 21 de outubro de 2024, os próprios requerentes adquiriram os direitos possessórios da referida área de 425,04 m² mediante o pagamento do preço total de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Logo, o montante indicado na inicial, no montante de R$ 25.000,00, não reflete a realidade do conteúdo patrimonial debatido. Com efeito, em estrita observância ao princípio da realidade do valor da causa, impõe-se a sua adequação jurídica de ofício para espelhar o valor do negócio jurídico que fundamenta a transmissão da posse aos autores. III. Da conclusão.
Diante do exposto, determino a inclusão da Sra. Maria Ivanete Chagas Astori no polo passivo da presente relação processual. Proceda a Secretaria à retificação da autuação e dos registros do sistema PJe. Corrijo, de ofício, o valor da causa para fixá-lo no montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), devendo a Secretaria atualizar os registros sistêmicos pertinentes; Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: (i) fornecer a qualificação completa, número do CPF e o endereço atualizado da requerida Maria Ivanete Chagas Astori, viabilizando a regular expedição do mandado citatório; (ii) juntar aos autos a devida guia DUA devidamente recolhida com as custas processuais complementares, calculadas sob a diferença do novo valor da causa fixado por este juízo, sob pena extinção. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -