Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDERSON RIBEIRO DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5031381-30.2024.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação de Cobrança aforada por Vanderson Ribeiro de Almeida em desfavor do Estado do Espírito Santo, em que o autor afirma ser Capitão da Polícia Militar Estadual e que foi designado para responder ao cargo de Comandante da 6ª Companhia do 1º BPM de 25/10/2019 até 23/04/2021, mas não recebeu a função gratificada do referido período. Diz que, desde o ano de 2019, quando ainda era 1º Tenente, o Requerente vem exercendo tais funções, vindo a receber pelas mesmas somente em julho de 2021, com retroativo à junho e maio do mesmo ano. Devidamente citado, o ente público resistiu à pretensão, aduzindo pela impossibilidade do Poder Judiciário invadir as competências da Administração Pública. Alegou ainda que o quantitativo de funções gratificadas não é suficiente para todos os oficiais da corporação, inexistindo condições orçamentárias, sendo que a ordenação de despesas além do limite legal configuraria em ilegalidade. Pois bem. A alegação de que o autor ocupou as funções de comandante da 6ª Companhia do 1º BPM nos períodos vindicados na inicial não é controvertida pelo requerido, tendo se limitado a afirmar que o autor não foi nomeado para o exercício da função, mas apenas o classificaram para o exercício da mesma. No documento de ID 57044575 o requerido informa que “examinando precisamente o período em que afirma o autor fazer jus ao recebimento da referida rubrica, há de se reconhecer que a função exercida por ele, em um cenário ideal, dar-lhe-ia o direito à percepção da função gratificada prevista na Lei Complementar nº 629/2012. Ocorre que, mesmo ocupando a função descrita na exordial, não foi o autor contemplado com o pagamento da referida gratificação, tendo em vista a insuficiência da respectiva dotação orçamentária.” (grifei) A LCE 629/2012 assim dispõe: Art. 1º Ficam criadas as Funções Gratificadas, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, necessárias ao funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo. § 1º As funções gratificadas a que se refere o caput deste artigo serão distribuídas no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo por designação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, mediante indicação dos respectivos Comandantes Gerais das Corporações, e se efetivarão por meio de publicação em Diário Oficial. Pelo documento de ID 57044575, vê-se que o requerido não nega que o autor tenha exercido as funções de chefia, mas assevera que há limitação no quantitativo de funções gratificadas, a impedir o pagamento do encargo. Segundo argumenta, a polícia militar possui um quantitativo de 202 militares no quadro de CAPITÃO e que há apenas 114 funções gratificadas disponíveis, sendo que a administração “escolhe” as funções gratificadas de acordo com os “qualificativos essenciais na política estratégico-institucional”. Com efeito, a função gratificada de Comandante de Companhia, que tem caráter “pro labore faciendo”, foi efetivamente desempenhada pelo autor no período apontado na exordial, em que pese não tenha sido remunerado com a contraprestação pecuniária correspondente. Vale salientar, por oportuno, a despeito do argumento levantado pelo requerido na contestação, que o Ente Estatal reconheceu o direito ao percebimento da aludida gratificação quando começou a pagar o requerente pelo exercício da função gratificada a partir de Julho/2021 (Fichas Financeiras - ID 47721729), sem que se tivesse qualquer alteração no modo de sua designação para exercício da função de comandante (nomeação ou classificação), consoante verificado dos Assentamentos Funcionais do autor (ID 47721722). O argumento adotado para a motivação do pagamento da função gratificada somente para alguns militares, nos termos apresentados pela defesa se revela desarrazoado, considerando que não apresenta quais seriam especificamente as regiões em que os Batalhões da PM exigem desempenho de funções de maior complexidade a justificar a contemplação da aludida função, em detrimento de outros postos de chefia, que desempenham as mesmas funções. Ora, não pode a Administração, no exercício do seu poder discricionário, estabelecer condições que não se encontram delimitadas objetivamente e de forma clara (princípio da impessoalidade) e que não são de conhecimento principalmente dos interessados (princípio da publicidade). Fato é, que a concessão das funções gratificadas não vem atendendo a finalidade da lei, qual seja, contemplar os militares que exercem funções específicas de chefia, comando e gestão. E ainda, o recebimento ou não do valor correspondente ao exercício da função supramencionada ficou submetida a critérios injustificados, caracterizando arbitrariedade. Há evidente enriquecimento ilícito da administração, já que ao exigir do autor o exercício de encargo/função de chefia, deveria remunerar o serviço que lhe atribuiu. E não há que se falar em invasão de competência pelo Judiciário, vez que não se trata de aumentar verba de servidor público, mas determinar que, uma vez exercida função de chefia prevista em lei, ocorra o respectivo pagamento, já que a Administração Pública não pode estabelecer critérios que ofendam ao princípio da impessoalidade, razoabilidade, objetividade, entre outros. A 3ª Turma Recursal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, conforme extraio do seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMANDO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Contrarrazões de apresentadas (fls. 85/89). 2. Conheço do Recurso Inominado interposto (fls. 78/82), eis que ele preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o recebo em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995. 3. Compulsando os autos, verifico que
trata-se de Ação de Cobrança de Gratificação por Exercício de Função de Comando, na qual o autor, ora recorrido, alega que exerceu a função de Comandante de Companhia da 3ª Companhia do BPMA—13 de fevereiro de 2017 até 25 de maio de 2017, e da 2ª Companhia do 13º BPM – 01 de junho de 2017 até a data da propositura da presente ação. Em sede de recurso, alega o recorrente que os cargos exercidos pelo autor não constituem funções gratificadas, por conveniência do Comando da PMES, assim como que o requerente não provou que exerceu alguma função gratificada. 4. Quanto ao mérito do recurso do, não assiste razão o recorrente. Analisando detidamente os autos, verifico que de fato o recorrido exerceu tais funções, inclusive, houve a publicação no BGPM de sua designação, todavia, não recebeu qualquer acréscimo em seus vencimentos referente a função de comandante de Cia. Ademais, verifico que o recorrente não trouxe qualquer prova capaz de elidir essas afirmações, o que seria ônus seu, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 ou conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, não logrando êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a r. sentença objurgada, incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Sem condenação em custas processuais, por vedação legal. Condenação do recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (TJES, Classe: Recurso Inominado, 0014238-26.2018.8.08.0024, Relator: IDELSON SANTOS RODRIGUES, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Vitória, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação: 15/10/2019) Não restam dúvidas, portanto, de que o autor exerceu, ainda que temporariamente, a função de chefia, fazendo jus ao recebimento da contraprestação pecuniária correspondente. Noutro giro, considerando ainda a natureza pro labore da gratificação, devem ser descontados os eventuais afastamentos do servidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para reconhecer o direito do autor ao recebimento da função gratificada em decorrência do exercício da função de chefia, devendo o requerido pagar a gratificação prevista na LCE 629/2012 no período efetivamente laborado entre 25/10/2019 até 23/04/2021, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, ressaltando que os índices aplicáveis devem ser aqueles pacificados pelo STF no RE nº 870.947 e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação, valendo o silêncio como concordância (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação (considerado como anuência), venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA