Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VENETO Advogado: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706
EXECUTADO: ADEMAR DOURADO MARQUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5006634-95.2024.8.08.0030
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA VENETO em face de ADEMAR DOURADO MARQUES. No ID 47438732, foi realizada a citação da parte executada, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça elencou os bens que guarnecem o local, quais sejam, geladeira, cama, fogão e roupeiro. No ID 49661374, o Juízo comunicou que as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas. No ID 54761573, nova diligência foi adotada pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual indicou novos bens que guarnecem a residência do devedor. No ID 62511783, a parte exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel que responde pelas cotas condominiais. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, é cediço que o processo executivo deve observar, com rigor, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e efetividade da medida constritiva, notadamente quando se trata de constrição de bem imóvel, o qual, via de regra, representa valor patrimonial elevado. Nesse sentido, a penhora e a avaliação de imóvel no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são medidas de ultima ratio, as quais não devem ser deferidas de forma automática, sobretudo quando os elementos dos autos evidenciam a absoluta desproporcionalidade entre o valor do bem a ser penhorado e o montante da dívida exequenda. In casu, o crédito exequendo representa a quantia de R$795,34 (setecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), assim noticiada pelo condomínio exequente no ID 48615667, valor manifestamente ínfimo quando comparado ao provável valor de mercado do imóvel a que se pretende penhorar. Ressalto, por oportuno, que este Juízo não desconhece a possibilidade de realizar constrição à imóvel que deu causa ao fato gerador, até mesmo em decorrência da natureza da dívida (propter rem); entretanto, a medida deve atender, dentre outros, aos princípios da eficiência, economicidade e da menor onerosidade da execução, este consolidado pelo art. 805 do Código de Processo Civil. É o como decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de incidência de penhora sobre o imóvel gerador da dívida. Valor da dívida que é ínfimo e pretérito (R$2.229,44 para julho de 2020), não justificando a expropriação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - AI 2245558-79.2020.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Cláudio Hamilton - julgado em 26/04/2021 - publicado no DJESP em 04/05/2021) - grifei Logo, considerando a desproporcionalidade da medida, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente. 2. Fica o exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA VENETO intimado desta Decisão, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 3. Em caso de requerimento, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, visando a adoção das providências administrativas que reputar necessárias para assegurar a satisfação do crédito. 4. Após tudo procedido, faça-se conclusão. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VENETO Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2266, - de 2082 ao fim - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-592 Nome: ADEMAR DOURADO MARQUES Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2266, Ap. 504 - PAD, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-592 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052023122876200000041470784 2. Procuração - Vila Venetto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052023122913600000041470785 3. Ata de Eleição Documento de representação 24052023122933300000041470787 4. Documento de Identidicação - Síndica Documento de Identificação 24052023122955000000041470789 5. Convenção do Condomínio - Vila Venetto Documento de representação 24052023122978400000041470790 Memória de Cálculo Documento de comprovação 24052023123042200000041470795 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052708153768900000041690651 Despacho - Carta Despacho - Carta 24052718153008400000041716732 Mandado - Citação Mandado - Citação 24062709025513700000043425134 Intimação - Diário Intimação - Diário 24062709025534200000043425135 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24072611464454800000045123128 MANDADO 5147591 Mandado 24072611464478000000045123132 Intimação - Diário Intimação - Diário 24072611512724400000045123136 Petição (outras) Petição (outras) 24081320454961000000046218639 Memória de Cálculo Documento de comprovação 24081320455006700000046218640 SISBAJUD NEGATIVO - 5006634-95.2024.8.08.0030 Certidão - BACENJUD 24082917173489700000047189735 RENAJUD NEGATIVO Certidão - RENAJUD 24082917173584500000047195830 Decisão Decisão 24082917173702100000047189733 Mandado Mandado 24101413473800300000049933172 Mandado entregue: 5352901 Expediente: 8405373 Certidão 24111600011338700000051898094 Intimação - Diário Intimação - Diário 24111816085034700000051965087 Petição (outras) Petição (outras) 25020421441470000000055526660