Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: PIETRA TRANSPORTES LTDA, ADRIANA ANDRIATTA JOSE Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE VICENTE LUZ - SP34204, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007726-05.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em face de Pietra Transportes Ltda. e Adriana Andriatta José. As executadas foram citadas (fls. 133 e 137), mas não foram encontrados bens penhoráveis (fls. 136, 139, 146, 151/152 e 160/165), sendo o processo suspenso à fl. 182, e, superado o prazo ânuo sem a indicação de qualquer bem, arquivado provisoriamente. Em ID 64221726 foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da aparente ocorrência da prescrição intercorrente, tendo comparecido nos autos na petição de ID 72094970, defendendo seu afastamento, considerando a ausência de sua inércia. É o relatório. Decido. A controvérsia nos autos reside, neste momento, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. E, analisando detidamente os autos, tenho que essa se consumou, nos termos do art. 921, do CPC. Explico. Com relação ao prazo da prescrição intercorrente, segundo prescreve o art. 206-A, do CC, esse será o mesmo da prescrição da pretensão executiva. No caso, em se tratando de pretensão relativa a cédula de crédito bancário, conforme fundamentação da exequente de fl. 03, esse é de três anos, nos exatos termos do art. 70, da LUG c/c art. 44, da Lei n. 10.931/04. No que se refere ao termo inicial, esse deve ser contado à luz do que previa o art. 921, §§1º e 4º, do CPC, em sua redação original, isto é, após o prazo de suspensão da execução. Na hipótese em análise, a suspensão foi determinada em 16/02/2018 (fl. 182), chegando ao fim em 15/02/2019, de modo que o curso do prazo da prescrição no curso do processo se iniciou em 16/02/2019. Inclusive, esse marco não se modifica com a vigência da nova lei, eis que “ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). E, embora a redação original não estipulasse marcos interruptivos da prescrição intercorrente, o fazia a jurisprudência do C. STJ, fixando que essa só corria na inércia do credor. Ocorre que essa situação se modificou com a Lei n. 14.195/2021, que agora estipula que o prazo prescricional (art. 921, III e §4º) só se interrompe em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A). Neste ponto, frisa-se, por relevante, que não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a Lei n. 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, entende o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Trazendo esse entendimento ao caso, a postura do exequente era suficiente para interromper a prescrição apenas até 27/08/2021, momento a partir do qual somente a efetiva penhora seria incapaz de interromper o transcurso do prazo. Ou seja, em resumo, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou findo o prazo da suspensão, conforme redação originária do art. 921, §4º, do CPC, isto é, em 16/02/2019. E, desde a vigência da Lei n. 14.195/2021, a prescrição segue sem interrupção, posto que não ocorreu qualquer dos marcos do art. 921, §4º-A, do CPC. No fim, como o prazo da prescrição da cobrança de cédula de crédito bancário é de três anos, o termo final da prescrição intercorrente se operou em 15/02/2022. Ressalto, ainda, que desde o fim do prazo da suspensão da execução não houve qualquer requerimento de constrição de bens, de modo que não se pode dizer que inexiste inércia da exequente. Porém, de qualquer forma, irrelevante ao caso, conforme fundamentação acima.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19661598 Petição Inicial Petição Inicial 22112311060292600000018898462 21436365 Intimação - Diário Intimação - Diário 23020719184521300000020594624 21864487 Petição (outras) Petição (outras) 23021715314616000000021001481 21864490 5191424-01dw-0116119peticaointermediariasimplespeticao16022023 Petição (outras) em PDF 23021715314630400000021001484 25425891 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061317304669000000024392888 36797566 Petição (outras) Petição (outras) 24012216292320000000035177779 36797570 2. Ad. Judicia - Substabelecimento - Iresolve - 01.09.2023 a 01.09.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012216292341300000035177783 36797572 3. PROCURAÇÃO - IRESOLVE_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012216292358000000035177785 36797575 4. PROCURAÇÃO-SUBSTABELECIMENTO - IRESOLVE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012216292379800000035177788 43555821 Despacho Despacho 24060316205401800000041501334 64221726 Despacho Despacho 25022816575636800000057059972 64221726 Despacho Despacho 25022816575636800000057059972 70540282 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060914582714700000062629732 72094970 Petição (outras) Petição (outras) 25070212081844300000064016794 81174448 Decisão Decisão 25101715252303100000076788458 81174448 Decisão Decisão 25101715252303100000076788458 83097124 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111400084801100000078576077