Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORDANA SILVA DE MORAES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 SENTENÇA O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Pretende a parte autora que sejam declarados nulos os contratos temporários objeto dos autos, com a condenação do ente público requerido ao pagamento do FGTS, vez que não procedido o pagamento do montante pertinente. Sustenta o requerido que com o reconhecimento de nulidade do contrato, o vínculo subsistente deverá ser desfeito. Verifico que a demanda não versa sobre este tema e o princípio da continuidade do serviço público impede que o Magistrado interrompa o contrato em vigor. Caso a administração pública entender por pertinente realizar tal conduta, possui autotutela para proceder desta maneira. Entendo, portanto, pela ausência de razoabilidade do fundamento sob pena de ofender o aludido princípio. Ademais, a causa de pedir somente tem por objeto relações jurídicas já findas, não podendo o Estado-Juiz se manifestar sobre eventual relação vigente sob pena de julgamento extra petita. A contratação por tempo determinado está prevista no inciso IX do art. 37 da CRFB/88, in verbis: “Art. 37. [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Sobre a questão dos direitos decorrentes do contrato temporário de servidor, por excepcional interesse público, vejamos o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ao julgar a tese de repercussão geral (Tema 916 - RE 765.320/MG): Tema 916: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Dessarte, os contratos temporários de natureza administrativa declarados nulos não geram nenhum efeito válido, excetuando-se o direito à percepção do eventual saldo de salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária pelo ente público, por consequência lógica, surge para o servidor o direito ao recebimento da verba concernente ao FGTS. Convém salientar que a simples renovação do instrumento contratual não tem a capacidade, por si só, de tornar nulo aquele que em sua origem seja válido, desde que observado prazo razoável e justificativa relevante. No caso em apreço, contudo, a sucessão continuada de contratações evidencia a quebra desses requisitos. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Súmula nº 22/TJES e precedentes das Câmaras Cíveis): "É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público." Tendo em conta a ausência de excepcionalidade e temporariedade dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes nos períodos descritos na exordial, forçoso reconhecer a necessidade de anulá-los, porquanto deveria ter ocorrido seleção por meio de concurso público. No tocante à prejudicial de mérito arguida pelo Réu, considerando que a presente ação fora proposta em 01/09/2025, a prescrição quinquenal retroage para alcançar as parcelas devidas anteriores a 01/09/2020. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato mais antigo discutido na lide iniciou-se em 01/03/2021. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição no caso concreto, encontrando-se todas as verbas integralmente dentro do período. Por fim, entendo que o caso não comporta abuso de direito da parte autora. Considerando os índices de desemprego do país, seria de se considerar inusual uma pessoa não aceitar proposta de trabalho por reconhecer inicialmente a contratação pela via inadequada. Se ocorrido abuso de direito no caso em tela, este deve ser imputado ao ente público que, sabedor da impossibilidade da contratação pela forma temporária sucessiva, optou por tal modalidade. Logo, a condenação do demandado ao pagamento das parcelas do FGTS é medida que se impõe. Dispositivo Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: I) JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório para DECLARAR NULOS os contratos temporários firmados entre JORDANA SILVA DE MORAES e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos seguintes períodos: de 01/03/2021 a 01/02/2022; de 01/03/2022 a 06/02/2023; de 06/02/2023 a 01/02/2024; de 01/03/2024 a 30/12/2024. II) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito condenatório para CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de FGTS (à alíquota de 8%) devidos por todos os lapsos temporais acima nominados. O montante global estimado é de R$ 21.843,53, devendo ser apurado formalmente em procedimento de liquidação de sentença com base nas fichas financeiras da autora. Conforme a sistemática vigente para as condenações impostas à Fazenda Pública e o rito constitucionalizado, os valores deverão sofrer a incidência de atualização monetária pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal até a data da citação. A partir da citação válida (26/11/2025), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência exclusiva, uma única vez, da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos exatos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2019. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, diante do rito imposto pela Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. PANCAS-ES, (DATA DE ASSINATURA ELETRÔNICA). Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000929-55.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)