Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: UNIDOS ENGENHARIA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.; JOÃO MÁRCIO SAGRILLO; RENATA FLAVA MARQUES CEVIDANES SAGRILLO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012529-15.2017.8.08.0048
Trata-se de recurso especial interposto por Unidos Engenharia, Manutenção e Serviços Ltda., João Márcio Sagrillo e Renata Flávia Marques Cevidanes Sagrillo (id. 18143609), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (id. 10792501) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unidos Engenharia, Manutenção e Serviços Ltda. e outros contra sentença da 6ª Vara Cível de Serra que, em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 788.228,78. Os apelantes alegam nulidade dos juros remuneratórios, por estarem acima da média de mercado à época da contratação, e questionam a suficiência da tabela apresentada para demonstrar a evolução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o demonstrativo de débitos apresentado pelo Banco do Brasil é suficiente para a constituição do título executivo; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, por estar acima da média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débitos, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ, sendo suficiente para demonstrar a origem dos débitos e o montante devido. A abusividade dos juros remuneratórios não se configura pela simples comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva. A taxa contratada (28,2% a.a.) está apenas marginalmente acima da média de mercado (25,51% a.a.), o que não evidencia abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento hábil para a constituição de título executivo em ação monitória. A simples discrepância entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva em cada caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, §2º, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.127.397/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/06/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.298.929/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/04/2024.” Nas razões recursais, os recorrentes sustentam ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo a presença de omissão no acórdão, ao silenciar sobre as teses de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) para a revisão de cláusulas por onerosidade excessiva e sobre a necessidade legal de pormenorização dos cálculos conforme a Lei de regência. Sucessivamente, aponta infringência aos artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando abusividade da taxa de juros quando em cotejo com a taxa de mercado à época da contratação, configurando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Por fim, aduz negativa de vigência ao artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, salientando acerca da indispensabilidade de memória pormenorizada de cálculo como requisito imprescindível à instrução da ação monitória que discute contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (id. 19771469), em que requer seja negado seguimento ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia na alegada insuficiência de documentos que apontam o débito de forma pormenorizada – como requisito para ajuizamento da ação monitória – e, a dita abusividade da taxa de juros prevista em contrato quando em cotejo a taxa de mercado prevista à época da avença, a desencadear desequilíbrio na relação contratual e incidência das normas consumeristas. O recurso especial não merece trânsito em relação à apontada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da detida análise dos autos, constata-se que o acórdão apresentou fundamentação suficiente e enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeitando a alegada abusividade dos juros remuneratórios e reconhecendo a suficiência da memória de cálculo para a constituição do título. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão." (REsp n. 1.995.856/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). Incide, portanto, a previsão da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O presente recurso também não reúne condições de seguimento no que tange à alegada ofensa aos artigos 4º, III e 6º, V, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ao analisar o acervo probatório para afastar a alegação de abusividade, a Câmara julgadora assentou que a simples comparação entre a taxa pactuada (28,2% a.a.) e a taxa média de mercado (25,51% a.a.) não evidencia, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva. Desta feita, para acolher a pretensão dos recorrentes e reconhecer a abusividade da taxa de juros contratual, seria imprescindível afastar as conclusões do órgão fracionário e desconstituir as premissas firmadas no acórdão. Tal providência exige a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas do negócio jurídico, o que é vedado ante a disposição das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acórdão encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que a fixação da taxa de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. A constatação da onerosidade excessiva depende da avaliação de cada caso concreto e da análise do contrato. Nesse sentido: STJ. AREsp n. 2.516.912/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. Aplica-se, nesse contexto, a dita Súmula nº 83 do Tribunal da Cidadania. Por fim, quanto à apontada violação ao artigo 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, consubstanciada na alegada imprescindibilidade de pormenorização da memória do débito para o ajuizamento da ação monitória, o acórdão recorrido concluiu que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débitos, constitui prova escrita suficiente para aferir a origem dos débitos e o montante devido. Tal entendimento está em harmonia com a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Neste viés, aplica-se o impeditivo da supracitada Súmula nº 83 do Tribunal da Cidadania. Referido entendimento sumular obsta o seguimento do recurso tanto pela alínea “a”, como pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Ressalta-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), conforme estabelece o artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES