Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325
EXECUTADO: ALBA VALERIA DANTAS TEIXEIRA CARDOSO, WILSON CARDOSO, NORIVAL ANGELO SCARAMUSSA, RODRIGO SOUZA CARDOSO, CARDOSO & SIMMER LTDA, WALLACE BRECIANI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA MARQUES COSTA - ES12362 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para se manifestar sobre os fundamentos expostos na mencionada petição de ID 82298421, especialmente quanto à alegação de nulidade absoluta da penhora por ausência de intimação da coproprietária do bem constrito, sob pena de preclusão. Vitória/ES, 12/06/2026 DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1114246-92.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2026, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALBA VALERIA DANTAS TEIXEIRA CARDOSO, WILSON CARDOSO, NORIVAL ANGELO SCARAMUSSA, RODRIGO SOUZA CARDOSO, CARDOSO & SIMMER LTDA, WALLACE BRECIANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA MARQUES COSTA - ES12362 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068 DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pelo executado Rodrigo Souza Cardoso no petitório de ID 82298421, em que se alega a ausência de intimação da cônjuge coproprietária dos bens penhorados, bem como a aparente existência de vício na constrição judicial, suspendo a realização do leilão designado até ulterior deliberação deste juízo, como medida de prudência e em observância ao princípio do contraditório. Determino ao Cartório que certifique nos autos se houve, de fato, a intimação da Sra. Alba Valéria Dantas Teixeira Cardoso, cônjuge do executado Rodrigo Souza Cardoso, à época da penhora realizada, nos termos do artigo 842 do CPC, tendo em vista o regime de comunhão universal de bens. Após a juntada da certidão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1114246-92.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fundamentos expostos na mencionada petição de ID 82298421, especialmente quanto à alegação de nulidade absoluta da penhora por ausência de intimação da coproprietária do bem constrito, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 13:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/12/2025, 15:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALBA VALERIA DANTAS TEIXEIRA CARDOSO, WILSON CARDOSO, NORIVAL ANGELO SCARAMUSSA, RODRIGO SOUZA CARDOSO, CARDOSO & SIMMER LTDA, WALLACE BRECIANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA MARQUES COSTA - ES12362 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068 DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pelo executado Rodrigo Souza Cardoso no petitório de ID 82298421, em que se alega a ausência de intimação da cônjuge coproprietária dos bens penhorados, bem como a aparente existência de vício na constrição judicial, suspendo a realização do leilão designado até ulterior deliberação deste juízo, como medida de prudência e em observância ao princípio do contraditório. Determino ao Cartório que certifique nos autos se houve, de fato, a intimação da Sra. Alba Valéria Dantas Teixeira Cardoso, cônjuge do executado Rodrigo Souza Cardoso, à época da penhora realizada, nos termos do artigo 842 do CPC, tendo em vista o regime de comunhão universal de bens. Após a juntada da certidão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1114246-92.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fundamentos expostos na mencionada petição de ID 82298421, especialmente quanto à alegação de nulidade absoluta da penhora por ausência de intimação da coproprietária do bem constrito, sob pena de preclusão. Cumpra-se com urgência. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 13:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/12/2025, 15:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)