Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ALVARO BERCACO HERMINIO, MARIA FERNANDA RODRIGUES FURTADO HERMINIO Advogado do(s) REU(s): DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747 PROJETO DE SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de ÁLVARO BERCACO HERMÍNIO e MARIA FERNANDA RODRIGUES FURTADO HERMÍNIO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 246 do Código Penal, sob a alegação de que deixaram de prover a instrução primária de seus filhos Francisco Furtado Hermínio, Alice Furtado Hermínio e Inácio Furtado Hermínio, ao optarem pela educação domiciliar (homeschooling), sem matrícula regular na rede oficial de ensino. A denúncia foi recebida, os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação. (ID. 50253930) Realizada audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público requereu como prova emprestada os depoimentos colhidos no processo nº 0000841-93.2019.8.08.0013, ao que não se opôs a Defesa. Os requeridos exerceram o direito de permanecerem em silêncio. (ID. 72278768) Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados. (ID. 83680172) A defesa, em Memoriais, suscitou preliminar de nulidade absoluta requerendo extinção do feito e no mérito pugnou pela absolvição, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta, diante da efetiva prestação de instrução educacional aos filhos no ambiente doméstico. (ID. 90786001) É o relatório. Decido. PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM A Defesa suscitou preliminar de nulidade absoluta do feito, sob alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, sustentando que os acusados já teriam sido anteriormente processados pelos mesmos fatos nos autos nº 0000840-11.2019.8.08.0013 e nº 0000841-93.2019.8.08.0013, razão pela qual requer a extinção do presente processo. A preliminar não merece acolhimento. Embora existam ações penais anteriores envolvendo os acusados e a ausência de matrícula escolar dos filhos, verifica-se que os processos nº 0000840-11.2019.8.08.0013 e nº 0000841-93.2019.8.08.0013 referiam-se ao ano letivo de 2019, ao passo que a presente ação penal trata de fatos relacionados ao ano escolar de 2024. No mais, no processo nº 0000841-93.2019.8.08.0013 – em que foram condenados -, tratou-se da sanção prevista no art. 249, do ECRIAD. Assim, não há identidade fática apta a caracterizar litispendência, coisa julgada ou afronta ao princípio do ne bis in idem. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. MÉRITO A pretensão punitiva estatal não merece acolhimento. O art. 246 do Código Penal tipifica a conduta de “deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar”. A interpretação do referido tipo penal exige análise estrita do verbo nuclear “prover”, não sendo possível ampliar o alcance da norma penal para criminalizar toda e qualquer hipótese de ausência de matrícula em instituição formal de ensino. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que os acusados não abandonaram intelectualmente os filhos, tampouco os privaram de acesso à instrução. Ao contrário, foram juntados aos autos diversos materiais pedagógicos, cadernos, planejamentos de estudo e atividades desenvolvidas no ambiente familiar (ID. 50255568, ID. 50255580 e ID. 50255600), demonstrando que os menores efetivamente recebiam dos pais acompanhamento educacional, contínuo e estruturado, compatível com suas respectivas faixas etárias. A conduta narrada na denúncia decorre, em verdade, da opção dos acusados pela modalidade de educação domiciliar (homeschooling), tema que ainda se encontra em zona de indefinição legislativa no ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 888.815/RS (Tema 822 da Repercussão Geral), reconheceu que a educação domiciliar não é incompatível com a Constituição Federal, assentando apenas a inexistência, até o momento, de regulamentação legal específica. In verbis, trecho do voto vencedor do eminente Ministro Roberto Barroso, no RE nº 888.815/RS, e que tratou, ainda que incidentalmente, da eventual aplicabilidade do tipo penal sob análise: "O outro argumento, Presidente, que considero merecer enfrentamento é o do abandono intelectual, crime tipificado no art. 246 do Código Penal, onde se lê que é crime: “Art. 246 Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar.” Aqui, eu acho que, simplesmente, o tipo não se aplica, porque os pais de crianças que estão em ensino domiciliar estão provendo instrução aos seus filhos, apenas por um método diferente do convencional ou do que é adotado pela maioria das pessoas." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 21/03/2019 - ATA Nº 33/2019. DJE nº 55, divulgado em 20/03/2019) Nesse contexto, embora a ausência de legislação autorizativa impeça o reconhecimento pleno da regularidade administrativa do ensino domiciliar, não se pode concluir automaticamente pela incidência do tipo penal do art. 246 do Código Penal. A propósito, o artigo doutrinário “A incidência do crime de abandono intelectual nos casos de educação domiciliar”, de autoria do Promotor de Justiça Rafael Meira Luz, publicado na Revista do CNMP – 11ª Edição, destaca que educação e instrução não se confundem, sendo esta relacionada à efetiva transmissão de conhecimento e desenvolvimento intelectual da criança. O referido estudo sustenta que a criminalização da educação domiciliar, sem demonstração concreta de privação educacional, implicaria interpretação extensiva da norma penal em prejuízo do acusado, incompatível com os princípios da legalidade e da intervenção mínima do Direito Penal. In verbis p. 135: “O conceito de instrução, como se demonstrou no curso do artigo, não inclui o elemento físico escola, de modo que não se mostra cabível, na seara criminal, a responsabilização daquelas famílias que optarem, mesmo diante de um vazio legislativo, pela educação domiciliar, desde que não comprovada a omissão no provimento da instrução.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000885-51.2024.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de matéria de prova, a ser produzida pelos órgãos de proteção e pelos órgãos que integram o sistema de segurança pública, com o acesso aos documentos, pastas e demais registros pedagógicos que as famílias costumam manter. Sendo essa uma característica comum entre os que optaram pela educação domiciliar, seria de se pressupor que a demonstração de que uma família educadora venha a se omitir na instrução de seus filhos seria tarefa quase impossível. Sob ambos os aspectos, do conceito de instrução e de justa causa, a conduta das famílias que optaram por educar seus filhos em casa, ainda que reconhecida a violação do dever genérico de matricula na rede oficial de ensino, não se subsumi ao tipo penal, não havendo adequação típica capaz de justificar a persecução criminal.” No caso concreto, não há prova de abandono intelectual, deficiência educacional ou situação de negligência capaz de evidenciar lesão efetiva ao bem jurídico tutelado. Também não se verifica dolo de abandono. Os acusados, ao contrário, demonstraram inequívoca preocupação com a formação intelectual dos filhos, ainda que mediante modelo pedagógico não regulamentado pelo legislador brasileiro. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode ser utilizado para criminalizar conduta que, embora eventualmente irregular sob a ótica administrativa ou educacional, não revela efetiva supressão do direito à instrução. Precedente: APELAÇÃO CRIME. ABANDONO INTELECTUAL. ARTIGO 246 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Embora demonstrado nos autos que os filhos da ré não freqüentaram a escola no período indicado na denúncia, não há provas nos autos de que esta tinha a intenção de deixar de prover à prole o acesso à educação, emergindo a prova no sentido contrário. Ausente elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo em deixar, sem justa causa, de prover a instrução dos filhos, impõe-se a absolvição. APELO DEFENSIVO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO MP. (TJ-RS - RC: 71003146693 RS, Relator.: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 25/07/2011, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 26/07/2011) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ÁLVARO BERCACO HERMÍNIO e MARIA FERNANDA RODRIGUES FURTADO HERMÍNIO da imputação que lhes foi feita, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Cientifique-se o órgão ministerial. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. BRENDA TORRES MORAES Juíza Leiga SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0000597-28.2023.8.08.0013 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo-ES, 29 de maio de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito