Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DALVA DA SILVA
REQUERIDO: FERNANDO LAVRADOR COTRIM Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766, MILA SCHEIDEGGER GALDINO - ES42058 Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Dalva da Silva ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de Fernando Lavrador Cotrim, qualificado nos autos. Alegando, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel residencial situado na Rua Oito de Julho, nº 21, bairro Grande Vitória, Vitória/ES. Narra a requerente que adquiriu o aludido terreno informalmente em 30 de abril de 2009, mediante recibo de compra e venda firmado com Cloves Lopes da Silva, exercendo desde então a posse mansa, pacífica e contínua do bem de raiz. Explica que o réu é seu ex-genro, tendo sido casado com sua filha, Fabíola da Silva Lima. Diante do matrimônio e com o escopo de amparar o núcleo familiar que se iniciava, a autora aduz ter concedido uma autorização meramente precária, verbal e temporária para que o então casal edificasse uma residência estritamente sobre a laje da garagem de seu imóvel. Ocorre que, após a separação de fato do casal ocorrida em 26 de março de 2022, o vínculo afetivo se desfez e a permanência do réu no local perdeu o seu pretexto de existência. Devido à insubsistência do motivo da tolerância, a requerente notificou extrajudicialmente o demandado para desocupar voluntariamente o pavimento superior no prazo de 15 dias. A referida notificação foi por ele recebida em 19 de outubro de 2022, exaurindo-se o prazo in albis no dia 03 de novembro de 2022. Aponta que o réu, além de não desocupar o imóvel, praticou esbulho possessório e alterou os portões de acesso à garagem comum, tolhendo o direito de posse da requerente. Pleiteou, liminarmente, a reintegração de posse e, no mérito, a procedência da ação com a restituição definitiva do bem e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis mensais fixados em R$ 900,00 vigentes desde a mora. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. Devidamente citado, o requerido Fernando Lavrador Cotrim apresentou contestação tempestiva, rebatendo integralmente a pretensão da autora. Argumenta, em sede defensiva, que a narrativa de ocupação precária ou comodato verbal não condiz com a realidade fática consolidada ao longo dos anos. Afirma que a autora realizou uma verdadeira doação verbal da referida área construtiva ao casal, haja vista que eles pretendiam se mudar para Portugal e, para mantê-los por perto, ofereceu-lhes o espaço imobiliário. Aduz que passou a exercer posse qualificada, mansa, pública e com inequívoco animus domini desde o ano de 2017. Sustenta que a residência em testilha foi inteiramente edificada às suas expensas exclusivas, desde a base estrutural de fundação até a segunda laje superior, não configurando mero acréscimo sobre estrutura preexistente da autora. Defende que realizou investimentos de grande vulto financeiro para a consolidação de sua moradia habitual. Suscitou a exceção de usucapião especial urbana como matéria de defesa, aduzindo o preenchimento de todos os requisitos constitucionais e civis exigidos por lei. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de usucapião ou doação verbal, postulou a aplicação do regime jurídico das acessões industriais. Argumentou sua inequívoca boa-fé como construtor e requereu o direito de adquirir o solo por acessão inversa, sob a alegação de que o valor da edificação supera expressivamente o valor do terreno. Por fim, demandou indenização integral pelas benfeitorias e acessões com direito de retenção do bem até o efetivo pagamento. Juntou declarações e documentos. A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando vigorosamente todas as teses levantadas pela peça de defesa. Sustentou a absoluta impossibilidade jurídica de reconhecimento de doação verbal de bens imóveis, haja vista que o ordenamento civil pátrio exige solenidade estrita e instrumento escrito para a sua validade. Impugnou o pedido de usucapião arguido pelo requerido, asseverando que atos de mera permissão ou tolerância familiar não induzem posse ad usucapionem, mantendo o caráter de precariedade por todo o tempo da ocupação. Refutou os efeitos das acessões e o direito de retenção vindicados pelo réu. O feito foi devidamente saneado pelo Juízo. Na fase instrutória, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes. Foram vindicadas e admitidas como prova emprestada peças técnicas e periciais extraídas da Ação de Divórcio Litigioso nº 5025292-59.2022.8.08.0024, em trâmite perante a 4ª Vara de Família de Vitória/ES. Entre os documentos transladados, destaca-se o laudo pericial técnico lavrado pela Engenheira Civil Lará Rezende Ribeiro, que avaliou a unidade residencial autônoma com 60,21 m² de área construída, apurando o valor da acessão em R$ 170.755,76 e o valor da fração ideal do terreno em R$ 25.027,00. