Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DENISE LIMA FARIA FRANCISCHETO, BRUNO TARDIN FRANCISCHETO
REQUERIDO: CLINICA RADIOLOGICA SANTA ELISA LTDA - EPP, EDUARDO RABELLO LAIGNER, CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, FERNANDA CORREA COVRE
INTERESSADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207, PAULA GAIGHER NATALI - ES25413, ROSANA PEREIRA BALBINO - ES22651 Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183, ROSA MARIA ASSAD GOMEZ - ES1764 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 DECISÃO Do compulsar dos autos, constata-se que a sociedade perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), no id. 91861827. A parte demandante se manifestou no id. 92281300, não se opondo ao valor atribuído para perícia, reiterando o entendimento de que o ônus financeiro da perícia deve ser suportado integralmente pelos requeridos, ante a declaração de inversão do ônus da prova. Os requeridos Centro Médico Hospitalar de Vila Velha S/A (id. 93514898) e Chubb Seguros Brasil S.A. (di. 92430801) impugnaram a proposta, sustentando que o montante é excessivo, desproporcional à complexidade da causa e que a perícia, por ser indireta, consubstanciada pela análise documental, possuiria natureza simples. Intimada, a empresa perita apresentou esclarecimentos detalhados (id. 94676827), justificando que a natureza da diligência exige análise altamente especializada para a reconstrução cronológica dos fatos, verificação de diagnósticos e nexo causal, estimando um total de 40 horas técnicas de trabalho. Pois bem. DECIDO. Nessa esteira, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho, bem como o tempo exigido para a sua realização (art. 465, § 3º, do CPC). No caso concreto, a justificativa apresentada pelo expert refuta a alegação de "simplicidade" da prova, uma vez que se trata de perícia médica em área sensível, envolvendo análise de prontuários médicos e exames de imagem para apurar hipótese de abortamento e condutas terapêuticas. A memória de cálculo apresentada (40 horas) mostra-se condizente com a responsabilidade técnica e o vulto da demanda. Assim, concluo que o valor proposto está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante frente ao valor da causa atribuído em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pelo exposto, REJEITO as impugnações e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). DO ÔNUS DO PAGAMENTO Em relação ao ônus do pagamento, diferentemente do aventado pela autora no id. 92281300, a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente aos réus a obrigação de custear os honorários periciais, bem como que o ônus do pagamento recai à parte que postulou pela produção da referida prova, consoante disposto no art. 95 do CPC. In casu, tendo em vista que tanto os autores quanto todos os réus postularam pela realização da perícia, foi determinado na decisão saneadora proferida às fls. 345/348, que o custeio da prova deverá ser rateado entre todas as partes, na proporção de 1/6 (um sexto) para cada uma. Assim, intimem-se as partes para que procedam ao depósito de suas respectivas cotas-partes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova para quem não o fizer. Com o depósito dos valores,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009073-75.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para dar início aos trabalhos. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos do art. 465, caput, do CPC). Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito