Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAYTON EDUARDO DO PATROCINIO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5018363-73.2023.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Clayton Eduardo do Patrocínio em face de Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 77804747, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Em resposta, no ID 81147072, o executado impugnou os cálculos apresentados. Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 97303275). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 81147073, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 4.512,56 (quatro mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 81147073. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA