Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS RENATO GONCALVES DE JESUS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5046630-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação intitulada “Ação Anulatória de Processo Administrativo” ajuizada por Marcos Renato Gonçalves de Jesus, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que foi autuado no dia 11/06/2023 e teve contra si lavrado o AIT VT00015114, por violação ao artigo 165-A, do CTB. Diz que apesar disso, o Requerido não lhe oportunizou o contraditório e ampla defesa, eis que só notificou a proprietária do veículo, no que postula a nulidade do AIT e também do PSDD 2023-DMRLL. Tutela de urgência indeferida no id Num. 83464710. O Requerido foi devidamente citado e contestou, com a alegação de que foram obedecidas as normas de trânsito para a consolidação da pontuação do auto de infração, bem como para a validade do PSDD. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Requerente assevera que o Detran instaurou o processo de suspensão do direito de dirigir 2023-DMRLL (id Num. 94518008), por meio do qual pretendeu lhe aplicar a penalidade pelo prazo de 12 meses com fulcro no artigo 261, II e 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da pontuação da infração gravíssima lavrada em 10/03/2024 com o veículo de placa RTD-3E12. Diz que é o condutor autuado, mas todas as notificações foram endereçadas somente à proprietária do veículo, Movida Locação de Veículos S.A. (com sede em Belo Horizonte/MG), havendo cerceio ao seu direito de defesa. É certo que o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Com essa premissa e aliada à redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ- NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. Assim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal. O auto de infração de trânsito VT00015114, lavrado pelo Requerido em 11/06/2023 encontra-se reproduzido no id Num. 83228530. Dele é possível perceber que o agente de trânsito registrou que o auto foi lavrado “COM ABORDAGEM” e o condutor foi identificado como MARCOS RENATO GONÇALVES DE JESUS, sendo autuado por trafegar no bairro Praia do Canto, em Vitória/ES e recusar a realizar o teste do etilômetro. Assim consta do campo observações: “1) VEÍCULO ABORDADO EM OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. 2) CONDUTOR CONVIDADO, DURANTE FISCALIZAÇÃO, A SE SUBMETER A TESTE PARA CERTIFICAR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, EM SEU ORGANISMO, MEDIANTE USO DO ETILÔMETRO MARCA DRAGER, MODELO ALCOTEST 7510 NÚMERO DE SÉRIE 0529 CIENTE DE QUE A RECUSA CONFIGURA INFRAÇÃO, QUANDO PERGUNTADO SE FARIA O TESTE, O CONDUTOR RESPONDEU DE FORMA NEGATIVA, ISTO É, RECUSANDO-SE A REALIZAR O PROCEDIMENTO. NÃO HAVENDO MAIS DE UM SINAL QUE COMPROMETA A SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA, O CONDUTOR NÃO FOI ENCAMINHADO AO DPJ. O VEÍCULO FOI LIBERADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR ALEXANDRE ULIANA CNH 03727323890 E CPF 108.267.377-43 QUE REALIZOU O TESTE DO ETILÔMETRO DANDO NEGATIVO PARA ÁLCOOL. – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS: / VEÍCULO LIBERADO” Consta do referido documento, que a autuação se deveu ao artigo 165-A, do CTB, infração de natureza gravíssima e que culmina com a suspensão direta do direito de dirigir. Ocorre que se o Requerente era o condutor abordado e identificado, não pode sofrer a penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência dessa infração sem que lhe tenha sido assegurada a dupla notificação prevista na Súmula 312 do C. STJ. Nos ids Num. 83228532 e Num. 83228533 vejo que as notificações foram encaminhadas exclusivamente à proprietária do veículo e não ao condutor infrator. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel. (AgInt no REsp n. 1.875.132/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)”, havendo precedentes nesse sentido, como se vê: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia. 2. A existência de dupla notificação ao proprietário valida a multa que é de sua responsabilidade, mas não exime a autoridade de trânsito de igualmente notificar o infrator, para o exercício de seu direito de defesa autônomo, notadamente havendo sanção diretamente decorrente do ato supostamente cometido e destinada exclusivamente ao condutor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.113/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Extraio julgado da 3ª Turma Recursal que fixou a tese de que: “O processo administrativo de cassação da CNH que não observa a exigência de dupla notificação, enviando apenas ao proprietário do veículo e não ao condutor infrator, é nulo, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo passível de anulação judicial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 257, §7º, e 282; Código de Processo Civil, art. 487, I” (5000525-03.2023.8.08.0062, Relator Rafael Fracalossi Menezes, 3ª Turma, julgado em 28/03/2025) Também decidiu a 5ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR QUANTO A AUTUAÇÃO E PENALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (5013419-67.2023.8.08.0011, Relator Samuel Miranda Gonçalves Soares, 5ª Turma, julgado em 06/03/2025) Logo, tendo sido o condutor abordado e identificado, em que pese a inexistência de nulidade no auto de infração de trânsito, entendo pela impossibilidade de atribuição da pontuação do referido auto de infração para fins de penalização do Requerente, de modo que prospera a pretensão nesse particular. Quanto à pretensa indenização por danos morais, no caso em tela não se vislumbra excesso praticado pela atuação dos agentes do ente demandado em face do Requerente, a autorizar a reparação pretendida, na medida em que não evidenciado o nexo causal entre os danos alegados por esta e eventual conduta dos agentes públicos. Resta comprovado nos autos que a princípio o Requerido agiu no exercício do dever legal de instaurar o processo administrativo para aplicação de penalidade, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, não há qualquer razão jurídica que ateste a possibilidade de conceder a indenização pretendida. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. Posto isto, concluo pela inocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para o fim de reconhecer a impossibilidade de utilização da pontuação do Auto de Infração VT00015114 no cômputo para o PSDD 2023-DMRLL e, de consequência, determinar ao requerido DETRAN-ES que adote as providências necessárias para anular o PSDD 2023-DMRLL, retirando eventual bloqueio na CNH do Requerente Marcos Renato Gonçalves de Jesus. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995). Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.