Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RÉU: DAVI RANGEL Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogado do(a)
REU: JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Das preliminares. De início, rechaço a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fulcrada na suposta ausência de esgotamento das vias administrativas prévias perante a seguradora. Conquanto o prévio diálogo extrajudicial seja salutar, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio inarredável da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não erigindo, in casu, o exaurimento da via administrativa como pressuposto intransponível para o exercício do direito de ação reparatória. Revela-se, desta feita, patente o interesse processual da autora na busca pelo ressarcimento perante o Estado-Juiz. Outrossim, afasto a alegação de inépcia parcial da exordial, calcada na genérica impugnação da validade dos documentos e fotografias carreados aos autos. A petição inicial preenche a contento os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, havendo inegável coerência lógico-jurídica entre a narrativa fática e o pedido deduzido, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu. A aferição da força probante e da idoneidade de tais documentos é matéria que se constitui do próprio meritum causae e com ele será detidamente analisada no momento processual oportuno. II. Dos pontos controvertidos. Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 08/08/2023 na Praça Philomeno Pereira Ribeiro; (ii) a existência de sinalização de parada obrigatória no local e a sua eventual inobservância pelo réu; (iii) a configuração da responsabilidade civil do requerido; (iv) a extensão e quantificação dos danos materiais experimentados pelo veículo segurado e o desembolso a título de regresso. III. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. IV. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001161-24.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo requerido, pois é defeso à parte, nos termos do art. 385, do CPC, postular seu próprio depoimento, sendo firme o entendimento do c. STJ no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/6/2016). Indefiro, também, o pedido de coleta do depoimento pessoal da autora, por seu representante legal, eis que não há qualquer evidência de que este(a) tenha presenciado o acidente de trânsito objeto de litígio, de modo que inexiste causa a justificar a pertinência ou a relevância da produção da prova para fins de aclarar a dinâmica fática circunstancial do sinistro. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela requerente e registro que esta já arrolou a testemunha que pretende ouvir em Juízo no ID 75935968 (fl. 03). Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três e somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Caberão aos advogados constituídos pela parte, informar ou intimar a testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC. Indefiro o pedido de prova pericial postulada pelo réu, pois a verificação da ocorrência do acidente e de sua dinâmica consubstancia matéria eminentemente fática que prescinde de incursão técnica complexa, podendo ser escorreitamente demonstrada por outros elementos de prova legalmente admitidos no ordenamento processual civil, mormente a prova documental já acostada e a prova oral outrora deferida. Incide, na espécie, a exata dicção do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o indeferimento da prova técnica quando o fato puder ser provado por outros meios. Na condição destinatário das provas, reforço que a prova técnica, in casu, é supérflua e desnecessária para o deslinde do feito e não traria, dessa maneira, qualquer beneficio às partes, mas tão somente acarretaria o atraso injustificado da prestação jurisdicional e o prolongamento irracional do processo (CPC, art. 370). Portanto, há de se prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, mormente quando a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC, que prevê que a mesma não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" ou "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". Neste sentido, inclusive, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ADEQUADA INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - (...) - A mera reprodução dos argumentos contidos na peça de impugnação à contestação não conduz à inépcia recursal, se as razões recursais, em seu conjunto, atacam adequadamente os fundamentos da sentença. - Incumbe ao juízo, na qualidade de destinatário das provas, instruir a produção de provas de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, pois, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, o julgador deve "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". - A produção de prova técnica deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. - O artigo 464, § 1º do CPC/15 expressamente indica que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" ou "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". (...) (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.13.336398 6/001, rel. Maurício Pinto Ferreira, 10ª C. Cível, j. 18/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019) Indefiro, outrossim, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 24 de junho de 2026, às 16 horas, advertindo, desde logo, que o ato será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil.. Intimem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -