Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LARISSA RODRIGUES FOLLI 15572941786
REQUERIDO: ARLI RODRIGUES DE FREITAS, JOSE GERALDO LEITE Advogado do(a)
REQUERENTE: ELISANGELA GOMES DE OLIVEIRA - ES14802 Advogado do(a)
REQUERIDO: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002148-08.2017.8.08.0028 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS e pedido liminar ajuizada por LARISSA RODRIGUES FOLLI em face de ARLI RODRIGUES DE FREITAS e outro, todos devidamente qualificados. Narra a autora que é a legítima possuidora de um imóvel comercial localizado nas dependências do Terminal Rodoviário de Iúna/ES, objeto de contrato de locação firmado com a Municipalidade, cuja vigência havia sido prorrogada até 31/12/2017. Informa que, em razão do falecimento de seu avô, antigo administrador do local, delegou temporariamente a gerência do estabelecimento a um indivíduo de sua confiança, o qual, por sua vez, contratou os requeridos para trabalharem no local. Sustenta que, após desentendimentos com os referidos funcionários, o gerente de confiança devolveu a administração do bem à requerente. Contudo, aduz que se encontra impedida de reassumir a posse do imóvel em razão da resistência dos requeridos, que se recusaram a desocupar o local, caracterizando esbulho possessório. Afirma, ainda, que os réus passaram a utilizar indevidamente os dados de sua empresa para contrair dívidas e adquirir novas mercadorias sem o seu consentimento. Por tais motivos, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars para ser reintegrada na posse do bem e, no mérito, a procedência da ação com a reintegração definitiva, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 15.600,00. Deferido o pedido liminar às fls. 44/45. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 71/89, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu José Geraldo Leite, sob o argumento de que este jamais participou de qualquer relação comercial ou sociedade de fato referente ao estabelecimento em litígio; a ilegitimidade ativa da autora, asseverando que o espaço público em questão (bar e lanchonete) é uma concessão municipal outorgada à empresa individual de Larissa, mas que a posse fática e os rendimentos eram destinados à matriarca da família, Almerinda Morgado Folli; e a ausência de pressupostos processuais. No mérito aduziram que a posse exercida pelos requeridos era mansa, pacífica e de boa-fé, decorrente de uma sublocação/arrendamento verbal e informal celebrada inicialmente com o antigo gerente de confiança da autora, Jeferson Lopes Ferreira, com o conhecimento e anuência da família Folli, tendo inclusive efetuado o pagamento adiantado de aluguéis e taxas municipais. Alegaram que o contrato original de concessão vedava expressamente a sublocação, o que tornaria a conduta da própria autora irregular perante o Município. Impugnaram a ocorrência de esbulho, alegando que apenas ingressaram no local para resguardar as mercadorias no depósito e proteger a integridade da proprietária de origem, de 66 anos. Por fim, rebateram os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais pela absoluta ausência de provas dos prejuízos alegados, pugnando pela total improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão saneadora proferida às fls. 280/287, a qual reconheceu a perda do interesse superveniente no que toca ao pedido de reintegração de posse formulado na exordial e determinou o prosseguimento do feito tão somente em relação à análise dos pedidos atinentes aos danos materiais. A mesma decisão cuidou de analisar e rejeitar as preliminares arguidas em sede de contestação, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal. Deferida a gratuidade de justiça à autora no ID. 68494987. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID. 76375768, na qual colheu-se o depoimento pessoal do Sr. Antônio Darecchio Foli, representante da Requerente. Alegações finais da parte autora no ID. 96205445 e dos Requeridos no ID. 96232017. É o relatório. DECIDO. 1. Do mérito: Inicialmente, cumpre assinalar que este Juízo, em sede de decisão saneadora proferida nos autos físicos, promoveu regular delimitação do objeto litigioso remanescente. Naquela oportunidade, restaram rejeitadas todas as preliminares arguidas pelas partes e, outrossim, reconheceu-se a perda superveniente do interesse de agir exclusivamente quanto ao pleito de reintegração de posse, haja vista a devolução das chaves e a desocupação do imóvel em favor da Municipalidade por força de provimento judicial em demanda correlata. Por conseguinte, restou determinado o prosseguimento do feito unicamente com relação ao pedido indenizatório, fixando-se como ponto controvertido a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela requerente. No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil dos Requeridos por supostos danos materiais decorrentes de esbulho possessório e da apropriação indevida de mercadorias e insumos do estabelecimento comercial de bar e lanchonete localizado no Terminal Rodoviário de Iúna/ES. Como delineado anteriormente, a Requerente sustenta que os réus invadiram e ocuparam de forma integral e irregular o imóvel comercial cuja posse legítima lhe pertencia por força de contrato com o Município, retendo de maneira indevida o local e gerando prejuízos financeiros para a atividade da empresa, razão pela qual pleiteia a devida reparação a título de perdas e danos e lucros cessantes. Por outro lado, os requeridos argumentam em sua defesa que ingressaram no imóvel comercial sem o emprego de qualquer tipo de violência ou coação contra a autora. Sustentam que a ocupação fática do bar e a lanchonete da rodoviária decorreu de uma sublocação verbal e informal pactuada inicialmente com o antigo gerente de confiança da requerente, Jeferson Lopes Ferreira, com o pleno conhecimento e consentimento da família Folli. Asseveram que, após desentendimentos comerciais entre os parceiros, Jeferson optou por rescindir formalmente o ajuste e devolver a administração do ponto comercial diretamente aos proprietários originários da concessão municipal. Pois bem. Esquadrinhando detidamente o robusto acervo probatório coligido aos autos, noto que a pretensão condenatória formulada pela parte autora não encontra amparo fático ou jurídico, impondo-se a total improcedência dos pedidos remanescentes. Explico. Inicialmente, no tocante à configuração do alegado esbulho — pressuposto fundamental para atrair a responsabilidade civil por perdas e danos neste feito —, as provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução processual infirmam categoricamente a tese de invasão abrupta, violenta ou clandestina por parte dos requeridos. Assume papel de relevo e força probatória cabal o depoimento prestado pelo Sr. Jeferson Lopes Ferreira perante a autoridade policial civil (fls. 161/162). Em suas declarações, a testemunha — pessoa a quem a própria requerente havia delegado a administração de fato do estabelecimento comercial — admitiu expressamente que, em razão de dificuldades operacionais para dar continuidade ao negócio, ofereceu a sublocação e o arrendamento informal da lanchonete ao Sr. José Geraldo (cunhado da requerida Arli), contando com a anuência e ciência da família da autora. O Sr. Jeferson esclareceu, ainda, que após o rompimento da sociedade entre a ré Arli e seu cunhado, posicionou-se favoravelmente à continuidade da exploração do espaço pela requerida e por seu marido, José Geraldo Leite, de forma que o bar e a lanchonete permanecessem em plena atividade. Infere-se, portanto, que a posse exercida pelos requeridos era dotada de manifesta justa causa e boa-fé, decorrente de autorização expressa do gestor legítimo do ponto à época. Reforça a legitimidade e a boa-fé da ocupação o fato de que os requeridos vinham adimplindo pontualmente as taxas e os documentos de arrecadação municipal vinculados ao imóvel diretamente perante a Prefeitura de Iúna, além de efetuarem o repasse dos valores locatícios combinados. Por fim, no que concerne à quantificação dos danos materiais pretendidos (no montante de R$ 15.600,00), sob as rubricas de repasses operacionais e lucros cessantes presumidos faturados pela empresa, constata-se que a parte autora foi inteiramente incapaz de acostar aos autos qualquer início de prova documental idônea a justificar o valor pretendido. A petição inicial limitou-se a formular alegações genéricas e hipotéticas quanto à lucratividade diária do comércio e margens de ganho. Não foram produzidos livros contábeis oficiais, balanços de fluxo de caixa, notas fiscais descritivas de estoque ou demonstrativos técnicos de faturamento pretérito capazes de conferir certeza e liquidez à extensão do dano alegado. Como sabido, o dano material não se presume e não se ampara em meras conjecturas de lucros esperados, exigindo demonstração contábil exata da perda patrimonial efetiva, o que inocorreu na hipótese vertente. No que tange aos boletos bancários colacionados pela requerente, muito embora atestem compras realizadas junto a fornecedores sob a inscrição cadastral da firma individual, a sua mera juntada desacompanhada de protestos ou de comprovantes de desembolso financeiro por parte da autora não faz prova de dívida em aberto ou de desfalque em seu patrimônio, restando ausente o prejuízo concreto. Por todas as vertentes analisadas, sob a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a rejeição integral dos pedidos autorais é medida de rigor que se impõe. 2. Dispositivo:
Ante o exposto, no que concerne ao pedido remanescente de indenização por danos materiais e lucros cessantes, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de reintegração de posse, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR da parte autora, em razão da desocupação do imóvel e da restituição das chaves em favor da Municipalidade por força de decisão judicial em demanda correlata, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nesta extensão, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO A MEDIDA LIMINAR outrora concedida Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. Iúna - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito EM atuação pelo NAPES - DM nº 0713/2026