Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a)
REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, HELLEN LIMA FANTE - ES15856, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252
REQUERIDO: ZENILDO PEREIRA DO NASCIMENTO, LEA PIRES DE ALVARENGA BRASIL Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0001974-50.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEA PIRES DE ALVARENGA BRASIL, em face da sentença proferida nos autos da ação movida por BANESTES SEGUROS S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando existência de obscuridade no dispositivo da decisão. A decisão embargada julgou procedente o pedido inicial e condenou as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.543,85, determinando a incidência de correção monetária e juros de mora desde o efetivo prejuízo (30/09/2010), estabelecendo ainda que a partir dessa data deveria incidir apenas a taxa SELIC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no dispositivo sentencial, ao argumento de que a redação empregada não permite compreender, com precisão, se haveria período anterior a 30/09/2010 sujeito à incidência de correção monetária e juros de mora, tampouco quais índices deveriam ser utilizados nesse eventual interregno, destacando que a sentença foi clara apenas ao afirmar que, após 30/09/2010, incidiria somente a taxa SELIC. Requer, assim, o aclaramento do julgado. Contrarrazões recursais apresentadas no id nº 44040437. Pois bem. Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. No caso concreto, embora não se identifique na sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão apto a ensejar sua modificação, a redação do dispositivo pode comportar esclarecimento, a fim de afastar eventuais dúvidas interpretativas quanto ao critério de incidência dos consectários legais fixados na condenação. O comando sentencial, ao mesmo tempo em que afirma a incidência de “correção monetária e juros de mora desde o efetivo prejuízo (30/09/2010)”, acrescenta que, “a partir de quando”, deverá incidir “apenas a SELIC”. A forma como o trecho foi redigido pode induzir à dúvida interpretativa, sugerindo, de modo impreciso, a existência de um período anterior à própria data do efetivo prejuízo em que incidiriam correção monetária e juros de mora por índices diversos, quando, na realidade, o marco temporal expressamente fixado na sentença para a atualização do débito foi justamente 30/09/2010, data do pagamento da indenização securitária. Assim, os embargos merecem acolhimento, não para alteração do resultado do julgamento, mas exclusivamente para explicitar o alcance do comando condenatório, conferindo-lhe a indispensável clareza. Da fundamentação da sentença extrai-se, sem dificuldade, que o valor objeto da condenação corresponde ao montante efetivamente despendido pela seguradora em razão do sinistro, reconhecendo-se seu direito de regresso contra os causadores do dano, com base na sub-rogação decorrente do contrato de seguro e na suficiência do conjunto probatório produzido nos autos. Não houve, portanto, qualquer deliberação no sentido de estabelecer mais de um marco inicial para os consectários legais, nem de fracionar o período de atualização em fases distintas. O ponto que demanda esclarecimento reside apenas na técnica de redação do dispositivo. Não há falar em período anterior sujeito à incidência autônoma de correção monetária e juros de mora, pois a própria sentença fixou 30/09/2010 como termo inicial da atualização do débito, impondo-se apenas o esclarecimento de que, desde essa data, incide unicamente a taxa SELIC. Importa registrar que o acolhimento dos presentes embargos se dá sem modificação do julgamento de procedência, sem alteração do valor principal da condenação e sem rediscussão da matéria de mérito já decidida, cuidando-se tão somente de aperfeiçoamento formal do dispositivo, a fim de torná-lo mais preciso, inteligível e compatível com a fundamentação adotada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade apontada, e esclarecer que o dispositivo da sentença deve ser lido nos seguintes termos: “Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.543,85 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em favor da parte autora, com correção monetária e juros de mora desde 30/09/2010 (data do pagamento da indenização securitária), exclusivamente da taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora fixados separadamente.” Mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença embargada. VITÓRIA-ES, 13/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21200740 Petição Inicial Petição Inicial 23013120052102300000020371909 21200740 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013120052102300000020371909 22700073 Habilitação nos autos Petição (outras) 23031409125690100000021794546 22700102 Petição (outras) Petição (outras) 23031409205838000000021795174 24079375 Petição (outras) Petição (outras) 23041813551164600000023107396 29137825 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080814301501600000027932181 29337072 Memoriais Memoriais 23081413543932000000028121419 30421990 Alegações Finais Alegações Finais 23090510234061300000029147091 30604301 Alegações Finais Alegações Finais 23091113433840100000029319475 41080874 Sentença Sentença 24041014325901700000039184887 41080874 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041014325901700000039184887 42245408 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24042916221901200000040273720 42245419 EMBARGOS DECLARAÇÃO SENTENÇA - LEA PIRES DE ALVARENGA BRASIL - obscuridade Embargos de Declaração em PDF 24042916221922200000040273731 42271098 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24052214041670900000040298410 42271098 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052214041670900000040298410 44040437 Petição de respota aos Embargos de Declaração Petição (outras) 24053116185900600000041958077 60886303 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000071676206 71237558 Despacho Despacho 25061815231544500000063255318 80182888 Certidão Certidão 25100614270695100000075915408 81002666 Certidão Certidão 25101611563996600000076659716