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas respectivas teses e pedidos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em termos para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A controvérsia cinge-se em verificar a natureza jurídica da posse exercida pelo réu sobre o pavimento superior edificado no imóvel da autora, a ocorrência de esbulho possessório a ensejar a reintegração possessória, e a viabilidade dos pedidos defensivos de usucapião, acessão inversa ou indenização por benfeitorias. Inicialmente, analiso a exceção de usucapião especial urbana arguida pelo réu. Sabe-se que a usucapião exige o exercício de posse qualificada, contínua, sem oposição e impregnada de inequívoco animus domini. No caso vertente, a prova documental e testemunhal colhida demonstra que a entrada do réu no imóvel decorreu de estreita relação de parentesco (ex-genro da autora), em virtude de casamento contraído com a filha da requerente. Configura fato incontroverso que a ocupação inicial foi chancelada pela proprietária com o fim exclusivo de permitir a moradia de sua filha e do réu. O artigo 1.208 do Código Civil é peremptório ao estabelecer que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a ocupação de imóvel por familiares em decorrência de relações afetivas ou de parentesco configura mero comodato verbal ou ato de mera permissão, o que obsta a caracterização de posse autônoma com intenção de dono. A permissão retira da conduta do ocupante o animus domini, transformando a relação em mera detenção possessória subordinada ou posse precária. Por conseguinte, carecendo a ocupação do réu de ânimo de dono por se originar de lenidade familiar, afasta-se peremptoriamente a possibilidade de acolhimento da usucapião defensiva. Neste sentido trago a colação os seguinte julgados. Confira. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO ALHEIO. AUTORA QUE QUANDO CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, COM ESFORÇO COMUM, CONSTRUIU ACESSÃO EM TERRENO DOS GENITORES DO EX-MARIDO. INDENIZAÇÃO APÓS SEPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A AUTORA DEIXOU O IMÓVEL E NÃO DATA DO TÉRMINO DA OBRA. CONSTRUÇÃO DE BOA-FÉ E COM CONSENTIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO. APLICAÇÃO DO ART. 1.255, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há dúvida de que foi com a separação que a autora deixou de exercer a posse sobre o imóvel, surgindo o direito de pleitear eventual indenização pelos valores despendidos conjuntamente na construção da casa, uma vez que, somente a partir daquele momento, ficou impossibilitado de usufruir do bem, iniciando o prazo prescricional de três anos. 2. Restou comprovado que a autora e filho dos requeridos eram casados em regime de comunhão parcial de bens desde 06.11.1993 e a acessão foi concluída em 1996, ou seja, depois do casamento, devendo ser observado o artigo 1.658 do CC, bem como a presunção de esforço comum entre eles. (TJPR; APL 0005312-93.2019.8.16.0090; Ibiporã; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 26/11/2022; DJPR 01/12/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO PERTENCENTE À SOGRA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel construído pela ré em terreno pertencente à autora, sua ex-sogra, após descumprimento de acordo homologado em ação de divórcio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, e se a inicial seria inepta por ausência de tais elementos. III. Razões de decidir 3. A posse anterior da autora restou comprovada em ação de divórcio que reconheceu a propriedade do terreno e a autorização de uso dada à ré. 4. O esbulho ficou caracterizado pelo descumprimento do acordo judicial que obrigava a ré a desocupar o imóvel. 5. A alegação de usucapião não pode ser analisada na via possessória. 6. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC e descreveu adequadamente os fatos e pedidos. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, é devida a reintegração de posse quando a parte ré, que detinha posse precária do imóvel, descumpre acordo judicial de desocupação. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 561 e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, 2ª Câmara Cível, AC nº 0000514-88.2021.8.17.2710, Rel. Des. Ruy Patu Trezena Júnior, j. 25/09/2023. (TJPE; AC 0012087-19.2021.8.17.2001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho; Julg. 14/08/2025) No que pertine à tese de doação verbal do terreno sustentada pelo requerido, esta esbarra em intransponível vedação legal. O contrato de doação de bens imóveis é negócio jurídico essencialmente solene e formal. Dispõe o artigo 541, caput, do Código Civil que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. A forma verbal é restrita unicamente a bens móveis de pequeno valor, conforme preconiza o parágrafo único do citado dispositivo. A exigência de documento escrito é substância do ato jurídica imobiliário. Na ausência de documento que retrate de forma inequívoca o ato de liberalidade por parte da autora, a alegação de doação verbal é nula de pleno direito, não produzindo qualquer efeito translativo de domínio ou fixador de direito real de posse. Desta feita, a ocupação do requerido manteve-se sob a égide do comodato verbal por prazo indeterminado. Passando à análise do esbulho e do pleito reintegratório, calha frisar que o comodato por prazo indeterminado cessa com a manifestação de vontade do comodante em reaver o bem, constituindo o comodatário em mora mediante regular notificação premonitória. Nos autos, restou cabalmente provado que a autora encaminhou notificação extrajudicial ao réu, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do pavimento superior. Com o recebimento da interpelação em 19 de outubro de 2022 e o decurso do prazo sem a restituição da posse em 03 de novembro de 2022, a posse do réu transmudou-se de justa para injusta e precária, restando plenamente caracterizado o esbulho possessório a partir do dia seguinte (04 de novembro de 2022). O descumprimento do dever de restituição do bem confere à possuidora originária o lídimo direito de ser reintegrada na posse, preenchendo todos os requisitos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Remanesce, contudo, a análise dos efeitos jurídicos decorrentes da edificação construída pelo requerido. A prova emprestada consistindo em perícia técnica judicial de engenharia constatou de forma robusta que a unidade residencial habitada pelo réu possui autonomia estrutural e foi por ele e sua ex-esposa edificada. O artigo 1.255, caput, do Código Civil preceitua que aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em favor do proprietário do solo, mas tem direito à indenização se procedeu de boa-fé. No caso vertente, a boa-fé do demandado é indubitável, haja vista que a construção ocorreu sob os olhos, presença e inequívoco incentivo da autora, que permitiu o assentamento residencial do casal. Ademais, o parágrafo único do artigo 1.256 do Código Civil aduz que presume-se a má-fé no proprietário quando o trabalho de construção se faz em sua presença e sem impugnação sua. Portanto, restando blindada a boa-fé do construtor, exsurge o direito à indenização pelas acessões imobiliárias realizadas. O réu pleiteia a aplicação do instituto da acessão inversa, previsto no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil, sob o argumento de que a construção suplanta em muito o valor do terreno. Conforme apurado no laudo pericial judicial, a edificação foi avaliada em R$ 170.755,76, ao passo que a fração ideal do terreno correspondente foi estimada em R$ 25.027,00. Evidencia-se, sem esforço, que o valor da construção excede consideravelmente o valor do solo (valendo quase sete vezes mais). Ocorre que, conquanto o valor preencha o requisito econômico da acessão inversa, o caso em tela ostenta uma nuance fundamental: a construção foi realizada na constância do casamento entre o réu e a filha da autora, Fabíola da Silva Lima, sob o regime da comunhão parcial de bens, fato este objeto de debate e partilha nos autos do divórcio em curso perante a Vara de Família. A acessão edificada pertence aos esforços comuns do ex-casal, integrando a meação de ambos. Permitir que o réu adquira individualmente e de forma exclusiva a propriedade do solo da autora neste juízo cível possessório violaria o princípio da universalidade da partilha do casal e implicaria invasão da competência do juízo de família, onde o direito à indenização e a meação das benfeitorias estão sendo devidamente equalizados entre Fernando e Fabíola. Por essa razão, o pleito de acessão inversa possessória direta deve ser indeferido, restando resguardado o direito de o requerido pleitear e liquidar o valor econômico de sua meação referente à construção unicamente em via própria ou nos autos da ação de divórcio. Todavia, reconhecida a boa-fé do construtor e o espetacular vulto da obra, a jurisprudência confere ao possuidor de boa-fé o direito de retenção pelas acessões realizadas, aplicando por analogia o artigo 1.219 do Código Civil. Destarte, conquanto o pedido de reintegração possessória da autora seja procedente, a desocupação compulsória do réu fica condicionada ao prévio pagamento da indenização pela acessão construída, cuja apuração e meação deverão ser liquidadas no juízo competente. Finalmente, quanto ao pedido da autora de fixação de indenização por perdas e danos a título de aluguéis mensais em R$ 900,00 devidos desde a constituição em mora: este merece acolhimento parcial. O portador de posse precária e injusta responde pelos frutos que o proprietário deixou de auferir. O valor do aluguel arbitrado em R$ 900,00 mostra-se condizente e proporcional com a realidade do mercado imobiliário para uma residência de padrão intermediário/médio com as características descritas na perícia. Tais aluguéis são devidos mensalmente a partir do esgotamento do prazo de notificação (04 de novembro de 2022) até a efetiva desocupação e imissão da autora na posse. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5037762-25.2022.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a reintegração definitiva da autora Maria Dalva da Silva na posse do primeiro pavimento edificado acima da garagem do imóvel situado na Rua Oito de Julho, n° 21, bairro Grande Vitória, Vitória/ES. RECONHECER o direito de retenção do réu Fernando Lavrador Cotrim pela acessão realizada de boa-fé, ficando a expedição do mandado de reintegração de posse condicionado ao prévio pagamento da respectiva indenização devida pelas acessões, cujo montante e divisão de meação deverão ser apurados e liquidados perante o Juízo da 4ª Vara de Família de Vitória/ES nos autos do processo nº 5025292-59.2022.8.08.0024. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de aluguéis mensais em favor da autora, fixados no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), devidos a partir de 04 de novembro de 2022 até a data da efetiva desocupação. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do TJES e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento mensal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno-as, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada parte, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por estarem ambas as partes amparadas pelas benesses da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 29 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO