Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDUARDO MENDES LOPES Advogado do(a)
REU: VIVIANA SILOTTI SIMER - ES26348 SENTENÇA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014196-18.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDUARDO MENDES LOPES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/06. De acordo com a denúncia, em 11 de novembro de 2021, por volta das 05:58 h, na rua Costa Pereira, nº 91, bairro Centro, nesta cidade, o Denunciado, em contexto de violência doméstica contra a mulher, praticou vias de fato contra sua esposa, Renata Ricardo de Souza. Segundo a inicial, no dia do fato, após uma briga, o denunciado segurou Renata pelos braços e a arremessou sobre a cama. Denúncia ao ID. 55738860. Boletim nas fls. 06/07 – ID: 54604114. Relatório nas fls. 01/03 – ID: 54604111. Certidão de ID. 69152309, atestando que inexistem processos em desfavor do réu. Recebimento da denúncia no dia 19/02/2025 (ID. 63120411). Resposta à acusação ao ID. 69947882. Audiência – ID: 90633231, ocasião em que Ministério Público apresentou alegações finais orais. Mídia da audiência – ID: 90633231. Alegações finais da parte ré - ID. 91659807. É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem. Em primeiro lugar, o Boletim de Ocorrência acostado às fls. 06/10 – ID: 54604114, em que foi narrado que a vítima relatou à guarnição policial que uma discussão com seu marido evoluiu para agressões físicas, momento em que Eduardo teria segurado seus braços e a arremessado sobre a cama. O réu, em Juízo, declarou: “Que na noite anterior a data do fato houve discussão entre as partes. Que a discussão ocorreu em razão de que na manhã seguinte voltaria a fazer exercícios físicos e precisaria que Renata alterasse seus horários por conta do uso do banheiro. Que Renata teria discordado da alteração de sua rotina, mas, por fim, concordou em alterar seu horário. Que, no dia seguinte, novamente discutiram em razão da alteração da rotina. Que Renata insistiu por diversas vezes para que orassem juntos após a briga. Que ele afirmou que não queria fazer a oração. Que Renata estava obstruindo seu caminho, não deixando sair do local, insistindo para que orassem juntos. Que pediu com educação que saísse de seu caminho, tendo apenas a afastado para poder passar, momento em que ela teria caído na cama e começado a falar que tinha sido agredida. Que não tinha como dar um passo para trás ou sair pela lateral, porque a cama estava muito próxima.” Quando ouvido na esfera policial, o réu declarou (fl. 25, ID: 54604114): “Que tiveram uma discussão porque Renata queria orar e ela não queria. Que disse a ela que não havia clima para orarem naquele momento. Que mesmo assim ela ficou insistindo na oração e começou a lhe chamar de moleque e imaturo e, por conta disso, a segurou pelos braços e a retirou de sua frente. Que fez isso para sair de perto dela. Que nesse momento Renata acabou caindo na cama. Que acredita que não agrediu Renata, pois sua intenção era somente de afastá-la. Que fez isso somente uma vez.” A vítima, em Juízo, declarou: “Que a briga teria começado no domingo em razão da rotina matinal do casal. Que o réu teria afirmado à vítima que ela deveria acordar todos os dias às 5:45. Que a vítima argumentou com o réu que não seria possível, uma vez que o horário não era propício à sua rotina. Que o réu teria distorcido todos os fatos e alegado que ela teria o chamado de moleque. Que ela não teria falado nada daquilo. Que no dia seguinte, voltaram a discutir acerca do ocorrido na noite anterior. Que, como de costume, por orientação do Pastor, chamou o réu para orar. Que o réu, de maneira agressiva, negou-se a orar junto com a vítima. Que a vítima insistiu diversas vezes para que orassem, momento em que o réu a segurou pelos braços, com muita força, e a arremessou sobre a cama. Que se levantou, insistiu novamente para realizar a oração, momento que novamente foi segurada pelos braços e arremessada na cama. Que em seguida ligou para seu genitor e para a polícia. Que não estava impedindo a passagem do réu, que era só ele dar um passo para o lado que ele passaria ou virar as costas que ele conseguiria passar. [...]” Quando ouvida na esfera policial (fl. 15/17, ID nº 54604114), a vítima declarou que: “[...] que antes de irem dormir tiveram um pequeno desentendimento pelo fato de Eduardo querer que ela abrisse mão de compromisso pela manhã. Que disse que não iria abrir mão. Que, na manhã do dia seguinte, foi falar com Eduardo para orarem juntos e Eduardo somente dizia “sai da minha frente”. Que de repente Eduardo a segurou pelos braços e lhe arremessou na cama. Que se levantou e Eduardo a arremessou novamente na cama. Que nunca havia ocorrido esse tipo de agressão, por isso acionou a polícia. Que acredita que Eduardo tinha interesse de amedrontá-la, humilhá-la, bem como machucá-la. [...]” Como se denota, a materialidade e autoria dos delitos imputados na denúncia restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual, em especial pela versão coerente e harmônica da vítima, tanto na esfera policial quanto em Juízo. Destaco, por oportuno, que nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, pela usual ausência de outras testemunhas no locus delicti, a palavra da vítima acaba por assumir essencial relevância e, quando encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos - o que se vislumbra na hipótese vertente - serve de arrimo a um édito condenatório. A tal respeito, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO já consolidou o entendimento no sentido de que “a palavra da vítima nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica tem valor probante diferenciado, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos de prova” (TJES, apelação nº 0008117-89.2016.8.08.0011, Data do Julgamento: 19/02/2020), sendo exatamente este o caso dos autos. Em relação a tese de atipicidade por ausência de dolo suscitada pela defesa, entendo não merecer prosperar. O réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ter segurado os braços da vítima e exercido força física contra o seu corpo, alegando, contudo, que pretendia apenas "afastá-la" para desobstruir sua passagem no diminuto espaço do quarto. Ocorre que a justificativa apresentada pelo acusado não elide a ilicitude de sua conduta e tampouco configura exclusão de tipicidade. O ato de segurar os braços de outrem com violência e projetar o corpo da companheira contra o leito por duas vezes excede qualquer noção de mero "afastamento reflexo" ou desobstrução de espaço. Restou sobejamente evidenciado o animus agendi direcionado a subjugar e molestar a integridade física da vítima, conduta que perfaz perfeitamente o núcleo do tipo penal previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Quanto à alegação defensiva de ausência de laudo de corpo de delito, cumpre esclarecer que, para a configuração do crime do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, diferentemente do crime de lesão corporal, não se exige resultado naturalístico consistente em dano à integridade física da vítima.
Trata-se de infração que se consuma com a mera conduta agressiva que não deixa vestígios, sendo dispensável, portanto, a realização de exame de corpo de delito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "É certo que, pela própria natureza da contravenção penal de vias de fato, esta muitas vezes não deixa vestígios, de maneira que a ausência do laudo pericial não afasta a sua incidência, principalmente quando a comprovação dos fatos foi amparada pelos demais meios de prova." (TJES - Apelação Criminal nº 10004200-77.2021.8.08.0014, 1ª Câmara Criminal, Relatora: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Data: 09/Nov/2023). Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que o acusado realmente praticou as infrações penais narradas na denúncia. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática das infrações penais descritas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06. DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o réu EDUARDO MENDES LOPES, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais descritas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais são imaculados; Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; No que tange à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Quanto aos motivos, não há elementos a demonstrar o maior desvalor das razões que provocaram a prática delitiva, logo, tal circunstância não será avaliada em desfavor do réu; As circunstâncias da infração penal são normais à espécie; Inexistem dados acerca das consequências da infração penal; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito; Não há maiores dados acerca da situação econômica do acusado. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Não há circunstâncias atenuantes. Concorre a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, qual seja, crime praticado contra cônjuge. Tendo em vista a agravante supracitada, agravo a sanção, fixando-a em 17 (dezessete) dias de prisão simples, tornando-a definitiva, considerando inexistirem causas de aumento e diminuição de pena. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Quanto a aplicação do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição no caso concreto, haja vista tratar-se de crime perpetrado em contexto de violência doméstica, atraindo o óbice imposto pela Súmula 588 do STJ. Da mesma forma, quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). Adicionalmente: Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017). Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal. Publique-se. Registrada no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas. Vale a presente como mandado e ofício. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito