Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: SEBASTIAO MENEGUCCI Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001671-94.2025.8.08.0002 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DE OLIVEIRA em face de SEBASTIÃO MENEGUCCI. A requerente alega ser legítima possuidora do imóvel rural "Sítio Jerusalém". Afirma que, no entanto, o requerido vem ameaçando sua posse, sob o argumento de ter adquirido uma quota-parte de um dos herdeiros. Contudo, na descrição dos fatos, a autora aduz que o réu já vem promovendo atos de esbulho como cerceamento de áreas e impedimento de acesso. Por isso, requer, liminarmente, que seja determinado que o réu se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a requerente, embora tenha nominado a ação como Interdito Proibitório, narra em sua petição inicial fatos que configuram, em tese, o esbulho possessório. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 554, consagra o princípio da fungibilidade nas ações possessórias, dispondo que "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados." Dessa forma, considerando que a causa de pedir descreve atos de esbulho, recebo a presente ação como Reintegração de Posse, nos termos do referido dispositivo. Superado, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, o autor deve comprovar, de plano, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Além disso, o art. 300 do mesmo diploma aduz que para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. No presente caso, entendo que as provas carreadas aos autos são insuficientes, neste momento processual, de cognição sumária, para demonstrar inequivocamente a efetiva prática do esbulho pelo réu. A situação fática, que envolve suposta aquisição de direitos hereditários e uma partilha ainda não regularizada, mostra-se complexa, demandando a instauração do contraditório e eventual realização de prova pericial para melhor elucidação dos fatos O periculum in mora e o fumus boni iuris não restaram suficientemente demonstrados para justificar a medida drástica de reintegração antes mesmo da oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, RECEBO a presente ação como Reintegração de Posse, com base no art. 554, CPC e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. Cite-se o requerido para que tome conhecimento e possa apresentar respostas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Diligencie-se pela via postal, na forma do art. 248 do mesmo diploma legal, servindo a presente como ofício citatório, acompanhada com a contrafé. Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Após, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito. Diligencie-se com as formalidades legais. ALEGRE-ES, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito