Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: ROGERIO GARCIA GAMA, JOSE ROBERTO SILVA PEREIRA, MARIA LAURA SILVA PEREIRA GARCIA GAMA, MARIA LUCIA DAS GRACAS MUNIZ PEREIRA, SILVANA SILVA PEREIRA, WAGNER DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000701-36.2021.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES em face de ROGERIO GARCIA GAMA, JOSE ROBERTO SILVA PEREIRA, MARIA LAURA SILVA PEREIRA GARCIA GAMA, MARIA LUCIA DAS GRAÇAS MUNIZ PEREIRA, SILVANA SILVA PEREIRA e WAGNER DOS SANTOS MORAIS, na qual o exequente informou a celebração de acordo/termo aditivo de renegociação da dívida, devidamente firmado pelas partes, postulando a homologação da avença e a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações pactuadas. O exequente informou que os executados, na qualidade de devedores solidários, obrigaram-se ao pagamento da dívida nos prazos e condições constantes do instrumento apresentado, bem como que os honorários advocatícios fixados nestes autos, nos termos do art. 827 do CPC, foram devidamente quitados. Requereu, ainda, que os bens e valores eventualmente penhorados ou bloqueados permaneçam nessa condição até a quitação integral da dívida, além da suspensão da execução até 25/11/2029, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A autocomposição deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, por representar forma adequada de solução do conflito, em consonância com os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso, analisando-se a manifestação apresentada e o instrumento de renegociação juntado aos autos, não se verifica, em princípio, óbice à homologação do acordo, especialmente porque se trata de direito patrimonial disponível, firmado por partes capazes e representadas nos autos. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Contudo, considerando que a avença prevê pagamento parcelado e cumprimento diferido da obrigação, revela-se adequado que a execução permaneça suspensa durante o prazo concedido para adimplemento voluntário, na forma do art. 922 do CPC, sem prejuízo de posterior extinção do feito, se comprovada a quitação integral, ou de retomada dos atos executivos, caso noticiado o inadimplemento.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por consequência, SUSPENDO a presente execução até 25/11/2029, ou até ulterior manifestação do exequente acerca do cumprimento integral ou do eventual inadimplemento da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Fica ressalvado que, em caso de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, independentemente de nova citação, observadas as condições pactuadas e a atualização do débito, se cabível. Considerando o teor da avença e da manifestação do exequente, mantenham-se os bens e valores eventualmente penhorados, bloqueados ou constritos nos autos até a comprovação da quitação integral da dívida, salvo ulterior deliberação judicial em sentido diverso. Quanto às custas processuais remanescentes, se houver, aplica-se o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, sem prejuízo da observância da legislação estadual de regência quanto a eventual taxa judiciária ou verba não alcançada por dispensa legal específica. Subsidiariamente, se apuradas custas finais exigíveis quando da extinção do feito, deverão ser suportadas pelos executados, conforme indicado na manifestação do exequente. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao SERASA, caso necessária e tecnicamente viável, para que seja providenciada a baixa de eventual anotação decorrente exclusivamente da presente execução, quando oriunda de consulta pública aos sítios dos tribunais ou de certidões dos cartórios distribuidores judiciais, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Após, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos pelo prazo acima indicado, sem baixa definitiva. ALEGRE-ES, 12 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito