Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSE ALVES NETO, NASSER YOUSSEF NASR, GISELLI DALLAPICULA GAMA CARRARETTO, JULIANO DALLAPICULA GAMA, THIAGO DALLAPICULA GAMA, TOUFIC YOUSSEF NASR, RITA DE CASSIA DALLAPICULA GAMA Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO TAUFFER PADILHA - ES8547 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO - ES5603 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0005725-21.2008.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de José Carlos Gratz e outros, imputando-lhes a prática de condutas ímprobas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – ALES. Segundo narra o Parquet, os demandados integrariam um esquema ilícito voltado ao desvio de recursos públicos por meio da simulação de concessões de subvenções sociais a entidades diversas (associações, clubes, igrejas, prefeituras, fundações, etc.), cujos valores eram posteriormente apropriados por terceiros. O núcleo do esquema seria liderado pelo então presidente da ALES, José Carlos Gratz, e operacionalizado com a colaboração de outros agentes políticos e servidores. Ressalta-se que a origem das provas que fundamentam a presente ação remonta ao procedimento administrativo fiscal instaurado pela Delegacia da Receita Federal em Vitória (Processo nº 11543.003787/2004-82), que apontou movimentação financeira incompatível com a renda declarada de diversos envolvidos. A análise técnica realizada pelos auditores fiscais evidenciou a prática de ilícitos penais e administrativos, com documentação e relatórios consolidados posteriormente remetidos ao Ministério Público Estadual, os quais subsidiaram o Procedimento Preliminar GRCO nº 0364/2004. Ocorre que, conforme recentemente decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1537165/SP (Tema 1.404 da Repercussão Geral), restou determinada, em caráter nacional, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 990, a saber: a licitude de provas obtidas por meio do compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal e UIF com o Ministério Público, sem prévia autorização judicial. A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator do referido recurso, reconheceu o risco de comprometimento da eficácia da tese firmada no Tema 990 em virtude de interpretações divergentes, inclusive no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando expressamente: [...] a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. Fica igualmente determinada a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados. Em cumprimento à decisão da Suprema Corte, o egrégio TJES encaminhou a este juízo, por meio do malote digital, o Ofício Circular nº 24/2025/STF, para adoção das providências cabíveis (documento, em anexo). Nesse contexto, observa-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no acórdão de fls. 2.371/2.376 (v. 07, p. 02), enfrentou diretamente a temática tratada no Tema 990. Constata-se que as provas que embasam a ação de improbidade administrativa estão diretamente fundadas em dados colhidos no bojo do procedimento administrativo fiscal anteriormente mencionado, o qual se insere no escopo da controvérsia delimitada no Tema 990. Assim, embora a decisão da Suprema Corte se refira, em um primeiro momento, à esfera penal, sua repercussão atinge diretamente a presente demanda, dada a comunhão probatória. Desse modo, impõe-se a aplicação do entendimento vinculante da Suprema Corte, suspendendo-se o trâmite processual até o julgamento definitivo da repercussão geral reconhecida no Tema 1.404.
Ante o exposto, cumpra-se o sobrestamento do presente feito, em observância à determinação emanada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, até ulterior deliberação quanto ao Tema 1.404 da Repercussão Geral. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito