Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIANA
AGRAVADO: ZULEICA MARILENE PAGIOLA SIPOLATTI RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5011806-40.2026.8.08.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE VIANA contra a r. decisão de id. 97341302 proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Viana que, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta proposta em face dele por ZULEICA MARILENE PAGIOLA SIPOLATTI, inverteu o ônus financeiro da prova pericial e determinou que o município, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o depósito integral dos honorários do perito nomeado fixados em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) Em suas razões recursais (id. 20151304), o agravante sustenta, em síntese, que (i) a decisão viola o art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que a ação de desapropriação indireta possui natureza indenizatória e segue o rito comum probatório, não se confundindo com a desapropriação direta; (ii)a prova foi requerida pela autora e caberia a ela o adiantamento; (iii) eventual hipossuficiência deve ser tratada pelas regras de gratuidade de justiça (art. 95, § 3º, do CPC), sem transferência do encargo ao erário municipal. Requere, com lastro em tal argumento, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, art. 1.019, inc. I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris (relevância da fundamentação ou probabilidade do direito) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3. Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp 1.363.653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018). No mesmo sentido: REsp 1.343.375/BA. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1.253.727/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; AgRg no REsp 1.165.346/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2010; REsp 948.351/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/62009. (REsp n. 1.823.835/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO REQUERENTE. 1. Conforme prevêem os arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, legislação plenamente aplicável à ação de indenização por desapropriação indireta, regida pelo procedimento comum. Precedentes do STJ.2. Recurso especial provido. (REsp 1343375/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) Por conseguinte, evidencia-se também o periculum in mora. O risco de lesão grave e de difícil reparação exsurge da determinação judicial para que o agravante desembolse a expressiva quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) no exíguo prazo de 30 (trinta) dias. Desta forma, afigura-se mais prudente e cauteloso sobrestar a exigibilidade imediata de tal obrigação financeira até que este Colegiado possa dirimir em definitivo a controvérsia sobre o seu adequado custeio. Tal medida acautelatória resguarda o equilíbrio fiscal da municipalidade sem que isso represente efetivo prejuízo irreversível ao andamento da instrução processual. Assim, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo almejado. Notifique-se, com urgência, o Juízo de origem dos termos desta decisão. INTIME-SE a parte recorrente do teor do presente decisum. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator