Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARCOS TULIO DE CARVALHO NASCIMENTO Advogado do(a)
REU: LARYSSA SANTOS DENICOLA - ES16606 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. (DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA INQUIRIR SE O ACUSADO TEM INTERESSE OU NÃO EM RECORRER DA R. SENTENÇA, DEVENDO CONSTAR NA CERTIDÃO A SUA MANIFESTAÇÃO). Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora denunciante, por seu ilustre presentante legal, em desfavor de Marcos Tulio de Carvalho Nascimento, ora denunciado, devidamente qualificado na exordial acusatória (ID nº 35749244 – págs. 02-03), imputando-lhe a prática do seguinte fato criminoso: “...; Consta do Inquérito Policial que serve de base a presente denúncia que, no dia 26 de junho 2018, por volta das 16h10min, na Rua Santos Dumont, nº 59, Bairro Santana, Cariacica/ES, o denunciado, de forma livre e consciente, no âmbito de suas relações íntimas de afeto e se prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima C. S. S., sua ex-companheira e vítima, causando as lesões descritas no Laudo de Exames de Lesões Corporais de fl. 10. Denota-se do procedimento investigativo que a vítima e o denunciado conviveram maritalmente por cerca de 11 (onze) anos, possuem 02 (dois filhos furto deste relacionamento e, na época dos fatos, estavam separados há 01 (uma) semana. Na data dos fatos, o denunciado foi até a residência da vítima para buscar alguns de seus pertences, ocasião em que houve um desentendimento entre as partes e o denunciado passou a agredir a vítima, empurrando-a e desferindo diversos socos contra ela, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 10...;” (destaques do órgão ministerial). Derradeiramente, arrematou o “Parquet”, por seu ilustre presentante legal, que o substrato fático que lastreia a pretensão condenatória subsume-se ao tipo penal descrito no art. 129, § 13 (pena do § 9º), do Código Penal, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006. A denúncia veio acompanhada com os autos do inquérito policial nº 632/2018, iniciado através de portaria. Pelo ato judicial sediado no ID nº 35749244 – pág. 24, proferido em data de 03.10.2023, foi recebida a peça inculpativa e determinada a citação do Denunciado para compor a presente relação jurídico-processual, bem como a intimação do mesmo para apresentar resposta à acusação no decêndio legal. A citação pessoal do Denunciado se encontra inserta no ID nº 73386831. A douta defesa constituída pelo Réu, ao apresentar resposta à acusação (ID nº 74789544), arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e ausência de justa causa e, subsidiariariamente, o reconhecimento do instituto da prescrição. No mérito, objetivou a proclamação de um édito absolutório, calcado na ausência de culpabilidade, ausência de dolo e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para lesão corporal dolosa. Pelo ato judicial indicado no ID nº 82311937, foram rejeitadas as defesas processuais e, depois de verificada a viabilidade da denúncia foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2026, às 15:30 horas. Em audiência instrutória realizada de modo telepresencial e constante do ID nº 98211446, a qual se encontra armazenada no “drive” deste juízo – link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1VsUJA9UGvuRWqNqGRlUD2tBhswt_9Viy –, restou consumado o seguinte: 1) foi nomeada para o ato, como defensora da Ofendida, a Dra. Naira Ribeiro Duarte Corona – OAB/ES nº 25.181; 2) oitiva da Ofendida; 3) interrogatório do Réu; 4) na fase do art. 402 do Estatuto Processual Penal nada foi requerido; 5) o órgão ministerial e a douta defesa da Vitimada, respectivamente, apresentaram suas alegações finais orais, que se encontram gravados e, finalmente; 6) despacho determinando a intimação da douta defesa do Acusado para suas razões finais, com posterior conclusão dos autos para sentença, bem como arbitrando verba honorária à douta defensora nomeada para o ato. Por sua vez, a douta defesa, em sede de alegações finais (ID nº 98655244), requestou, em epítome, a absolvição do Réu diante da debilidade do conjunto probatório coligido, sobretudo, a tentativa de contenção da Ofendida e ausência de conduta dolosa por parte do Denunciado. Subsidariamente, pretendeu a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa. Em havendo condenação, requestou a fixação da pena em seu patamar mínimo. Autos conclusos em 03.06.2026. É o que cabia relatar de mais importante. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do art. 381 do Estatuto Processual Penal. MOTIVAÇÃO. Inexistindo questões/objeções processuais a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e tendo sido observado o devido processo constitucional, passo à análise do mérito da demanda, com uma breve introdução acerca da prova no processo penal. Aponta Mittermayer que a prova é o complexo dos motivos produtores da certeza. É sabido: que cabe ao órgão acusador o ônus de provar a existência de um fato típico, formal e materialmente ilícito, a sua realização pelo réu e a culpa (“stricto sensu”); enquanto a defesa cabe demonstrar a inexistência de dolo, causas extintivas da punibilidade, causas excludentes da antijuridicidade e eventuais causas dirimentes da culpabilidade. Após análise de todo acervo probatório, o julgador formará sua convicção à luz do art. 155 do Estatuto Processual Penal, que consagrou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Antes mesmo de adentrar na análise meritória do fato criminoso descrito na denúncia, cumpre-me fixar algumas premissas. Perlustrando os autos, verifico que o “Parquet”, por seu ilustre presentante legal, após a descrição fática cotejada na peça inculpativa, imputou ao Acusado a prática do delito prevista no art. 129, § 13, do Digesto Repressivo. Prosseguindo, importa mencionar que a novel Lei Federal nº 14.994, de 09.10.2024 em seu art. 1º alterou o preceito secundário quanto ao delito de lesão corporal praticado contra mulher em razão da condição do sexo feminino, entrementes, em atenção ao princípio da proibição de retroatividade da lei penal mais maléfica não terá incidência no caso concreto a legislação federal citada acima. A Lei Federal nº 11.340/2006, alcunhada ordinariamente Lei Maria da Penha, a despeito de não ter sido o primeiro diploma a tratar de questões consentâneas com a violência doméstica, inaugurou um novo paradigma na história das ações afirmativas, tendo por escopo criar mecanismos para coibir e prevenir a violência contra a mulher. Perlustrando os autos, verifico que o “Parquet”, por seu ilustre presentante legal, após a descrição fática cotejada na peça inculpativa, imputou ao Acusado a prática da infração penal prevista no art. 129, § 9º, que assim preconiza: “Art. 129. 'omissis'. (…). § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Restando expostas as ponderações de ordem propedêutica, passo a analisar acerca da materialidade e da autoria do crime em epígrafe. Da materialidade. Decorre, basicamente, dos seguintes elementos de convencimento: 1) do boletim unificado nº 36559703 (ID nº 35749244 – págs. 06-08); 2) das declarações prestadas pela vítima C. S. S. em ambas as fases da persecução penal (ID nº 35749244 – pág. 09 e link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1VsUJA9UGvuRWqNqGRlUD2tBhswt_9Viy) e, 3) do laudo de exame de lesões corporais nº 16.643 (ID nº 35749244 –pág. 16). Da autoria. Insta ressaltar que, no caso em tela, não pairam dúvidas acerca da prática do crime de lesão corporal por parte do denunciado Marcos Tulio de Carvalho Nascimento, posto que, de fato, na tarde do dia 26.06.2018, na Rua Santos Dumont, nº 59, Bairro Santana, nesta municipalidade, ofendeu a integridade física de sua irmã C. S. S., em razão da condição de pertencer ao gênero feminino, quando a agrediu empurrando-a e desferindo diversos socos, cujas lesões corporais se notam do laudo pericial nº 16.643 (ID nº 35749244 – pág. 16), que atestou o seguinte: “…; equimose polimórfica de coloração violácea, de cerca de 9,0x5,0cm, em região lateral do braço direito; equimose polimórfica de coloração violácea de cerca de 4,0x2,0cm, em região medial do antebraço direito; múltiplas equimoses polimórficas diminutas, de coloração violácea, em região de braço esquerdi; escoriação polimórfica ampla, de cerca de 12,0x3,0cm, em região posterior do antebraço esquerdo; escoriação polimórfica, de cerca de 2,0x2,0cm, em região medial do punho esquerdo...;”(destaquei). O Réu não foi interrogado na esfera extrajudicial. Outrossim, em fase instrutória (link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1VsUJA9UGvuRWqNqGRlUD2tBhswt_9Viy), o Réu negou o cometimento do delito em tela, afirmando que, na verdade, apenas tentou conter uma tentativa da Ofendida em colocá-lo para fora da casa dela. Entrementes, a prova segura da autoria do fato em tela encontra âncora na declaração extrajudicial da Ofendida ( ID nº 35749244 – pág. 09), onde narrou como se desdobrou a ação criminosa narrada na denúncia. Vejamos: “..; a Vítima comparece a esta Unidade Policial e relata que conviveu com a pessoa de Marcos Tulio de Carvalho por um período de 11 anos; que da convivência possui 2 filhos de 5 e 9 anos; que se encontrava separada do Autor há 1 semana; que na data e hora acima citada o Autor foi até a casa onde morava com a Vitima buscar suas coisas, uma vez que a Vítima pediu que fosse alguém da família buscar; que ao chegar na residência houve desentendimento entre o casal, na qual o Autor agrediu a Vítima fisicamente com socos e empurrão; que após as agressões o Autor se evadiu do local…;” (destaquei). Em senda judicial (link: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1VsUJA9UGvuRWqNqGRlUD2tBhswt_9Viy), a vítima C. S. S. confirmou os fatos narrados na denúncia, afirmando que, de fato, foi alvo de investidas físicas perpetradas por seu ex-convivente, ora Acusado, quando este a empurrou e nela desferiu socos, cujas lesões estão constatadas no laudo pericial de ID nº 35749244 – pág. 16, tendo, sido, em senda dialética, confirmado pela Vitimada que as lesões constatadas em si e notabilizadas no laudo pericial decorreram das agressões físicas por si experimentadas em decorrência da ação perpetrada pelo Réu. É cediço que a prova da materialidade/autoria nas infrações penais praticadas no contexto doméstico e familiar embasa-se em muito na palavra da ofendida, evidentemente, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, tendo em vista que o delito em destaque (art. 129, § 13, do CP), é praticado, via de regra, às ocultas, longe dos olhares das pessoas, estando presentes na cena criminosa apenas o agressor e a vítima (v.g., STJ, agravo regimental no habeas corpus nº 1.037.483/SP, cujo relator foi o Exmo. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 10.02.2026 e publicado no DJEN do dia 18.02.2026). No caso sob exame, a Vítima prestou declaração firme e coerente informando que, na data dos fatos, o Réu a agrediu, mediante empúurrão e diversos socos, sendo que tal versão encontra abrigo no que se constatou na própria Ofendida, por ocasião de sua submissão a exame identificado no laudo pericial nº 16.643 (ID nº 35749244 – pág. 16). Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o laudo pericial, por se tratar de prova não repetível, pode fundamentar a decisão judicial, observado o contraditório diferido e não havendo contraprova que determine sua imprestabilidade. No caso em análise, o laudo pericial não foi impugnado pela douta defesa, constituindo prova idônea e suficiente para demonstrar a autoria, uma vez que as lesões são compatíveis com a narrativa apresentada pela Vitimada. De outra sorte, a negativa de autoria apresentada pela douta defesa não veio confirmada por nenhum outro meio de prova e por isso não se reveste de idoneidade.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0004768-31.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se, a toda evidência, de inútil tentativa de se desvincular da acusação, utilizando-se do seu legítimo direito à autodefesa. Ademais, questões posteriores ao fato como discussões acerca da guarda dos filhos e problemas de relacionamento posteriores ao fato versado na denúncia não merecem ser sequer explorados, já que sobressaltam os limites traçados na peça incoativa e a sentença. Sendo assim, não cabe aqui, sob nenhuma circunstância, se falar em absolvição. Ainda em suas derradeiras alegações, a ilustre defesa aventou a tese de desclassificação do delito de lesão corporal dolosa para a figura culposa, pleito que, de igual modo, colide com as provas dos autos, conforme fundamentos adiante externados. Com relação à tese defensiva de ausência de dolo, sob o argumento de que as lesões praticadas na Vítima decorreram da prática de atos moderados do Acusado com o intuito apenas de evitar danos ainda maiores, penso que a tese encontra isolada nos autos e em dissonância com as firmes e coerentes declarações que foram prestadas pela Vítima em ambos os estágios da persecução penal, em cotejo com o laudo de lesões corporais consignado no ID nº 35749244 – pág. 16. Digno de nota que a versão de tentativa de contenção da Vítima pelo Réu em sua autodefesa e em sede de razões finais está totalmente avessa às provas dos autos, notadamente, as várias lesões indicadas na prova técnica de ID nº 35749244 – pág. 16, diante da dimensão dos danos contabilizados que não guardam nenhuma correspondência com o alegado método de contenção, não cabendo aqui, de nenhum modo, se falar em reconhecimento da lesão corporal de natureza culposa. Deste modo, à luz dos elementos suso mencionados, resta demonstrada, de forma irrefutável, a prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13 (pena do § 9º, do CP) por parte do denunciado Marcos Tulio de Carvalho Nascimento, não havendo que se falar em insuficiência de provas hábeis a arrimar um édito condenatório. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem circunstâncias atenuantes, se mostrando incabível o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão judicial, uma vez que o Réu negou ter perpetrado as agressões físicas descritas na denúncia, mas que apenas ocorreu por parte dele tentativa de contenção. Entrementes, incide em desfavor do Denunciado a circunstância agravante elencada no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Digesto Repressivo, que possui a seguinte redação: “Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (…). f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Em relação a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “f”, do Código Penal, o colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou tese de que “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem” – Recurso repetitivo -Tema Repetitivo nº 1197. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA. Inexistem. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o denunciado MARCOS TULIO DE CARVALHO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, na ira do art. 129, § 13 (com a pena do § 9º), do Código Penal, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006. Passo a dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Digesto Repressivo, e no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. A culpabilidade merece maior censura, considerando terem sido efetivados vários socos contra a Ofendida, cujos danos se notam do laudo pericial contido no nº 16.643 (ID nº 35749244 – pág. 16) (v.g., STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.428.949/GO, de relatoria do Exmo. Ministro Joel Ilan Paciornik - “...1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019)…;” - fonte: www.stj.jus.br – destaquei); antecedentes imaculados, após consulta que fiz junto aos sistemas “Siep”, “PJE” e “e-Jud”, em cotejo com o enunciado sumular nº 444 do colendo Superior Tribunal de Justiça; não há elementos esclarecedores da conduta social do Denunciado; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; o motivo do crime não deve promover o recrudescimento da pena-base; as circunstâncias do fato desautorizam o reflexo negativo da reprimenda nesta fase dosimétrica; as consequências extrapenais merecem maior repressão, vez que depois do evento criminoso, a Vítima passou duas semanas utilizando de blusa com manga comprida para esconder os hematomas, visto constrangimento que sentia ao sair à rua e, o comportamento da vítima não enseja valoração negativa para a conduta do Acusado. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 129, § 9º, do Código Penal (princípio da irretroatividade da lei penal), (detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos), FIXO A PENA-BASE EM 11 (ONZE) MESES E 7 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO. Registro que me utilizei da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo que flutua entre as penas mínima e máxima em abstrato para fixar a pena-base acima do mínimo legal ao negativar a vetorial relativa à culpabilidade e consequências extrapenais (v.g., STJ, recurso especial nº 2.100.522/BA, de relatoria da Exma. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18.02.2025 e publicado no DJEN do dia 25.02.2025 - “…; 5. A doutrina e a jurisprudência desta Corte têm adotado, na ausência de critério legal, a fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas, para cada circunstância judicial desfavorável, como parâmetro de razoabilidade para a exasperação da pena-base…;” (fonte: www.stj.jus.br – destaquei). Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, milita em desfavor do Denunciado a circunstância agravante previstas no art. 61, inciso II, letra “f”, do Digesto Repressivo, conforme motivação deste “decisum”, razão pela qual agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, FIXANDO-A EM 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA, à míngua da existência de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por força do enunciado sumular nº 588 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Incabível também se mostra a concessão do “sursis” da pena, a teor do art. 77, inciso II, do Código Penal, considerando que este magistrado, na fase do art. 59 do Código Penal, valorou, de forma negativa, duas circunstâncias judiciais (v.g., STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.965.392/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2023 e publicado no DJe em 13/11/2023). CONDENO o Denunciado ao pagamento de custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, devendo, no entanto, ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil, c/c o art. 3º do Estatuto Processual Penal. Com relação a fixação do valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito à vítima C. S. S., consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, entendo que tal pedido não merece ser contemplado. Justifico. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o ilustre presentante do “Parquet”, no tópico “a” da referida peça acusatória, pugnou pela condenação do Acusado ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral experimentado pela Vitimada. No caso dos autos, o pleito de condenação por reparação moral ainda na fase inaugural deste feito criminal permitiu que a defesa do Acusado por ocasião da resposta à acusação, durante a audiência instrutória e das alegações finais pudesse se contrapor aquele pleito, obedecendo, assim, aos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse particular, à evidência das provas coligidas aos autos que comprovaram a prática do delito de violência física em apreço, mostra-se inequívoca a imposição de reparação moral à Vítima da citada violência em valor indenizatório mínimo correspondente à violência experimentada pela Ofendida, pois dela (violência) derivada, tratando-se, neste caso, de dano moral presumido (STJ., Ação Penal nº 1.079/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com data de julgamento em 19.08.2025 e publicado no DJEN do dia 25.08.2025 - “…; 5. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica de sofrimento ou prejuízo…” - fonte: www.stj.jus.br – destaquei). Verificando-se presumido o dano extrapatrimonial experimentado pelas Ofendidas em decorrência da violência física sofrida, deve o julgador fixar um valor líquido e certo ao destinatário postulante de acordo com seu prudente arbítrio. Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Quanto à sua quantificação, entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto, que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas agressões à honra alheia. Na verdade, o critério de fixação do “quantum” nas indenizações por dano moral refoge aos parâmetros tradicionais de indenização por dano material. Explico: neste, o mecanismo de reparação funciona exatamente de acordo com a materialidade do dano, sendo, portanto, uma função reparatória. O que já não ocorre no dano moral, que é intangível. Ou seja, não é possível quantificar a dignidade e, por isso, repará-la. A função da responsabilidade civil, na hipótese do dano moral, é compensatória. A despeito da censura que deve ter a comportamento criminoso como o adotado pelo Réu que praticou violência física contra a vítima C. S. S., conforme já mencionado em linhas pretéritas, deve ser levada em consideração também a situação econômica do Agressor para arbitramento do dano moral, cuja informação presente nos autos revela que o Réu é pessoa de parcos recursos financeiros, já que aufere renda em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Portanto, utilizando de um critério de proporcionalidade adotado pelo Excelso Pretório (v.g., recurso extraordinário com agravo nº 1.260.888/MS, de lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 17.03.2020 e publicado em 20.03.2020), bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça (v.g., agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.399.309/MS, de relatoria do então Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 19.03.2019 e publicado em 26.03.2019) que recomenda a avaliação do grau de culpa, do nível socioeconômico da vítima C. S. S. e, ainda, do porte econômico do Réu, no arbitramento do dano moral, penso que a Ofendida, deva ser minimamente compensada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, até porque o caráter indenizatório também possui objetivo pedagógico, na medida em que pretende evitar o comportamento, pelo Ofensor, de conduta semelhante (Teoria do Desestímulo). Sendo assim, com fincas no art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual e, no art. 91, inciso I, do Digesto Penal, CONDENO o Acusado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima C. S. S. em virtude do dano moral sofrido por ela, corrigido com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (enunciado sumular nº 54 do colendo STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir do arbitramento (enunciado sumular nº 362 do colendo STJ), sem prejuízo de que a citada Ofendida, considerando que a presente condenação se trata de reparação civil mínima, venha à busca do quanto total perante a esfera cível. Em análise ao disposto no art. 387, § 1°, do Estatuto Processual Penal, considerando que o Acusado respondeu todo o tramitar do feito solto, bem como não houve notícias de envolvimento em novas infrações penais, deixo de decretar sua custódia cautelar. Deixo de dar efetividade ao art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, eis que o Acusado já foi condenado a cumprir a pena no regime aberto. Sentença REGISTRADA no sistema PJe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a Vítima, conforme previsão contida no § 2º do art. 201 do Estatuto Processual Penal e, no art. 21 da Lei Federal nº 11.340/2006, SERVINDO O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO, bem como o IPMP e a douta defesa do Réu, sendo dispensável a intimação pessoal do Acusado, a teor do que dispõe o art. 392, inciso II, do CPP (v.g. STJ, agravo regimental no habeas corpus n° 950.585;GO, de relatoria do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas, julgado no dia 19.02.2025 e publicado em 25.02.2025 - "...; III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal...;" - fonte: www.stj.jus.br – destaquei). Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, DETERMINO que sejam tomadas as seguintes providências: A) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, observando as Resoluções nºs 113/2010 e 223/2016 do CNJ e os Atos Normativos nºs 01/2019, 026/2019 e 019/2022, todos do egrégio TJES; B) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Acusado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil e, C) OFICIE-SE, para anotações, aos órgãos de estatística criminal do Estado. Tudo cumprido, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO