Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIURLENE DE SOUZA FERREIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: NOEMIA MARQUES DA SILVA NETA - PE29570 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” ajuizada por Giurlene de Souza Ferreira, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido. Segundo a inicial, a Requerente é a proprietária do automóvel Ford Fiesta 2012, de placa ODE-9685, registrado junto ao Requerido e que em Abril/2023 o veículo foi incendiado, causando a perda total, como comprovaria o boletim de ocorrência e laudo. Diz que apesar disso, o Requerido permanece cobrando taxas de licenciamento e outras obrigações do veículo e assim postula a declaração de inexistência de débitos do veículo e a abstenção de cobranças. Devidamente citado, o Requerido contestou. Traz preliminar e argumenta que não há qualquer prova dos fatos alegados e que cabe à proprietária solicitar a baixa do veículo nos termos da legislação de trânsito, o que não ocorreu e, assim, postula a improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz o Requerido que o IPVA é tributo de competência do Estado do Espírito Santo e que, por isso, não seria parte legitimada a responder à pretensão. Em que pese assistir parcial razão ao Requerido, observo que a Requerente não busca restituição de tributo pago, mas apenas e tão somente a abstenção das cobranças vinculadas ao veículo a partir do alegado sinistro em 2023. Em âmbito estadual, a Lei 6.999/2001 dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos do art. 155, inciso III da Constituição Federal e assim previu: Art. 18. O registro, a matrícula ou inscrição inicial, a transferência, bem como a renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA, ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência. Parágrafo único. No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada em outra Unidade da Federação, será exigida a quitação integral do Imposto, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento. Art. 19. O Imposto é vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro. E em seu regulamento (Decreto 1008-R/2002), dispõe: Art. 24. O recolhimento do imposto será efetuado: I - por meio do DUA/IPVA, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, ou modelo disponível através da internet, com relação a veículos automotores terrestres; § 1.º O contribuinte, caso não receba o boleto no endereço cadastrado, deverá solicitar a segunda via nas Agências da Receita Estadual, nos estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ ou nas CIRETRANs, ou, ainda, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. Assim, entendo que o Requerido é parte legitimada a responder aos pedidos. MÉRITO A Requerente argumenta que seu automóvel sofreu perda total ao ser incendiado e que por isso, não poderia o Requerido permanecer cobrando taxas de licenciamento e outras obrigações do referido veículo. O Boletim de Ocorrência de id Num. 76664020, registrado por Delegacia de Polícia do Estado da Bahia, registrou a ocorrência de um incêndio ocorrido com o automóvel Ford Fiesta de placa ODE-9685, que teria danificado o veículo totalmente. Por sua vez, o laudo de exame pericial da Polícia Civil de Itabuna/BA indicou que o veículo foi vistoriado em 27/12/2023, tendo a perita constatado danos compatíveis com fogo/chamas em partes distintas do veículo e iniciado por chama livre deliberadamente ateada (id Num. 76664021 - Pág. 4). O dossiê consolidado do veículo reproduzido no id Num. 82314441 - Pág. 1 e datado de 26/09/2025 demonstra que o automóvel foi adquirido pela Requerente em 12/05/2016 e está com a situação “EM CIRCULAÇÃO”, inexistindo qualquer informação quanto ao alegado incêndio. O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer como obrigação do proprietário o pedido de baixa do registro do veículo, como se vê: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. A Resolução 967/2022 do Contran estabelece a forma pela qual o proprietário deve comunicar ao órgão de trânsito e solicitar a baixa do veículo: Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações. Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea "b" do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados: I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro; III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final; IV - o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas. § 2º Nos casos dos veículos enquadrados na alínea "a" do inciso IV do art. 2º, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, tomando as seguintes providências: I - encaminhar laudo ou vistoria do veículo, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - inutilizar, sempre que possível, os documentos do veículo; III - inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas; IV - encaminhar declaração de que foram inutilizadas as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas; V - comunicar, junto à solicitação de baixa, as providências tomadas ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro; VI - os procedimentos previstos nos incisos I ao III deste parágrafo deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final. § 3º O recolhimento da parte do chassi que contém a gravação do registro VIN, conforme o § 1º, poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local, por meio de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade. Não olvido a circunstância de que a jurisprudência tem admitido a mitigação da referida obrigação do proprietário, mas desde que seja inequívoca a perda total do automóvel, através de prova robusta nos autos, como se vê: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO - ISENÇÃO DE IPVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO IRRECUPERÁVEL - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. - Embora o proprietário deva requerer a baixa do registro do veículo irrecuperável, essa obrigação vem sendo mitigada nos casos em que há prova de que o veículo, sobre o qual incide o IPVA, se tornou irrecuperável em razão de acidente - Deve-se proceder à baixa definitiva de veículo irrecuperável, por meio de acidente de trânsito, pois atenta contra a razoabilidade exigir que seja mantida obrigação do proprietário do bem que, comprovadamente, sofreu perda total, por meio de acidente de trânsito - De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas dela decorrentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 01852216520148130313 Ipatinga, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. ISENÇÃO DE IPVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. COMPROVAÇÃO. 1. Embora o proprietário deva requerer a baixa do registro do veículo irrecuperável, essa obrigação vem sendo mitigada nos casos em que há prova de que o veículo, sobre o qual incide o IPVA, se tornou irrecuperável em razão de acidente. 2. Deve-se proceder à baixa definitiva de veículo irrecuperável, por meio de acidente de trânsito, pois atenta contra a razoabilidade exigir que seja mantida obrigação do proprietário do bem que, comprovadamente, sofreu perda total, por meio de acidente de trânsito. 3. Comprovado que o veículo é irrecuperável, com reconhecida perda total, descabe a cobrança de IPVA e taxas correspondentes ao licenciamento anual do automóvel, tendo em vista a ausência do fato gerador, por não existir o bem tributado. 4. Recurso provido. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0001357-59.2021.8.27.2715, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:19:15) (TJ-TO - Apelação Cível: 00013575920218272715, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Atenta análise das provas trazidas aos autos pela Requerente não permite concluir tenha ocorrido a perda total do veículo e sua completa inutilização, razão pela qual não vislumbro qualquer irregularidade na cobrança de taxas pelo Requerido, cabendo à Requerente solicitar a baixa e cumprir os requisitos da Resolução 967/2022 do Contran. II - DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032893-14.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.