Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CLEDIMAR GERALDO GREQUE, WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0005283-45.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (SICOOB CREDIROCHAS) em face de CLEDIMAR GERALDO GREQUE e WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA, na qual o executado Cledimar Geraldo Greque apresentou Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (Id. 99329395) objetivando a suspensão dos leilões judiciais designados para os dias 16/06/2026 e 30/06/2026. A marcha processual revela que a execução se funda em Cédulas de Crédito Bancário e que, no curso do feito, restou formalizada a penhora sobre a fração ideal de 50% do apartamento nº 601 do Edifício Mikonos, matriculado sob o nº 41.034 perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis desta comarca. Por meio da decisão de Id. 79278421, este Juízo admitiu a utilização por empréstimo de avaliação realizada perante a Justiça do Trabalho em 29 de janeiro de 2021, fixando o valor do bem em R$ 850.000,00 e chancelando a designação de leilão público eletrônico a cargo da Leiloeira Oficial nomeada (Id. 97439176). O executado Cledimar Geraldo Greque opôs a presente exceção de pré-executividade (Id. 99329395) arguindo, preliminarmente, a nulidade de todos os atos subsequentes à constrição por ausência de intimação formal da coproprietária registral do imóvel, Sra. Simone Peres Mendes, violando o comando imperativo do artigo 842 do Código de Processo Civil. No mérito processual, aduz a obsolescência da avaliação utilizada pelo Juízo, confeccionada há mais de cinco anos (janeiro de 2021), asseverando a necessidade de nova avaliação técnica, sob pena de alienação por preço vil. Por fim, aduz que a homologação de partilha nos autos da ação de dissolução de união estável nº 0013686-71.2016.8.08.0011 transferiu os direitos do bem a terceiros, afastando a responsabilidade patrimonial do executado. Pugna, em sede liminar, pela suspensão das hastas públicas aprazadas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo excipiente visa à suspensão liminar dos leilões eletrônicos designados para os dias 16/06/2026 (1º leilão) e 30/06/2026 (2º leilão). Para o deferimento da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em testilha, em sede de cognição sumária, constato que ambos os pressupostos militam em favor do excipiente. O periculum in mora exsurge evidente e premente, considerando que a primeira hasta pública está designada para ocorrer amanhã (16/06/2026), de modo que a manutenção dos atos expropriatórios sem a prévia depuração de vícios formais graves poderá ensejar a alienação do imóvel a terceiros de boa-fé, consolidando situação de difícil ou impossível reversão prática. A probabilidade do direito, por sua vez, repousa em bases documentais sólidas. O artigo 842 do Código de Processo Civil preconiza que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge ou coproprietário do executado deve ser intimado formalmente, salvaguardando-se o direito de meação e preferência (artigo 843, CPC). Da análise dos autos, colhe-se que o próprio exequente, em manifestação pretérita ocorrida ainda nos autos físicos, admitiu a ausência de intimação da coproprietária Simone Peres Mendes, sem que conste nos autos eletrônicos certidão apta a demonstrar o saneamento tempestivo de tal vício. Ademais, no que tange ao valor da avaliação, o artigo 873, inciso II, do CPC autoriza a renovação do ato quando verificado que houve posterior modificação no valor do bem. Na espécie, os leilões designados para o corrente mês de junho de 2026 estão lastreados em laudo pericial produzido em janeiro de 2021. O decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a avaliação por amostragem e a data da alienação forçada fulmina a contemporaneidade do preço de mercado do bem, gerando risco concreto de prejuízo irreparável e de alienação por preço vil, máxime sabendo que o edital autoriza lances em segunda praça pelo patamar de 50% do valor histórico. Desse modo, a prudência judicial recomenda o sobrestamento temporário da expropriação forçada até que o Juízo proceda ao exame exauriente das matérias sob o crivo do contraditório. Com arrimo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, dou o feito por organizado e fixo como pontos controvertidos da presente insurgência incidental as seguintes questões de fato e de direito: Em estrita observância aos princípios da ampla defesa, da cooperação e da celeridade processual:
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões judiciais eletrônicos designados para os dias 16/06/2026 e 30/06/2026 relativos à fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 41.034, bem como de quaisquer outros atos de expropriação sobre o referido bem, até o julgamento definitivo desta exceção de pré-executividade. Adotem-se as seguintes providências: Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito 3. Certifique a Secretaria a juntada das manifestações. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento e deliberações técnicas. 2. INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seus patronos via portal eletrônico, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ofereça resposta/impugnação aos termos da Exceção de Pré-Executividade de Id. 99329395. 1. COMUNIQUE-SE, com a máxima urgência e preferencialmente por meio eletrônico institucional (e-mail/telefone), a Leiloeira Oficial nomeada, Sra. Hidirlene Duszeiko, para que proceda à imediata suspensão dos leilões e retire o lote de circulação na plataforma virtual de alienações, servindo cópia da presente decisão como mandado/ofício. 2. DA PROVA PERICIAL: Caso se faça indispensável a nomeação de perito avaliador para a atualização do preço do imóvel, tal medida será deliberada e apreciada tão somente após a juntada das manifestações e manifestação do credor. 1. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: NÃO DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NESTE MOMENTO. A necessidade de produção de prova oral ou colheita de depoimentos pessoais será avaliada por este Juízo oportunamente, apenas após a apresentação de resposta pelo excepto. F) A configuração dos requisitos do artigo 300 do CPC para a manutenção ou revogação do provimento liminar de urgência. E) O risco de vilipêndio patrimonial e arrematação por preço vil em virtude da defasagem monetária e imobiliária do valor de referência adotado no edital; D) A ocorrência de preclusão das matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade diante do julgamento de improcedência dos Embargos à Execução nº 0008974-67.2018.8.08.0011; C) A subsistência e a extensão da responsabilidade patrimonial do réu Cledimar Geraldo Greque sobre a fração ideal de 50% do imóvel à luz dos efeitos da partilha homologada nos autos da ação de dissolução de união estável nº 0013686-71.2016.8.08.0011; B) A necessidade e a pertinência de renovação da avaliação judicial do imóvel (artigo 873, II, do CPC) em razão do lapso temporal superior a cinco anos entre a perícia trabalhista e os leilões aprazados; A) A ocorrência de nulidade processual absoluta dos atos expropriatórios subsequentes à constrição por ausência de intimação formal da coproprietária registral do imóvel (artigo 842 do CPC);