Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VIVEIRO DU CAMPO PRODUCAO E COMERCIO DE MUDAS LTDA
INTERESSADO: NATALICIO SLONGO JUNIOR ME, NATALICIO SLONGO JUNIOR Advogado do(a)
INTERESSADO: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0013844-64.2019.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VIVEIRO DU CAMPO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE MUDAS LTDA. em face de NATALÍCIO SLONGO JUNIOR ME e NATALÍCIO SLONGO JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Após a virtualização do feito, foi determinado o prosseguimento da demanda, com intimação da parte exequente para que requeresse o que entendesse de direito. Posteriormente, por meio do despacho de ID nº 55582440, a parte autora/exequente foi intimada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob as penas da lei. No mesmo pronunciamento, constou expressamente que, em caso de inércia, deveria ser realizada a intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Certificou-se, contudo, a ausência de manifestação da parte exequente. Na sequência, a parte autora/exequente foi pessoalmente intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme expediente de ID nº 81036412, para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo. Apesar da regular intimação, decorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 82384056. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. O §1º do referido dispositivo estabelece que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte mesmo após prévia intimação de seu patrono e posterior intimação pessoal pelo Domicílio Judicial Eletrônico, deixando de praticar ato indispensável ao prosseguimento da execução. A paralisação do feito decorre, portanto, de conduta imputável à própria parte exequente, que, embora regularmente advertida, não promoveu o andamento processual. Ressalte-se, ainda, que não consta oposição de embargos à execução ou atuação processual efetiva dos executados por advogado constituído, razão pela qual não há óbice à extinção do feito por abandono da causa. Dessa forma, configurados os requisitos do art. 485, III e §1º, do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771 do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, diante da ausência de atuação processual efetiva por patrono constituído nos autos. Caso existam constrições, restrições ou averbações determinadas nestes autos, proceda-se ao respectivo levantamento, salvo se houver ordem judicial em sentido contrário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito