Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EXECUTADO: ATACADO AMIGAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIA HELENA LOPES - ES5511 DECISÃO O Estado do Espírito Santo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de Atacado Amigão LTDA, igualmente qualificada nos autos. A executada contesta, por negativa geral, Id. 67070030. Impugnação à contestação, Id. 68092167. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise aos autos, verifico que há um ponto pendente de análise por este Juízo, sendo a “contestação” do executado Inicialmente cabe o enfoque que a douta causídica incidiu em erro, haja vista que as peças corretas a serem apresentada neste caso seria embargos à execução ou exceção à pré-executividade, regido pelo art. 16 da Lei 6.830/80. No entanto, analisarei a peça, haja vista que foi pela negativa geral. Em análise aos autos, não vejo como dar crédito à contestação, haja vista que o executado impugnou apenas por negativa geral as articulações da parte autora, não trazendo qualquer fundamento que justifique o deferimento do pleito. Em relação ao argumento de que os títulos que embasam a pretensão executiva carecem de liquidez e certeza, posto que não houve processo administrativo regular, de igual forma não merece ser acolhida. Explico: Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, logo, imprescindível para afastamento dessa presunção, a comprovação satisfatória do embargante do quantum alegado. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – CURADOR ESPECIAL – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE PLANILHA - 1- A mera discordância genérica dos cálculos de execução, sem a indicação dos valores que entende devidos, não justifica a procedência dos pedidos formulados nos embargos, e permite a aplicação do disposto no artigo 739-A, § 5º, do CPC, o que não representa cerceamento do direito de defesa. 2- Ora, incabível a alegação dos apelantes no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dos executados, pessoas jurídicas, exclui a necessidade de apresentação de memória de cálculos junto à petição inicial dos embargos à execução, bem como que os autos devem ser remetidos à contadoria do juízo para verificação do valor de fato devido. 3- Com efeito, além de tal alegação não ter respaldo seja na Lei processual (CPC), seja na Lei que trata do benefício da gratuidade de justiça ( Lei nº 1.061/50), mostrar-se-ia muito onerosa ao Poder Judiciário a atribuição de verificar, ao interesse dos embargantes, os valores apresentados pelo exequente como devidos. 4- Apelação desprovida. (TRF-2ª R. - AC 2012.51.01.042339-4 - (572552) - 7ª T.Esp. - Rel. Des. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho - DJe 05.09.2014 - p. 750)” Desse modo, a simples alegação de não preenchimento dos requisitos de liquidez e certeza da CDA, como fez a embargante, não constitui prova inequívoca, capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da qual goza a certidão de dívida ativa, consoante previsão do art. 204, do CTN. Não vejo, ademais, como dar crédito aos embargos, já que presentes os requisitos previstos no art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830 de 1980, afastando-se, assim, a alegação de nulidade da CDA. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002868-09.2016.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) ante o exposto não acolho os pedidos constantes na contestação por negativa geral. Arbitro honorários em favor da curadora especial, Dra. Lúcia Helena Lopes, inscrita sob a OAB/ES n° 5.511, nomeada em Despacho de Id. 45316721 dos autos, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R. Intime-se o exequente para acostar aos autos planilha atualizada do débito em execução, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se RPV em favor da advogada dativa nomeada neste processo. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Iúna/ES, 16 de maio de 2025. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito