Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622
EXECUTADO: 45.746.627 ERASMO OLIARIS Advogado do(a)
EXECUTADO: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5016660-55.2024.8.08.0030
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO em face de 45.746.627 ERASMO OLIARIS. No ID 97182071, o exequente pugnou pela adoção de medidas atípicas para satisfação do crédito. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, indefiro a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, eis que a referida medida poderá ser adotada diretamente pela parte exequente, por intermédio do protesto extrajudicial, sem a intervenção deste 2º Juizado Especial Cível. 2. Em relação ao requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, cabe ressaltar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.955.539/SP, fixou o tema repetitivo n. 1.137. Vejamos: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [...] (REsp 1955539 SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025) (REsp 1955574 SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025) - grifei. Nesse contexto, considerando que não há nos autos qualquer indício de que a executada ostente padrão de vida incompatível com a insolvência declarada, ou que esteja ocultando seu patrimônio com intuito de frustrar a execução, nem demonstração de como a suspensão da CNH poderá auxiliar na satisfação do crédito, conclui-se que a suspensão da CNH acarretaria em uma restrição excessiva, sem a garantia de efetividade na satisfação do crédito. Posto isso, diante da ausência de proporcionalidade e razoabilidade da medida frente ao quadro fático, indefiro o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. 3. Indefiro a suspensão do passaporte da executada, notadamente porque a referida medida de constrição será inócua, até mesmo diante da inexistência de informações acerca de sua emissão e uso, sendo relevante pontuar, para além disso, que a mitigação de direitos constitucionais para assegurar a satisfação da dívida não se impõe no presente caso. 4. Indefiro o bloqueio dos cartões de crédito da devedora, tendo em vista ser a medida inadequada ou desproporcional, até mesmo porque a sua implementação não garante o êxito da satisfação do crédito. Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes” (STJ - 4ª Turma - AgInt-AREsp 1.283.998 - Proc. 2018/0096527-0 - Rel. Min. Raul Araújo - julg. 09/10/2018 - DJE 17/10/2018). No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE. [...] 3. O art. 139, do CPC, que dispõe que, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 4. Esta Corte de Justiça tem interpretado a norma no sentido de que a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartão de crédito/débito do executado, são medidas desarrazoadas e desproporcionais, porque não são úteis para o desiderato da execução. [...]. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES - 2ª Câmara Cível - AI 0001325-76.2019.8.08.0056 - Rel. Des. Carlos Simões Fonseca - julg. em 13/08/2019 - public. DJES em 16/08/2019) - grifei 5. Fica intimada a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 794, - de 500 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Nome: 45.746.627 ERASMO OLIARIS Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 999, - de 1300 a 1398 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-033 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122010091607200000053898708 CNH Digital (4) Documento de Identificação 24122010091632900000053898711 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122010091654300000053898712 Declaração de Hipo Pedido Assistência Judiciária em PDF 24122010091675900000053898713 Comprovante de Residência Documento de comprovação 24122010091702200000053898714 Holerite_Agosto Documento de comprovação 24122010091725500000053898717 Holerite_Julho Documento de comprovação 24122010091750800000053898718 Holerite_Junho Documento de comprovação 24122010091773300000053898719 Cheque - 000019 Documento de comprovação 24122010091792900000053898721 Cheque - 000020 Documento de comprovação 24122010091815300000053898722 Cheque - 000021 Documento de comprovação 24122010091833800000053898723 Cheque - 000022 Documento de comprovação 24122010091852000000053898725 Cheque - 000023 Documento de comprovação 24122010091876500000053898727 Atualização cheque - 000019 Documento de comprovação 24122010091895000000053898728 Atualização cheque - 000020 Documento de comprovação 24122010091913100000053898729 Atualização cheque - 000021 Documento de comprovação 24122010091934800000053898730 Atualização cheque - 000022 Documento de comprovação 24122010091956600000053898731 Atualização cheque - 000023 Documento de comprovação 24122010091974500000053898733 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010713325530900000054031825 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010713345359900000054031837 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25010809354433600000054077164 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25010809354454800000054077165 Despacho - Carta Despacho - Carta 25010814493724300000054097260 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010913043969700000054150410 Petição (outras) Petição (outras) 25011714185113700000054558951 Cheques carimbados Documento de comprovação 25011714185137000000054561010 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011716431059600000054581260 Mandado entregue: 5491197 Expediente: 9479756 Certidão 25042303182375800000059955239 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 25051620332346000000061291792 CNH ERASMO Documento de Identificação 25051620332364600000061291793 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051620332391900000061291794 Decisão Decisão 25061216300430700000061533343 Decisão Decisão 25061216300430700000061533343 Petição (outras) Petição (outras) 25061712530001400000063144374 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072116042398600000064945540 Despacho Despacho 25072319334954400000065340675 Despacho Despacho 25072319334954400000065340675 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082202405580100000067374350 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101414004927000000076510568 Petição (outras) Petição (outras) 25101414004927000000076510568 Petição (outras) Petição (outras) 25101414241823400000076515661 Despacho Despacho 26042914061788000000087610624 Despacho Despacho 26042914061788000000087610624 Petição (outras) Petição (outras) 26042914360412400000088277995 Decisão Decisão 26050416112146900000088386686 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 26050714061949700000088785575 5016660-55.2024.8.08.0030 RENAJUD Gravame de Veículo Negativo 26050714061967600000088785576 5016660-55.2024.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão - BACENJUD 26050714061989700000088785578 5016660-55.2024.8.08.0030 SISBAJUD RESULTADO Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 26050714062009400000088785581 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051313072594600000091662131 Petição (outras) Petição (outras) 26051313250556200000091664973