Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIMAR MANHAES DA SILVA
REQUERIDO: EUCLIDES BATISTA GANDINI SENTENÇA
Requerido: O Boletim de Ocorrência e a narrativa inicial, não rechaçada por prova em contrário, indicam que o Requerido, ao conduzir seu veículo, invadiu a via preferencial em que a Requerente trafegava, ao realizar uma manobra, o que configura clara imprudência e violação às normas de trânsito (arts. 28 e 34 do CTB). Nesse sentido, friso que, ainda na fase de saneamento, por ocasião da prolação da decisão de fls. 214/215, restou consignado serem pontos incontroversos: a responsabilidade do Requerido pelo acidente. Dano: As lesões gravíssimas sofridas pela Autora, culminando na amputação parcial do pé direito, estão fartamente comprovadas pelo prontuário médico e pelo laudo pericial, sendo tal fato, igualmente, incontroverso, conforme decisão de fls. 214/215. Nexo Causal: É evidente a ligação direta entre a conduta imprudente do Requerido e os danos sofridos pela Requerente. A tese defensiva de culpa concorrente da vítima, por suposto excesso de velocidade, foi apenas alegada, mas não comprovada. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), cabia ao Requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não ocorreu. Assim, prevalece a responsabilidade exclusiva do Requerido, sendo o dano de sua inteira responsabilidade, nos moldes do art. 945 do Código Civil. 2. Dos Danos Morais e Estéticos A Requerente pleiteia indenização por danos morais e estéticos, cumulativamente. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que os danos morais e estéticos são cumuláveis, desde que possuam fatos geradores distintos, o que ocorre no caso em apreço, conforme expresso na Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." O dano moral decorre da dor, sofrimento, angústia, e abalo psicológico e emocional experimentados pela vítima (membro amputado, internações, cirurgias, dependência de terceiros, perda da capacidade laboral, privação de dirigir), sendo que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se pela gravidade da ofensa e do trauma que uma amputação de membro gera na vítima. Por sua vez, o dano estético configura-se pela deformidade permanente (cicatrizes e a própria amputação) que macula a integridade física da vítima, causando-lhe repulsa, tristeza e constrangimento social. Ambos os danos são de natureza permanente e afetam de forma indelével a vida da Requerente, justificando a reparação autônoma. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano (art. 944, caput, do CC), a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima e o caráter pedagógico da medida. Deve, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a ruína do ofensor. No caso concreto, o dano é de extrema gravidade: a amputação de parte do pé direito (nível ante e médio pé) é uma lesão permanente, que impõe o dever de reparação em patamar significativo. A jurisprudência do TJES serve como sólido parâmetro. No julgamento da apelação nº 0009060-92.2020.8.08.0035, em caso análogo de responsabilidade civil por acidente de trânsito que resultou em amputação parcial do pé direito da vítima, o Tribunal Capixaba manteve as indenizações fixadas em R$ 80.000,00 para dano moral e R$ 50.000,00 para dano estético. Tal precedente demonstra que, para lesões graves envolvendo amputação, o patamar indenizatório pode ser consideravelmente elevado. A lesão sofrida pela Requerente (amputação a nível de ante e médio pé) é de gravidade comparável ou até superior à do paradigma: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA – ACIDENTE CAUSADO POR EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – PENSÃO VITALÍCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. Em que pesem as alegações do Município apelante acerca de sua responsabilidade subsidiária, tem-se que o evento danoso narrado nos autos foi ocasionado pela prática de um ato comissivo por um contratado do ente público recorrente, o que implica na incidência do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois é cediço que a responsabilidade mesmo das empresas privadas prestadoras de serviço público, tal como nos autos, é objetiva, tanto em relação aos usuários quanto aos não usuários do serviço. Nesses termos, tratando-se de ilícito civil praticado por prestador particular de serviço público caracteriza-se a responsabilidade objetiva do Município que, em razão de ser o titular da atividade ou do serviço público, responde diretamente pelos danos causados. 2. Das imagens acostadas aos autos, registradas por câmeras de segurança, é possível verificar a exata dinâmica do acidente, segundo a qual o requerente/apelante pilotava sua motocicleta e, após ter efetuado parada antes da faixa de pedestres para possibilitar a travessia de um transeunte, foi colhido pelo caminhão da empresa prestadora de serviços municipais, que, ao realizar curva à esquerda abalroou a motocicleta do requerente/apelante, derrubando-o no chão. Em decorrência do acidente narrado, o requerente/apelante sofreu amputação de seu pé direito, conforme atestam os Laudos acostados aos autos, inclusive aquele emitido pelo Departamento Médico Legal da Polícia Civil do ES. 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, a capacidade econômica das partes e a gravidade da lesão que resultou em amputação do pé do autor/recorrente, com perda da capacidade funcional, tem-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau não atende ao propósito reparador e compensatório, de modo que se mostra compatível para compensar o dano moral sofrido o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 4. Por outro lado, enquanto o dano moral advém de todo o abalo suportado durante e logo após o acidente, além dos infortúnios decorrentes das limitações físicas após o sinistro, o dano estético se refere às sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima. Logo, seguindo as mesmas balizas que lastreiam o arbitramento do dano moral anteriormente apreciado, tem-se como razoável o valor arbitrado para a reparação do dano estético também no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Embora atestado que a amputação do pé direito do requerente/apelante lhe ocasionou debilidade permanente da função locomotora em razão da perda do membro inferior, bem como deformidade permanente, tais sequelas não implicam, necessariamente, no impedimento do exercício de sua profissão, que, segundo consta dos autos seria de Assessor de Gabinete Parlamentar da Câmara Municipal de Vila Velha. Somado a isso, não há nos autos, qualquer comprovação de que o requerente/apelante tenha sido exonerado do cargo comissionado que exercia na época do acidente e nem tampouco de que tenha sido aposentado por invalidez junto ao regime geral de previdência social. 6. Recurso do requerente/apelante parcialmente provido. Recurso do Município de Vila Velha desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009060-92.2020.8.08.0035, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (Destaquei) Contudo, a aplicação do princípio da razoabilidade deve também considerar as peculiaridades da parte Ré. O Requerido, em sua defesa, comprovou sua condição de saúde debilitada (portador de Mal de Alzheimer) e sua precária situação financeira, subsistindo com um benefício previdenciário de baixo valor (em torno de R$ 2.493,46). Embora a condição do ofensor não afaste o dever de indenizar, ela deve ser sopesada para que o valor da reparação, embora significativo para a vítima, não leve o devedor à ruína, comprometendo seu próprio sustento e dignidade. Dessa forma, e em atenção estrita ao princípio da proporcionalidade e à mitigada capacidade financeira do ofensor, impõe-se uma modulação dos valores, fixando-os em patamares mais modestos, mas ainda capazes de cumprir o caráter satisfativo e pedagógico da medida. Arbitro as indenizações em: Danos Morais: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Danos Estéticos: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre o valor da condenação (Danos Morais e Estéticos), deverão incidir: a) Juros de Mora: À razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (08/12/2016), conforme a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". b) Correção Monetária: Pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/ES), a partir do arbitramento (data desta sentença), conforme a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3. Da Pensão Mensal Vitalícia (Art. 950 do Código Civil) A Requerente pleiteia pensão mensal vitalícia sob o argumento de incapacidade laboral total e permanente. O art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa à saúde resultar defeito que diminua a capacidade de trabalho do ofendido, o ofensor deverá indenizá-lo por meio de uma pensão correspondente à importância da depreciação sofrida: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, o laudo pericial médico foi conclusivo ao atestar que a Requerente sofreu perda parcial com moderada gravidade em membro inferior, correspondendo a um percentual de incapacidade de 70% (Setenta por cento), de forma permanente. Ademais, a Requerente demonstrou ter sido aposentada por invalidez do seu cargo de Ajudante Geral na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim (último contracheque de Jan/2025 – ID 63668044), o que denota sua inabilitação para a atividade que exercia. A jurisprudência do STJ, ratificada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 25976324-Págs. 3-5), é clara no sentido de que o direito à pensão exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo possível a cumulação com o benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas (indenizatória e securitária). Desta forma, é devida a pensão. O quantum da pensão deve corresponder à importância da depreciação que a vítima sofreu. O laudo pericial indica uma perda parcial de 70% da capacidade. Contudo, a superveniente aposentadoria por invalidez para o cargo de Ajudante Geral (que exige esforço físico e mobilidade) demonstra uma inabilitação total (de fato), não para todo e qualquer trabalho, mas para o exercício do ofício que a vitimada se encontrava. Considerando que a Requerente foi inabilitada para o exercício de sua profissão de Ajudante Geral, deve a indenização corresponder à perda total de sua remuneração neste ofício, que é a maior depreciação sofrida. O valor do pensionamento mensal, dada a sua natureza substitutiva da renda e, portanto, caráter alimentar, deve ser fixado em salários-mínimos, a fim de garantir a mínima subsistência da Requerente e se adequar à variação da remuneração básica ao longo do tempo. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do egrégio TJES, conforme o precedente: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. PENSIONAMENTO. VINCULADO AO SALÁRIO-MÍNIMO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. (...). 4. A incapacidade permanente do autor foi devidamente atestada por perícia médica, justificando o pensionamento mensal conforme art. 950 do Código Civil, com vinculação ao salário mínimo em razão do caráter alimentar da prestação." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014490320158080023, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Desta forma, o valor da pensão será fixado em 1 (um) salário mínimo vigente, em respeito à inabilitação total da Requerente para a atividade que exercia. Com efeito, o valor de referência é fixado em 01 (um) Salário Mínimo vigente. A pensão é devida a partir da data do evento danoso, ou seja, 08 de dezembro de 2016, e se estenderá até a expectativa média de vida da Autora, calculada em 31,3 anos (375,6 meses). Portanto, o pensionamento se estenderá até a data em que a Requerente completar 78,3 anos de idade, o que ocorrerá em Janeiro de 2048. Sobre cada parcela mensal, deverão incidir Juros de Mora (1% a.m.) e Correção Monetária (pelo índice da CGJ/ES) a partir do vencimento de cada parcela. Determino a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, nos termos do art. 533, caput do CPC, e Súmula 313 do STJ: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é devida a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." 4. Dos Danos Materiais Emergentes (Prótese e Tratamento) O art. 949 do Código Civil estabelece a obrigação de o ofensor indenizar o ofendido pelas despesas de tratamento. A necessidade de prótese para a Requerente (vítima de amputação) é uma decorrência natural e necessária do dano, comprovada pela própria natureza da lesão, e se enquadra na despesa de tratamento e reabilitação, conforme a regra do art. 949 do Código Civil. O argumento de que o SUS custeia a prótese não afasta a responsabilidade indenizatória do ofensor, que deve arcar com os custos de uma prótese compatível com a necessidade da autora, que proporcione a melhor reabilitação e qualidade de vida à vítima, conforme requerido e como reza a jurisprudência: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA – RECURSO DA RÉ – LESÃO INCAPACITANTE – AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – DESPESAS MÉDICAS I – Nexo de causalidade entre a lesão física e o acidente que restou evidente. Necessidade de amputar a perna esquerda, diante da gravidade e extensão das fraturas sofridas; II – Vítima que teve uma de suas pernas amputada, aos 57 anos de idade. Exercia a função de motorista. Foi aposentado por invalidez, aos 61 anos, sendo evidentes os danos que decorreram de tal evento. Diante disso, o d. Magistrado a quo fixou indenização por danos morais e estéticos em quantia equivalente a R$ 150.000,00, valor que deve ser mantido, pois suficiente para, senão reparar, ao menos aliviar o sofrimento da vítima, impondo ao causador do dano o dever de aprimorar sua conduta em sociedade, mormente no trânsito, quando da condução de veículo automotor. Redução pretendida que é descabida; III - A pensão tem cabimento e deve ser mantida nos termos estipulados na r. sentença. Isto porque, o autor, à época do acidente, exercia a função de motorista carreteiro e não poderá exercer tal função, sendo aposentado por invalidez, fazendo jus, portanto, ao recebimento da pensão mensal vitalícia; IV - Considerando ser provável que o autor necessite de medicamentos e que sua condição física nunca mais será a mesma, ainda que utilize uma prótese, entendo pela manutenção da condenação, devendo o réu ser responsabilizado por qualquer gasto com tratamento necessário que não possa ser realizado pelo Sistema Único de Saúde, relacionado ao acidente, evidentemente, inclusive com próteses. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1004089-81.2016.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) (Destaquei) Assim, o Requerido deve ser condenado a custear a aquisição de prótese adequada às necessidades da Requerente, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante laudo de profissional especializado, conforme requerido. O laudo pericial aponta que a Requerente ainda se encontra em tratamento com ortopedista e psiquiatra. O dano moral e a sequela permanente exigem tratamento contínuo (psicológico/psiquiátrico/fisioterapêutico). O custeio das despesas de tratamento é obrigação do Requerido, nos termos do art. 949 do CC. Com efeito, o Requerido será condenado a custear o tratamento psicológico, psiquiátrico e fisioterapêutico da Requerente, pelo tempo que se fizer necessário, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação de orçamentos e comprovação da necessidade por profissional habilitado. 5. Da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em Sentença Considerando que o acórdão do TJES (ID 25976324-Págs. 3-5) restabeleceu a probabilidade do direito da Requerente ao pensionamento, que o dano é de natureza alimentar (perigo de dano) e que a prova pericial confirmou a incapacidade permanente (70%) e a aposentadoria por invalidez (100%), estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A reversibilidade da medida é mitigada pela natureza do dano (alimentos) e pela Súmula 313 do STJ, considerando, ainda, a natureza exauriente da tutela ora deferida. Desta forma, a pensão deve ser paga de imediato. A concessão da tutela de urgência em sentença é medida que se impõe, devendo ser determinada a implantação imediata do pagamento da pensão. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001546-95.2017.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I. RELATÓRIO LUZIMAR MANHAES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face de EUCLIDES BATISTA GANDINI, igualmente qualificado. A Requerente alega que, no dia 08 de dezembro de 2016, trafegava com sua motocicleta na Rodovia ES 482, sentido Cachoeiro x Alegre, quando, na altura do distrito de Rive, foi abruptamente abalroada pelo veículo conduzido pelo Requerido, que invadiu a via preferencial ao realizar uma manobra proibida. Em decorrência do acidente, a Autora sofreu lesões gravíssimas, incluindo esmagamento e lesão vascular do pé direito, resultando em sua amputação, além de fraturas expostas da tíbia, rádio e fêmur direitos. A Requerente busca a condenação do Requerido ao pagamento de: Danos Morais no valor de R$ 50.000,00; Danos Estéticos no valor de R$ 50.000,00; Pensão Mensal Vitalícia no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser concedida como tutela antecipada e, ao final, consolidada no montante de R$ 380.984,20; Danos Materiais Emergentes, consistentes no pagamento de despesas médicas (psicólogo) e custeio de uma prótese de qualidade superior e tratamento de reabilitação. A petição inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência Policial, prontuários médicos, laudos e fotografias das lesões. Em sede de cognição sumária, foi proferida decisão, inicialmente, deferindo em parte a tutela de urgência em 21/06/2017 (fls. 67/68), determinando o pagamento mensal de quantia equivalente a meio salário-mínimo à Autora, a título de pensionamento alimentício, a partir do 5º dia útil do mês subsequente. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. Em Contestação (fl. 80 e seguintes), o Requerido EUCLIDES BATISTA GANDINI impugnou a concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Alegou que a Autora contribuiu para o acidente por suposto excesso de velocidade; defendeu o descabimento da pensão vitalícia por a Requerente ser servidora pública e não haver inabilitação total para o trabalho; argumentou que o tratamento e a prótese seriam custeados pelo SUS; e, por fim, invocou sua própria condição de saúde (portador de Alzheimer) e financeira (benefício temporário do INSS de R$ 2.493,46) para afastar a condenação ou, pelo menos, minorar o quantum indenizatório. Requereu a revogação da tutela antecipada e a produção de prova pericial e depoimento pessoal da Autora. A Requerente apresentou Réplica (fls. 149/163). Sobreveio Decisão Saneadora em 26/08/2019 (fls. 214/215), que: Rejeitou a impugnação à Justiça Gratuita; Revogou a tutela de urgência concedida, sob o fundamento de incerteza quanto à incapacidade laboral da Autora antes da prova pericial; Fixou os Pontos Incontroversos: a responsabilidade do Requerido pelo acidente, o dano estético e os danos morais; Fixou os Pontos Controvertidos: o grau de incapacidade para o trabalho, a necessidade de prótese/tratamento psicológico, o cabimento/valor da pensão mensal vitalícia e o quantum indenizatório dos danos morais/estéticos; Determinou a Produção de Prova Pericial Médica e Oral. Contra a decisão que revogou a tutela de urgência, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (n.º 5001255-74.2021.8.08.0000), o qual, por acórdão unânime proferido em 30/11/2022, deu provimento ao recurso, determinando o restabelecimento da pensão mensal vitalícia (ID 3856564 do Agravo, juntado aos autos originários no ID 25976324-Págs. 3 a 5). O Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão, consignou que a amputação do pé direito da Agravante, que ocupava cargo de Auxiliar de Serviços de Limpeza e Conservação, implicou a redução de sua capacidade de trabalho, sendo o pensionamento devido independentemente do exercício de atividade remunerada à época, nos termos do art. 950 do CC/02. O acórdão transitrou em julgado em 13/02/2023. A Prova Pericial Médica foi realizada pela Dra. Isabella L. Louzada em 31/03/2021 e juntada aos autos (ID 247/249 do vol. 2), com o seguinte teor: Lesões/Sequelas: Amputação parcial do pé direito, a nível de ante e médio pé, com cicatriz extensa na perna. Marcha com dificuldade, passos curtos e uso de muleta. Incapacidade: A Autora é portadora de sequelas consolidadas, caracterizadas por perda parcial com moderada gravidade em membro inferior, correspondendo a um percentual de incapacidade de 70% (Setenta por cento), de forma permanente. Prótese: A Requerente não possui prótese permanente (esclarecimento da perita). Atividade Laboral: A Autora exerce o trabalho de recepcionista no posto de saúde do bairro BNH (atividade diversa da inicial). A Autora se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 251/252), solicitando esclarecimentos. Laudo complementar às fls. 264/265. Designada audiência de instrução, conforme decisão de id 54394709. Em Termo de Audiência (ID 63327576), as partes se deram por satisfeitas com a instrução probatória (dispensando a prova oral) e requereram prazo para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no id 63668040, pugnando pela procedência total dos pedidos. Já o réu, no id 64516120, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. 1. Da Responsabilidade Civil e Nexo Causal O cerne da presente lide repousa sobre a responsabilidade civil do Requerido em reparar os danos suportados pela Requerente em decorrência de acidente automobilístico. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, a prova coligida demonstra o preenchimento de todos os requisitos: Conduta Ilícita e Culpa (Imprudência) do
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao Requerido EUCLIDES BATISTA GANDINI que inicie, em até 15 (quinze) dias, o pagamento da pensão mensal à Requerente LUZIMAR MANHAES DA SILVA, sob pena de multa e demais medidas coercitivas, implantando-se o valor e termos do item subsequente; 2. CONDENAR o Requerido ao pagamento de PENSÃO MENSAL VITALÍCIA à Requerente, no valor mensal de um salário mínimo, a ser pago no 5º dia útil de cada mês, e que deverá ser atualizado anualmente, conforme atualização do salário mínimo nacional pelo governo federal. A pensão é devida a partir da data do evento danoso (08/12/2016) e se estenderá até a data em que a Requerente completar 31,3 anos (375,6 meses) de recebimento da pensão. Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme fixado na fundamentação (II.3.2). 3. DETERMINAR a constituição de capital, conforme art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ, para garantia do pagamento da pensão. 4. CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre os valores das condenações por danos morais e estéticos (itens 4 e 5), deverão incidir: Juros de Mora: À razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (08/12/2016) (Súmula 54, STJ). Correção Monetária: Pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/ES), a partir do arbitramento (data desta sentença) (Súmula 362, STJ). 6. CONDENAR o Requerido a CUSTEAR as despesas referentes à aquisição e manutenção de prótese adequada às necessidades da Requerente, bem como o tratamento psicológico, psiquiátrico e fisioterapêutico pelo tempo que se fizer necessário. Os valores e o tempo de tratamento/prótese deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante laudo e orçamentos de profissionais especializados e habilitados. 7. CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor da condenação incluirá a soma dos danos morais, danos estéticos e o valor da pensão mensal (item 2), somadas as parcelas vencidas e as doze vincendas, a contar da data da presente sentença, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp n. 1.514.775/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019). Suspendo a exigibilidade em relação à parte Requerida quanto às verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito