Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON BARBALHO GOMES
REQUERIDO: DELMIR PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MARTINS SILVA - ES37278, FABIO TEIXEIRA MACHADO - ES23188 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000174-94.2026.8.08.0039 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência proposta por EDSON BARBALHO GOMES FERREIRA contra DELMIR PINHEIRO DA SILVA. Alega a parte autora que adquiriu uma área de terra agrícola legítima medindo 73.400,00 m², localizada no Distrito de Vila Verde, Município de Pancas/ES, mediante o Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 10 de março de 2025, exercendo desde então a posse mansa, pacífica e contínua do referido imóvel rural. Narra que passou a sofrer graves atos de turbação por parte do requerido, o qual passou a obstaculizar o cercamento divisório da área georreferenciada, permitiu a invasão contínua de animais bovinos de sua propriedade que causaram severos prejuízos às lavouras de café conilon da família, promoveu o corte de árvores nativas, tentou desviar a nascente local e operou a escavação e obstrução da estrada de acesso ao terreno. Para reforçar sua alegação, argumenta que o ordenamento jurídico pátrio resguarda expressamente o possuidor contra atos de moléstia e turbação, fulcrando-se nas disposições contidas nos artigos 560 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, além das normas que coíbem o uso anormal da propriedade vizinha nos termos do artigo 1.277 do diploma civilista. Sustenta ainda que a urgência da medida decorre do iminente perecimento de sua atividade agrícola de subsistência, fazendo jus à concessão de medida liminar inaudita altera parte e aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, após o indeferimento da benesse processual e a determinação judicial de parcelamento das custas, manifestou expressamente a sua absoluta impossibilidade financeira de suportar os encargos fixados, postulando pela desistência voluntária da lide. Por fim, requer que seja recebida e homologada a desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, o autor EDSON BARBALHO GOMES FERREIRA ingressou com a presente ação possessória em desfavor de DELMIR PINHEIRO DA SILVA e, após a prolação da decisão interlocutória de ID 96050447 que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e o transcurso do prazo legal sem o devido recolhimento das guias iniciais (ID 97719835), apresentou manifestação expressa contendo pleito voluntário de desistência da demanda (ID 97729565), devidamente instruída com termo de ciência e consentimento pessoal dotado de assinatura eletrônica certificada (ID 97729566). Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade formal do pedido de desistência voluntária deduzido pelo polo ativo e a viabilidade jurídica de sua homologação imediata, com a consequente extinção anômala do processo sem resolução do mérito, independentemente de prévia citação ou consentimento da parte requerida, bem como delimitar a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais e das custas processuais remanescentes. Conforme jurisprudência, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em momento anterior à citação do réu constitui legítimo direito potestativo unilateral, prescindindo de oitiva, intimação ou consentimento da parte contrária para a produção de seus regulares efeitos extintivos. A ratio decidendi adotada por esta Corte Estadual repousa na inteligência de que a estabilização subjetiva e objetiva da lide somente se perfectibiliza com a regular angularização processual, de sorte que a ausência de citação válida desvincula o ato de disposição da ação de qualquer anuência do demandado, inviabilizando a formação do litígio contencioso. Como se depreende, sob uma nova perspectiva, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação literal e sistemática dos dispositivos legais previstos no Estatuto Adjetivo Civil, os quais condicionam a participação e o poder de veto do réu unicamente ao oferecimento de resposta ou à sua prévia integração ao processo, em conformidade com o magistério da doutrina processualista majoritária, transcrevendo-se em seguida os dispositivos legais analisados: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No caso, observa-se que o conjunto fático-processual ampara integralmente o acolhimento do pleito extintivo unilateral formulado. Do exame do caderno eletrônico, verifica-se que a petição de ID 97729565 foi submetida por procurador regularmente constituído, cujos poderes especiais para "desistir da ação" foram expressamente outorgados no instrumento de mandato de ID 91660085, atendendo ao rigor do artigo 105 do Código de Processo Civil. Outrossim, o Termo de Ciência e Desistência acostado no ID 97729566 chancela a higidez e a voluntariedade do ato, trazendo a manifestação de vontade pessoal e direta do próprio autor, com assinatura eletrônica plenamente válida, aduzindo a sua impossibilidade de suportar as custas fixadas em sede de parcelamento. Ademais, a certidão de ID 97719835 comprova o decurso de prazo in albis para o recolhimento das guias, evidenciando que os atos executivos e de comunicação processual sequer foram deflagrados em face do requerido, restando incontroversa a não ocorrência de citação ou de qualquer intervenção de DELMIR PINHEIRO DA SILVA no feito. Nesse contexto, a procedência da pretensão de desistência voluntária e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, na medida em que preenchidos todos os pressupostos formais de validade do ato de disposição processual e constatada a perda superveniente do interesse de agir do polo ativo, sendo desnecessária qualquer anuência do polo passivo não integrado à lide. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para o fim de homologar o pedido de desistência da ação formulado por EDSON BARBALHO GOMES FERREIRA. Deixo de condenar em custas por equidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PANCAS-ES, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito