Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA HELENA SPECIAL FLAT
REQUERIDO: RDAMAZIO ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DRIELLY RODRIGUES PRIMS - ES26799, LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogados do(a)
REQUERIDO: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5038818-59.2023.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA HELENA SPECIAL FLAT em face de RDAMAZIO ENGENHARIA LTDA pugnando pela produção de prova pericial de engenharia civil com objetivo de apurar a existência e extensão dos danos causados ao edifício requerente pelas obras realizadas pela ré em prédio vizinho. Verifica-se que foi deferida prova pericial, sendo juntado Laudo Técnico ao Id. 55981640. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora discordou do teor do documento ao argumento de que não foram observados os procedimentos normativos cruciais já preconizados em casos de perícias de engenharia, requerendo esclarecimentos ao perito (Id. 65184537). O nobre perito apresentou esclarecimentos sobre as impugnações apresentadas pela autora acostando novo Laudo Técnico ao Id. 82585510. Mesmo após os esclarecimentos, a parte autora reafirmou a insuficiência técnica e metodológica do laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, conforme Id. 89424830. Pois bem. A presente demanda tramita sob o rito da produção antecipada de provas, previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, cuja natureza é eminentemente homologatória e documentadora, não comportando discussão aprofundada sobre o mérito da relação de direito material subjacente. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, neste procedimento, “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”. A cognição judicial limita-se, portanto, à verificação da regularidade formal da prova obtida. No caso dos autos, o pedido foi integralmente atendido com a realização de prova pericial, apresentação do Laudo Técnico e Laudo de Esclarecimentos, tendo sido alcançada a finalidade da presente ação probatória. Em relação ao pedido de realização de nova prova pericial realizada por perito diverso do já nomeado nos autos, tem-se que os termos da legislação vigente apenas será realizada nova perícia quando a matéria não for suficientemente esclarecida, o laudo for incompleto, obscuro, possuir falhas ou não apresentar conclusões lógicas. Vejamos o dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nos termos do referido artigo, uma nova perícia apenas se justifica se a matéria permanecer não esclarecida, o que não se verifica no caso concreto. O fato do laudo pericial não ter atendido plenamente o interesse da parte, não a torna imprestável ou passivo de nulidade e não impede a conclusão do feito, uma vez que a finalidade da produção antecipada de prova — produção de prova pericial de engenharia — foi atingida. Assim, indefiro o pedido de nova perícia, vez que o procedimento de antecipação de prova serve tão somente para produzi-la, não havendo espaço para nenhum debate a respeito da conclusão exposta no laudo pericial ou os fatos que ele pretendia demonstrar, seja por expressa vedação legal (art. 382, § 2º, do CPC/2015) ou por ser tal competência do juízo da ação principal, a quem compete fazer a valoração de todas as provas que lhe são apresentadas pelas partes. Destarte, entendo exaurida a pretensão autoral.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA a fim de que qualquer das partes, na condição de interessada, possa eventualmente instruir a ação principal que venha a ser ajuizada e dou por encerrada a produção antecipada de provas. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 382, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, ante o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as visas recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se. VITÓRIA/ES, 15 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito