Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MONICA BATISTA DE MIRANDA, FLAVIANO DUTRA DIAS
REQUERIDO: WALTER LEONE SANTOS DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA BEATRIZ VAILANTE - RJ119559 Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001453-14.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de manutenção de posse movida por MÔNICA BATISTA DE MIRANDA e FLAVIANO DUTRA DIAS em face de WALTER LEONE SANTOS DE LIMA. Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé há mais de 25 anos sobre o imóvel localizado na Rua Francisco Malaquias Pinto, n° 259, Muquiçaba, Guarapari/ES, e que foram surpreendidos com um mandado de despejo originado no processo nº 0021050-55.2002.8.08.0021, ação esta que tramitou contra o falecido genitor da requerente. Requerem, assim, o deferimento de liminar para manutenção de posse, e, no mérito, a procedência da demanda com a sua manutenção definitiva no local e a condenação do requerido em indenização por perdas e danos. A decisão de id. nº 16452280 deferiu a gratuidade de justiça aos autores e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a manutenção dos requerentes na posse do imóvel e a cessação de qualquer ato de turbação ou esbulho pela parte requerida. O requerido apresentou contestação em id. nº 21293155, arguindo, preliminarmente, a prevenção e a conexão com a ação de despejo nº 0021050-55.2002.8.08.0021, além de impugnar o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos requerentes. No mérito, sustenta que a posse dos autores tem origem no contrato de locação firmado pelo falecido genitor da requerente em 1997, revestindo-se de caráter precário e clandestino, sem animus domini. Apresentou pedido contraposto de proteção possessória e fixação de taxa de ocupação ou aluguéis, pugnando, ainda, pela revogação da liminar e pela improcedência total dos pedidos autorais. Em id. nº 21742457, noticiou o provimento parcial do Agravo de Instrumento nº 5000909-55.2023.8.08.0000, pelo qual o E. TJES suspendeu a liminar possessória concedida na origem, reconheceu a conexão com a ação de despejo e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Guarapari, o que foi atendido pelo despacho de id. nº 22188838. Recebidos os autos, o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores foi indeferido em id. nº 29088790, bem como rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça levantada pelo réu, além de deferida a tramitação prioritária requerida. Réplica apresentada em id. nº 30647748, rechaçando os argumentos defensivos do requerido, reiterando a idoneidade, a boa-fé e a autonomia de sua posse factual e pugnando pela procedência do feito. Em id. nº 30915790, os autores comunicaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 5010647-67.2023.8.08.0000 face à decisão que lhes negou a liminar. Decisão proferida em agravo de instrumento ao id. n° 31610842, na qual foi deferido o pedido de suspensão da ordem de despejo proferida no processo tombado sob o n° 0021050-55.2002.8.08.002 e determinou a manutenção da posse com a parte autora. Decisão proferida, ao id. n° 56067637, em sede do agravo de instrumento de n° 5010647-67.2023.8.08.0000, deferindo a manutenção provisória dos requerentes na posse do imóvel litigioso. Ao id. n° 67693691, consta decisão em sede de agravo de instrumento, na qual inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo requerido contra o acórdão de id. nº 56067637 Após requerimento das partes, foi designada audiência de instrução e julgamento, por meio do despacho de id. n° 71014219. De acordo com o termo de audiência de instrução de id. nº 78739908, restou frustrada a tentativa de conciliação, procedendo-se então, naquela oportunidade, à colheita dos depoimentos pessoais das partes e à oitiva das testemunhas arroladas, e à abertura de prazo comum para a oferta de alegações finais, o que foi atendido pelo requerido em id. nº 79220597, e pelos requerentes em id. nº 79600318. É, no essencial, o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da pretensão autoral 1.1. Da manutenção de posse A controvérsia central reside na qualificação jurídica da posse exercida pelos autores sobre o imóvel objeto da lide, que nos termos do art. 1.203 do Código Civil, mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário. Embora os requerentes sustentem que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de vinte e cinco anos, verifica-se que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a causa jurídica subjacente ou o modo de aquisição originário desse estado fático, o que impede a caracterização do animus domini, uma vez que não foram apresentados elementos que permitam afastar a presunção de que a ocupação se iniciou por mera permissão ou tolerância, fato que, nos termos da legislação civil vigente, obsta a configuração de uma posse autônoma e oponível ao proprietário. Em contrapartida, o requerido logrou êxito em instruir o feito com provas documentais robustas, especificamente sob os id. nº 21293167 e 21293168, que comprovam tanto a titularidade do domínio quanto a origem da ocupação mediante contrato de locação celebrado entre o seu genitor e o da requerente. A existência dessa relação locatícia pretérita, reforçada pela notícia da respectiva ação de despejo nº 0021050-55.2002.8.08.0021, evidencia a natureza precária da posse exercida pelos requerentes, os quais, na condição de sucessores do locatário original, permanecem vinculados ao caráter derivado da detenção, de acordo com o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o que torna sua permanência no imóvel incapaz de gerar direitos possessórios contra quem detém o título de propriedade, de modo que, para que se admitisse a proteção possessória autônoma ou a tese de usucapião arguida indiretamente, caberia aos autores comprovar a interversio possessionis, ou seja, a prática de um ato inequívoco de oposição ao proprietário que alterasse a natureza da ocupação de detentora para possuidora plena. Entretanto, além da prova documental carreada aos autos, também a prova oral colhida em audiência de instrução (vide depoimento da testemunha Hermínio Gobbi e Robson Antônio Dalui em id. nº 78739907) confirma que a vizinhança tinha conhecimento da origem locatícia da ocupação do imóvel pelos autores, cuja permanência no imóvel decorreu apenas de mera tolerância do proprietário enquanto se discutia o despejo na ação conexa, não configurando respectivo mandado de despejo, neste sentido, a turbação injusta alegada pelos requerentes, mas exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude do ato, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil. Destarte, NÃO há que se falar em manutenção de posse contra o cumprimento de decisão judicial de despejo que atinge o imóvel em que os autores residem na condição de sucessores do locatário inadimplente, motivo pelo qual carece de amparo legal a pretensão inicial. 1.2. Das benfeitorias e do descabimento do direito de retenção Quanto ao pleito de indenização por benfeitorias e o consequente direito de retenção ventilado pelos autores, deve-se observar que a matéria encontra-se preclusa. Nas ações fundadas em relação locatícia, como é o caso da ação de despejo originária que atinge os autores na qualidade de sucessores, o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido obrigatoriamente na contestação da fase de conhecimento, sob pena de perda da faculdade processual, conforme dita o art. 35 da Lei nº 8.245/91. Compulsando os autos da ação de despejo juntados à presente a ação de reintegração de posse, verifica-se às págs. 7-10 de id. nº 21293175 que o locatário original, genitor da requerente, foi devidamente citado e quedou-se revel, deixando de alegar qualquer direito à indenização por construções ou reformas à época. Como os sucessores sub-rogam-se na exata posição jurídica do falecido, não lhes é dado inaugurar uma discussão sobre benfeitorias que já deveria ter sido solvida há décadas. Ademais, as provas indicam que a posse exercida pelos autores, após a ciência da ordem de despejo e da oposição do proprietário, transmudou-se em posse de má-fé. Segundo o Artigo 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção. No caso dos autos, o contrato de locação originário já previa a existência de uma residência no local, o que fragiliza o pleito autoral. Cabia aos requerentes, portanto, comprovar minimamente que as supostas benfeitorias realizadas eram necessárias à conservação do imóvel, não simples acessões ou benfeitorias úteis que não autorizam o direito de retenção contra o proprietário, além de demonstrar as despesas decorrentes de sua realização mediante apresentação de planilha de custos, notas fiscais de materiais ou quantificação do valor exato das benfeitorias. No entanto, ao formularem o pedido, a petição inicial foi instruída apenas com fotografias, o laudo de id. nº 12556662 e o memorial de id. nº 12556663, que não contêm informações neste sentido. Além disso, de acordo com a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÃO. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO E BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA ALTERADAS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os apelados comprovaram o domínio do imóvel reivindicado pelos documentos de fls. 13/21, mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com identificação do imóvel objeto deste demanda, “Fazenda Vale do Paraíso”. 2. Em razão do princípio da continuidade de caráter da posse, previsto no art. 1.203 do CC, salvo prova em contrário, a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, de forma que a precariedade com que foi adquirida pelos genitores da recorrente, transmitiu-se a ela, na qualidade de sucessora. 3. Como bem concluiu o magistrado de 1º grau, “havendo o reconhecimento judicial da precariedade da posse transmitida pelos pais da Requerida, para ela (e seu marido), caracterizado estará o esbulho, não gerando qualquer indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas”. 4. Valor devido que deve ser acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, desde de março de 2012, estando vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 5. Verba honorária que deve incidir sobre o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJES - Apelação Cível 0002648-04.2013.8.08.0032 - Des. Rel. Janete Vargas Simões - 1ª Câmara Cível - Data de Julgamento: 20/06/2022). Assim, ante a preclusão operada no processo de conhecimento do despejo, a rejeição do pedido de indenização e retenção é medida que se impõe. 2. Do pedido contraposto 2.1. Da proteção possessória e reintegração Dada a natureza dúplice das ações possessórias, prevista no art. 556 do CPC, o requerido pleiteou a proteção possessória (reintegração) em seu favor. Contudo, verifica-se nestes autos que o requerido já dispõe de título executivo judicial em seu favor, consubstanciado na sentença de mérito transitada em julgado na Ação de Despejo nº 0021050-55.2002.8.08.0021, a qual já engloba a ordem de desocupação coercitiva do bem. Dessa forma, carece o réu de interesse processual (necessidade/adequação) na formulação de pedido contraposto de "reintegração de posse" na presente via, porquanto a retomada do imóvel se dará pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença da ordem de despejo já existente. A prolação de nova ordem possessória aqui configuraria indevida duplicidade de títulos executivos para o mesmo fim. Impõe-se, portanto, a extinção deste pedido específico sem resolução do mérito. 2.2. Da taxa de ocupação e enriquecimento sem causa O requerido pleiteia, ainda, a condenação dos autores ao pagamento de taxa de ocupação ou aluguéis. Tal pretensão visa coibir o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), visto que os requerentes usufruem do bem imóvel sem qualquer contraprestação financeira ao proprietário desde o cessamento de qualquer suporte fático para a permanência gratuita. A fixação de aluguéis em sede de ação possessória encontra respaldo na jurisprudência, que entende ser devida a indenização pelo período de privação de uso do bem pelo proprietário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO PELA PARTE RÉ. ART. 561, DO CPC. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC. DETENTOR DA POSSE INDIRETA. REPASSE DA POSSE POR COMODATO VERBAL AO RÉU. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO BEM FORMULADA PELO REQUERIDO QUE NÃO ENCONTRA PROVA ESCRITA NOS AUTOS, ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. ESBULHO CONFIGURADO DIANTE DA NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CITAÇÃO NA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. - O possuidor indireto pode defender a posse inerente de sua titularidade caso venha a ser lesado, inclusive, pelo possuidor direto, da mesma forma que o contrário também é a este resguardado.- Provada a existência de contrato de comodato verbal entre as partes e inexistente a doação do bem alegada pelo requerido, uma vez solicitada a devolução do bem pelo autor não atendida pelo requerido, não há como se afastar o esbulho por ele praticado. 2. PROVA DO ESBULHO QUE, DE CONSEQUÊNCIA, GERA O DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO AUTOR, PELO USO INDEVIDO DO BEM. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.- Tendo sido comprovado o esbulho e determinada a reintegração do autor na posse do bem, necessária a fixação de aluguel em favor do requerente como consequência do uso do imóvel, desde a ocupação indevida, no caso considerado o ajuizamento da ação ante o pedido do autor, até a sua devolução.- O valor dos aluguéis deverá ser fixado em percentual sobre o valor venal do bem, a ser apurado em liquidação de sentença.3. RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS ARCADAS PELOS REQUERIDOS PELA MANUTENÇAO E USO DO BEM. INCIDÊNCIA DO ART. 584, DO CC.- Não há que se falar em ressarcimento de benfeitorias se os valores arcados pelos requeridos advêm do uso regular e gratuito do bem, nos termos do art. 584, do CC.RECURSO ADESIVO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO QUE SERVE APENAS COMO EXCEÇÃO DE DEFESA SEM DECRETAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.- Não se fala em possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos requeridos em sede de reintegração de posse, sendo que a usucapião somente pode ser alegada como matéria de defesa, para o caso inexistentes os requisitos legais. Recurso de apelação provido.Recurso adesivo não provido. (TJPR - Apelação Cível nº 0005395-71.2018.8.16.0017 - Des. Rel. Pericles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - Data do Julgamento: 19/11/2024) Dessa forma, a taxa de ocupação deve ser fixada com base no valor de mercado do aluguel do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, tendo como marco inicial a data da citação nestes autos (id. nº 20110882), momento no qual os autores foram formalmente constituídos em mora acerca da resistência à pretensão do réu, até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves ao requerido. Ressalta-se, contudo, que tal condenação não poderá ser cumulada com eventuais cobranças de aluguéis contratuais e multas referentes ao mesmo período temporal que já estejam sendo executadas no bojo do cumprimento de sentença da ação de despejo, a fim de evitar flagrante bis in idem. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MONICA BATISTA DE MIRANDA e FLAVIANO DUTRA DIAS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, REVOGO em definitivo toda e qualquer medida liminar de manutenção de posse anteriormente concedida nestes autos e que obste o cumprimento da ordem de despejo oriunda do processo nº 0021050-55.2002.8.08.0021. B) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (falta de interesse de agir), o pedido contraposto formulado pelo requerido concernente à expedição de novo mandado de reintegração de posse, devendo a desocupação do imóvel ser efetivada mediante o regular prosseguimento do mandado de despejo nos autos conexos. C) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por perdas e danos para CONDENAR os autores ao pagamento de taxa mensal de ocupação, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, devida desde a data da citação nesta lide até a efetiva entrega das chaves, acrescida dos seguintes consectários legais: Juros de Mora e Correção Monetária: A partir do vencimento de cada prestação mensal, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor originário de cada parcela apurada, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Fica expressamente ressalvado que os valores apurados não poderão ser cobrados se houver execução de aluguéis referentes ao mesmo período fático nos autos do processo de despejo conexo, vedando-se o enriquecimento ilícito duplo. Em face da sucumbência esmagadora dos autores, CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)