Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZABETH ARLENE PIE
REQUERIDOS: JOSÉ MEDEIROS DOS SANTOS e CICERA PEREIRA DOS SANTOS - DECISÃO - Dignar-se-ia a presente ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento. Todavia, ressai dos autos questão a ser sanada pregressamente ao regular prosseguimento do feito. A presente demanda foi distribuída a este Juízo em 23/09/2024. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte requerida, em sua peça de defesa, noticia a existência e o trâmite de um Interdito Proibitório, registrado sob n. 5005117-19.2023.8.08.0021, perante o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, o qual foi distribuído àquela Unidade em 24/07/2023. No particular, manifestou-se previamente a demandante, aduzindo que a existência da demanda possessória não confere legitimidade à posse dos réus. Da análise da exordial daquele feito, constata-se que o objeto da lide possessória recai sobre o mesmo imóvel em disputa nesta ação reivindicatória, e que as partes, embora com polos invertidos - pois lá foi indicado o aludido procurador da aqui requerente - contendem sobre idêntico objeto: o exercício possessório sobre o lote de terreno A-11, do Conjunto das Castanheiras, do Condomínio Jardim das Palmeiras, em Meaípe, nesta Cidade. Naquela demanda, inclusive, o requerido Sérgio Gonçalves sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a legítima proprietária do imóvel é Elizabeth Arlene Pie, requerente nesta demanda. Nesse diapasão, emerge um evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que atenta contra a segurança jurídica e a economia processual, pressupostos de indeclinável observância na condução do processo. O cenário relatado revela que o julgamento de quaisquer dessas demandas influirá, indiscutivelmente, no julgamento da outra, afigurando-se imperativa a reunião de todos os processos para instrução una e julgamento conjunto. Embora não se desconheça de que não há conexão ou continência entre a ação de reintegração de posse e a ação reivindicatória, frise-se, é evidente o risco de prolação de decisões conflitantes, porquanto aqui pretende a autora ser imitida na posse de um bem imóvel e nos autos da demanda possessória perquirem os réus a proteção possessória sobre idêntico bem. Aplicável, portanto, o art. 55, § 3°, do CPC, que prescreve que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não exista conexão entre eles. Como cediço, a regra de julgamento conjunto prima pela segurança jurídica, pois visa esquivar as partes do risco de decisões judiciais divergentes entre si caso os interesses tutelados sejam apreciados separadamente, in casu, (i) a eventual imissão na posse do imóvel em favor da autora e; (ii) a proteção face o justo receio de turbação ou esbulho iminente a favor dos réus sobre o mesmo bem em razão do litígio possessório. Devem ser reunidas, portanto, no juízo prevento - in casu, a 1ª Vara Cível - referidas ações para processo e julgamento conjunto. Neste sentido caminha o entendimento firmado no âmbito do ETJES em casos análogos: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS SEM CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MESMO IMÓVEL COMO OBJETO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme o § 3º do art. 55 do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que não haja conexão entre eles. 2. A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que, havendo risco de decisões conflitantes, inclusive em ações que possuam o mesmo imóvel como objeto, devem ser reunidas. Precedentes do TJES. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (2ª Vara Cível de Guarapari). (TJES, Conflito de competência cível n. 5000476-51.2023.8.08.0000, relª. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 18/05/2023, DJES 26/05/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INTERDITO PROIBITÓRIO. §3º DO ARTIGO 55 DO CPC/2015. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1. Na esteira do entendimento do STJ, com fundamento no artigo 55, §3º do CPC/2015, pode haver reunião de demandas mesmo que não possuam conexão se houver risco de prolação de decisões conflitantes. 2. As ações convergem, nas argumentações, para o mesmo imóvel objeto, tanto do negócio jurídico discutido na ação consignatória, quanto do pedido na ação possessória. Acórdão
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009147-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e declarar competente o Juízo Suscitante, nos termos do voto do Relator. (TJES, Conflito de competência cível n. 100210051338, rel. Robson Luiz Albanez - relª substª Marianne Judice de Mattos, Quarta Câmara Cível, j. 18/04/2022, DJES 02/05/2022) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE CONEXÃO - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS - ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REUNIÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS. Impõe-se, a teor do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a reunião de ações judiciais quando existente relação de prejudicialidade entre elas (ações judiciais), gerando risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito de competência em que é Suscitante o Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória e Suscitado o Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha. Acorda a Colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, para processar e julgar ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais nº. 0018445-06.2016.8.08.0035, nos termos do voto do Relator. (TJES, Conflito de competência Cível n. 100200003208, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2021, DJES 26/10/2021) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS - REUNIÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS. Impõe-se a reunião de ações judiciais quando, embora não haja, necessariamente, conexão em seu aspecto técnico-conceitual, previsto no caput do art. 54, do Código de Processo Civil, denota-se a existência de relação de prejudicialidade entre tais ações judiciais, gerando risco de decisões conflitantes ou contraditórias, e atraindo, assim, a aplicação do disposto no § 3º, do art. 55, da lei processual civil. (TJES, Conflito de competência cível n. 100200068342, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 22/06/2021, DJES 13/07/2021)
Diante do exposto, e com fulcro nos arts. 55, § 3°, 58 e 59, todos do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Intimem-se. Após, redistribuam-se estes autos para a Primeira Vara Cível desta Comarca de Guarapari/ES. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -