Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO SIMADON
EXECUTADO: WANTUIL FALK Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE SERRA DE SOUZA - ES7636 Advogado do(a)
EXECUTADO: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001996-37.2011.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WANTUIL FALK, no qual aduz a existência de omissão na decisão ID 87595394. Contrarrazões aos Embargos em ID 88778871. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Compulsando os autos, verifico que a decisão ID 87595394 chamou o feito à ordem para desconstituiu a impenhorabilidade declarada sobre o imóvel do executado. Desse modo, a controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscussão da impenhorabilidade do imóvel já apreciada e acolhida por decisão anterior transitada em julgado nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça pelo E. TJES, embora as matérias de ordem pública possam, em regra, ser conhecidas a qualquer tempo, tal prerrogativa encontra limite quando já houver decisão anterior sobre o tema, não impugnada no momento oportuno. Destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. SEGUNDA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em definir a ocorrência, ou não, de preclusão consumativa no tocante ao prazo prescricional. 2. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1447224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (TJ-ES - AC: 00260767520138080012, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno. Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural objeto de penhora, por se tratar de pequena propriedade utilizada para o trabalho da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) determinar se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser reconhecida em nova exceção de pré-executividade, após decisão anterior ter rejeitado o mesmo pedido; (ii) estabelecer se a preclusão consumativa impede a rediscussão da matéria, mesmo tratando-se de alegação de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem, quando já houve decisão anterior rejeitando o pedido, sem que a parte tenha interposto o recurso cabível no prazo legal. 4. A nova exceção de pré-executividade, ainda que fundada nos mesmos elementos anteriormente apresentados, não afasta os efeitos da preclusão já operada. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora matéria de ordem pública, não prevalece sobre a preclusão consumativa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A estabilidade processual exige respeito às decisões já proferidas e não impugnadas oportunamente, em conformidade com os princípios da boa-fé e lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode ser reavaliada em nova exceção de pré-executividade quando já decidida anteriormente e acobertada pela preclusão consumativa. 2. A preclusão consumativa incide mesmo sobre matérias de ordem pública, desde que já apreciadas e não impugnadas no tempo e modo adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, XXVI; CPC, arts. 203, § 2o; 507; 833, VIII; 1.009, § 1o; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.24.362366-7/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 23.10.2024. TJMG, AI-Cv 1.0000.16.095713-0/002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 20.09.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.843.151/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 3a Turma, j. 16.06.2025. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.039.028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, j. 09.11.2017.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12810937320258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 21/08/2025, Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025) Restou demonstrado, no caso, a ocorrência de preclusão consumativa pro judicato, no qual não se admite que julgador profira nova decisão sobre matéria já apreciada e julgada, sob pena de eternizar-se o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica trazida pela coisa julgada (art. 507 do CPC), note: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ainda que a impenhorabilidade seja considerada matéria de ordem pública, o fato de já ter sido suscitada e rejeitada em sentença de mérito transitada em julgado impede nova análise, pois a coisa julgada prevalece sobre a natureza da matéria, quando não é comprovado nos autos alteração fática da natureza do imóvel: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - A coisa julgada impede a rediscussão das matérias já decididas anteriormente, até mesmo as de ordem pública - art. 505 do Código de Processo Civil; - Não há nos autos provas concretas de alteração da situação fática, a afastar a natureza de bem de família do imóvel. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 22944866120208260000 SP 2294486- 61.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/03/2021, 30a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) No caso concreto, a alegação de impenhorabilidade foi expressamente deduzida pelo executado por meio da Exceção de Pré-Executividade, tendo sido enfrentada e acolhida por este Juízo na decisão às fls. 212/ 217 (VOL 1.2, pág. 23/33) tornando impenhorável a propriedade penhorada às 71/72. Intimado da referida decisão, o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Assim, operou-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria no âmbito destes autos, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Ressalte-se que eventuais decisões proferidas em outros processos, ainda que envolvendo o mesmo imóvel, não têm o condão de afastar os efeitos preclusivos da decisão proferida nestes autos, sobretudo quando não houve interposição do recurso cabível no momento processual oportuno. Admitir a reapreciação da matéria já decidida implicaria indevida rediscussão de questão coberta pela preclusão, esvaziando a eficácia das decisões judiciais e comprometendo a regular marcha processual. Ante o exposto CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, ACOLHO-OS em razão da ocorrência de preclusão consumativa, para sanar as omissões e contradições apontadas na decisão ID 87595394 e, em consequência, TORNO-A SEM EFEITO. ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se os litigantes do presente decisum. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito