Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GIOVANELI
REQUERIDO: PATRICIA DURVAL TELLES Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIMAS RALPHS PIMENTEL DO NASCIMENTO - ES36202 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0003722-40.2020.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS GIOVANELI em face de PATRICIA DURVAL TELLES, partes devidamente qualificadas nos autos. I - DO RELATÓRIO A parte Autora alega ter adquirido a posse dos lotes nº 08, 10, 12, 14, 16, 18 e 20, situados no loteamento Solar de Vênus, em Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, por meio de contrato de compra e venda firmado com os herdeiros do Sr. José Padovan, o qual os havia anteriormente adquirido junto à empresa Metrop Empreendimentos Imobiliários Ltda. Afirma ser legítimo possuidor dos referidos imóveis, que constituem objeto da ação de usucapião nº 0041186-11.2014.8.08.0035, em trâmite neste juízo. Relata que, em 07/01/2020, o lote nº 14 teria sido invadido pela Requerida, que iniciou obras no local. Ao final, requer a concessão de liminar para reintegração de posse do mencionado lote. Decisão de fls. 36/36-v, deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da parte Autora. Contestação de fls. 42/50, a Requerida aduz que, em 24/10/2017, firmou contrato de compra e venda do lote nº 04, da quadra 08, do loteamento “Solar de Vênus”. Sustenta que o referido imóvel foi adquirido do Sr. Helton Greyce e Silva, o qual, por sua vez, o havia adquirido do representante legal do espólio de José Ribeiro Pinto da Vitória (Djalma Pereira do Nascimento), em 05/10/2017. Afirma exercer a posse do bem há aproximadamente três anos. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a revogação da liminar anteriormente deferida. Acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pela Requerida (fls. 57/63) negou provimento ao recurso, mantendo a liminar de reintegração de posse. Às fls. 85/85-v, foi proferida Decisão que revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida às fls. 36/36-v, em razão da instauração de incidente de falsidade relativo ao contrato de promessa de compra e venda que fundamenta a posse alegada pelo Autor na ação de usucapião de n° 0041186-11.2014.8.08.0035. Às fls. 96/96-v, Acórdão em Agravo de Instrumento interposto pela Requerida deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da liminar de reintegração de posse até ulterior deliberação. Às fls. 135/136-v, consta Acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto pelo Requerente, por meio do qual foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Às fls. 325/328, acórdão em agravo de instrumento interposto pelo Autor negou provimento ao recurso. Réplica de fls. 305/319. Decisão Saneadora ID n° 90685928. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento ID n° 93712648. Alegações finais da parte autora ao ID 94878632. Alegações finais da parte Requerida ao ID 95066285. É o relatório. Decido. II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação do exercício de posse fática e anterior pelo Autor sobre o Lote nº 14, bem como da ocorrência de esbulho imputado à parte Requerida. Cumpre assentar, de plano, que, no âmbito das ações possessórias, a controvérsia não recai sobre a titularidade do domínio (jus possidendi), mas sobre a proteção da posse enquanto situação fática juridicamente tutelada (jus possessionis). Nessa perspectiva, deve ser resguardado aquele que demonstra o exercício efetivo, contínuo e ostensivo dos poderes inerentes à posse, sobretudo quando evidenciado o atendimento à função social do bem. O ordenamento jurídico, por meio do art. 561 do Código de Processo Civil, estabelece requisitos cumulativos e indispensáveis para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbindo ao Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior, o esbulho alegado, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse. DA DIVERGÊNCIA DA MATRÍCULA Na exordial, a parte Autora sustenta a posse dos lotes nº 08, 10, 12, 14, 16, 18 e 20 da Quadra 08, situados no Loteamento Solar de Vênus, em Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, com fundamento em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº 197, firmado em 05/01/2012 (fls. 20/22), no qual figura como vendedora a Sra. Rita Padovan, na qualidade de herdeira do Sr. José Padovan. Aduz, ainda, que os referidos lotes estariam registrados sob a matrícula nº 1.256 do Livro 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vila Velha/ES. Ocorre que a análise do acervo documental revela inconsistências relevantes quanto à identificação registral e à individualização dos imóveis descritos na petição inicial. A certidão de fl. 25, juntada pelo próprio Autor, indica que a matrícula nº 1.256 (ou nº 1-1.256), constante do Livro nº 2-E, refere-se ao lote nº 14 da Quadra 08, com área de 360,00 m². Entretanto, a análise da documentação apresentada pela parte Requerida (fl. 73) evidencia situação registral distinta. Verifica-se que o Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 197, integrante da cadeia dominial, refere-se ao lote nº 14, objeto dos presentes autos, indicando sua localização na Quadra 23, com área de 360,00 m². Outrossim, constata-se que o referido lote está vinculado à matrícula nº 45-1.256 do Livro 2, diversa daquela indicada pelo Autor à fl. 25, circunstância que revela divergência relevante na identificação registral do bem. Dessa forma, evidencia-se a existência de divergência substancial entre os documentos apresentados pelas partes no tocante à identificação dos imóveis, das quadras e das matrículas. Tal inconsistência compromete a coerência da cadeia documental invocada pelo Autor e impede a análise segura, por este Juízo, quanto à correspondência entre o título apresentado e o bem objeto da lide. Ressalte-se, contudo, que, em sede de ação possessória, a controvérsia deve se restringir à análise da posse fática, anterioridade e eventual esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, sendo a discussão acerca de domínio, titularidade registral ou cadeia dominial matéria estranha ao âmbito desta demanda, DA ANÁLISE DA POSSE PELA REQUERENTE No exame dos autos conexos da Ação de Usucapião nº 0041186-11.2014.8.08.0035, verifica-se que a empresa Metrop Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qualidade de proprietária registral do loteamento, apresentou contestação e suscitou incidente de falsidade documental em relação aos contratos que comporiam a cadeia dominial do Autor. Em razão disso, este Juízo, por meio da Decisão de fls. 85/85-v, reconheceu que a existência do referido incidente torna temerária a concessão ou a manutenção de medidas possessórias fundadas exclusivamente em tais documentos, motivo pelo qual foi revogada a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida. No depoimento pessoal prestado em Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 93712648), o Autor afirmou desconhecer a divergência matricial existente à época da aquisição, bem como admitiu não ter visitado o local dos lotes, não sendo capaz de precisar a localização exata ou a quadra correspondente ao lote nº 14. A testemunha Rita Padovan, indicada pelo próprio Autor e figurando como vendedora no contrato, declarou não ter promovido inventário dos sete lotes, por considerá-lo desnecessário. Informou, ainda, que a minuta contratual foi elaborada pelo próprio Autor e que esteve apenas uma vez na área, sem conhecimento preciso da localização dos imóveis, tendo a indicação do terreno sido realizada pelo Requerente, em conjunto com corretor de imóveis da cidade de Guarapari, com base na planta que lhe foi apresentada. Por sua vez, a testemunha Mirian Gomes Pereira, arrolada pela parte Requerida, afirmou que, já no ano de 2015, o terreno encontrava-se delimitado e com ocupação efetiva. Nesse contexto, incumbia ao Autor demonstrar o exercício da posse fática, requisito essencial à procedência da ação possessória, nos termos do art. 561, I, do Código de Processo Civil. Contudo, o próprio Requerente confessou ter realizado apenas limpeza eventual e cercamento do lote nº 14 desde 2012, sem edificação, exploração econômica ou ocupação contínua, circunstâncias que fragilizam a alegação de posse mansa e efetiva. Ademais, o Boletim de Ocorrência de fls. 29/33, lavrado em 07/01/2020, indica que o imóvel já se encontrava ocupado, com realização de obras por ordem da Requerida quando da chegada do Autor ao local. Desse modo, a mera existência de contrato não se mostra suficiente para comprovar a posse fática apta a embasar a tutela possessória, tampouco para caracterizar o alegado esbulho. Assim, verifica-se que a parte Autora não comprovou o exercício da posse sobre o bem. DA POSSE EXERCIDA PELA RÉ O conjunto probatório apresentado pela Requerida evidencia o exercício de posse anterior e contínua sobre o lote nº 14, consubstanciado em atos concretos, tais como a realização de terraplanagem em 2018 (fl. 182), notificação da Defesa Civil em 2019 (fl. 165), aquisição de materiais de construção e execução de obras (fls. 154/296), instalação de poste padrão em janeiro de 2020 (fl. 236), além de registros de IPTU e contas de energia elétrica posteriores. Tais elementos demonstram posse mansa, contínua e com animus domini, exercida em período anterior ao alegado esbulho, supostamente ocorrido em 07/01/2020. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prova robusta da posse anterior conduz à improcedência da ação possessória, sendo irrelevante a discussão dominial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado. 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo entende que a tutela possessória exige prova segura de atos concretos de posse e do alegado esbulho, não sendo suficiente a mera alegação de propriedade. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida e determinou a reintegração da área em favor da parte requerida, até ulterior deliberação. 2 - As agravantes alegam nulidade da audiência de justificação por ausência de gravação integral e negativa de oitiva de testemunhas, bem como sustentam que a requerida não exercia posse sobre o imóvel em questão. Requerem a concessão da tutela de urgência recursal para sua reintegração e, no mérito, a confirmação da medida reintegratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que revogou a liminar de reintegração de posse deve ser anulada por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) verificar se as agravantes demonstraram posse anterior apta a justificar a reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A posse deve ser comprovada por atos materiais que demonstrem o exercício do poder fático sobre o bem, conforme estabelecem os artigos 560 e 561 do CPC. 5 - O simples registro de propriedade não comprova a posse, que é um estado de fato, conforme o artigo 1.196 do Código Civil. 6 - O contexto probatório indica que a requerida exerceu posse sobre o imóvel por aproximadamente 50 anos, residindo no local com seu falecido marido e, posteriormente, utilizando-o para lazer e manutenção. 7 - Não há prova suficiente nos autos de que as agravantes exerciam posse sobre o imóvel no momento do alegado esbulho, inexistindo evidência da turbação ou esbulho que justifique a reintegração. 8 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reforça que a ausência de comprovação da posse anterior impede a concessão da proteção possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse deve ser demonstrada por atos concretos que evidenciem o exercício fático sobre o bem, sendo insuficiente a mera alegação de propriedade. A ausência de comprovação da posse anterior impede a concessão de tutela possessória, conforme disposto nos artigos 560 e 561 do CPC. A revogação de liminar em ação de reintegração de posse é cabível quando a parte autora não comprova a posse prévia nem a ocorrência de esbulho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, arts. 1.196 e 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 035140356490, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 03.11.2020; TJES, Apelação Cível nº 048140281196, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 28.09.2020. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50194076820248080000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) No caso em análise, o conjunto probatório evidencia inconsistências na cadeia documental do Autor e ausência de comprovação de posse efetiva, ao passo que os elementos apresentados pela Ré demonstram exercício de posse anterior, contínua e consolidada. Diante disso, não restando comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Por conseguinte, CONFIRMO a Decisão de fls. 85/85-v, que revogou a tutela de urgência inicialmente concedida, assegurando à Requerida a manutenção de sua posse fática sobre o Lote objeto dos autos, nº 14, do Loteamento Solar de Vênus. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Requerida, os quais, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte Requerida, ante a alegada hipossuficiência econômica comprovada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC. Apresentada a resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes. Com o retorno do processo, intime-se a parte vencida para pagamento do referido débito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte interessada no prazo legal, arquive-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito