Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FLAVIO LOPES ALVES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO ROBERTO ALVES SANTOS - ES26212 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO.
AGRAVANTE: MAURÍCIO FREITAS DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 2º, “caput” e § 4º da Lei nº 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, sendo que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. 2. A complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial não afastam, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a disposição do art. 10 da Lei 12.153/2009, que admite a realização da prova técnica necessária à conciliação ou julgamento da causa. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Hipótese em que o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer pleiteando a condenação do Estado do Espírito Santo ao fornecimento do medicamento “Aripiprazol”, de uso contínuo, atribuindo à causa o valor de R$ 5.837,40 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos). 4. Ainda que exista a necessidade de realização de prova pericial para aferir a imprescindibilidade do uso do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos similares padronizados pelo SUS, este fato não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. 5. A perícia a ser realizada não revela grau de complexidade que inviabilize a tramitação da ação pelo rito dos Juizados Especiais ou comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 6. Recurso desprovido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5051178-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação intitulada “Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar” ajuizada por José Flávio Lopes, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. O Requerente argumenta, em epítome, que ocupa o cargo de inspetor penitenciário e respondeu ao processo administrativo disciplinar 88385159, em que foi condenado a uma pena de suspensão por três dias. Alega que o processo administrativo é nulo, na medida em que possui vários vícios insanáveis, dentre os quais menciona a ausência de análise das provas, deficiência de fundamentação, ausência de tipicidade de conduta e penalização excessiva. Postula a nulidade do processo e a exclusão da penalidade de seus assentos funcionais. Tutela de urgência indeferida no id Num. 88629783. Devidamente citado, o Requerido resistiu à pretensão. Traz preliminar e sustenta que a autoridade processante era competente para instaurar o PAD, que foi respeitado o prazo prescricional e que o Requerente foi processado por configurada transgressão disciplinar e que foram observadas as normas pertinentes. Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro para julgamento, passo à análise na forma do artigo 355, I, do Estatuto Processual Civil. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Arguiu a defesa, preliminar de incompetência do juizado especial com o argumento que a ação não pode tramitar no rito da Lei 12.153/09, haja vista que a ação possui alta complexidade probatória. A meu sentir, a defesa processual não merece acolhida. Assim estabelece o art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…). § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (destaquei e grifei). Acerca da complexidade probatória, a jurisprudência vem reconhecendo a competência absoluta do juizado da fazenda pública, ainda que a causa demande perícia. Vejamos: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010745-18.2024.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, 07 de abril de 2025. RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50107451820248080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível) Ademais, o Requerido não especificou qual a complexidade probatória para o deslinde da causa e a Requerente sequer postulou a produção de prova técnica para comprovar as alegações da inicial, razão pela qual tratando-se de competência absoluta e de matéria não expressamente excluída das competências previstas na Lei Federal nº 12.153/2009, REJEITO a defesa processual. MÉRITO O Requerente questiona a penalidade que lhe foi imposta pelo Requerido no PAD 88385159, atribuindo-lhe defeitos que ensejam o reconhecimento de sua nulidade, já que não teriam sido observadas as garantias constitucionais que são direitos fundamentais. Conforme o documento de id Num. 91229840 - Pág. 5, o Diretor da Penitenciária Estadual de Vila Velha I encaminhou no dia 16/01/2020 a informação e documentos de que o Requerente foi flagrado dormindo durante o banho de sol, quando era responsável pela vigilância dos internos que se encontravam no pátio de banho de sol da galeria B da referida unidade. Houve determinação de apuração prévia para esclarecimento das circunstâncias da ocorrência, como se vê do id Num. 91229840 - Pág. 17, sendo considerada a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de suposta transgressão administrativa no dia 26/08/2021 (id Num. 91229842 - Pág. 41). Por meio da Portaria 834-S, de 16/09/2021 foi determinada a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade administrava do Requerente por ocasião de ser flagrado dormindo enquanto designado para realizar a vigilância de internos do PEVV I nos dias 16/01/2020 e 17/01/2020 (id Num. 91229843 - Pág. 5). Houve distribuição para a 2ª Comissão Processante, que instalou os trabalhos e determinou a notificação da Requerente em 11/11/2021, como se vê do id Num. 91229843 - Pág. 11. Foi franqueado ao Requerente o amplo acesso ao processo e a participação da colheita das provas, inclusive podendo impugnar as provas já existentes na sindicância (id Num. 91229843 - Pág. 19). Foram colhidos o interrogatório do Requerente e os depoimentos de testemunhas, sendo deliberado no id Num. 91229843 - Pág. 79 o encerramento da instrução, o indiciamento do Requerente e sua citação para resposta escrita. O Termo de indiciamento encontra-se devidamente fundamentado e sugere a citação para apresentar defesa (id Num. 91229843 - Pág. 83), sobrevindo defesa administrativa subscrita por advogado, como se vê do id Num. 91229843 - Pág. 107. Embora a Comissão tenha opinado pela penalidade de advertência, o Secretário de Estado da Justiça exasperou a penalidade imposta pela comissão, como se vê do id Num. 91229844 - Pág. 40, mediante adequada fundamentação acerca da conduta do Requerente, em especial porque “assumiu o risco de fragilizar a segurança da unidade prisional, colocando em risco sua integridade física e dos demais colegas”. Foi publicada a penalidade de suspensão por 03 dias no diário oficial de 29/11/2022 e não houve apresentação de recurso administrativo e recurso hierárquico. Segundo a jurisprudência do C. STJ, “Em processo administrativo disciplinar, só se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.” (AgInt no MS 23.865/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Não há nenhuma mácula na colheita da prova oral pela comissão processante capaz de ensejar a nulidade do procedimento administrativo como pretende o Requerente. Também não houve nenhum obstáculo às provas existentes no PAD e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo o Requerente apresentado defesa técnica por advogado, que o acompanhou durante todas as fases do processo administrativo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. (AgInt no MS 20.312/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 24/05/2021)”. Resta evidente, portanto, que somente na hipótese de ausência de fundamentação, de fundamentação incompatível com o processo administrativo, cerceio ao devido processo legal ou abusividade é que a instância judicial poderá investigar e reconhecer nulidade no PAD. Entendo que o Requerido obedeceu ao devido processo legal, sendo que “A dilação probatória, nos processos administrativos, pressupõe a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, e destinando-se exclusivamente ao esclarecimento dos fatos, para a correta tomada de decisões. (Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inc. IX e X, 4º e 29).” e “no PAD, as garantias do contraditório e da ampla defesa são asseguradas ao servidor indiciado na fase do inquérito, nos termos e nos limites previstos nos artigos 155 e 156 da Lei n. 8.112/1990. Por essa razão, não se pode ter por ilegal, ou abusivo, o procedimento da Comissão processante, se os atos processuais se apresentam em estreita conformidade com a previsão da lei de regência, como ocorreu no caso: ao servidor implicado foi assegurado o acompanhamento, por meio de advogado regularmente constituído, de toda a produção probatória desenvolvida na fase inquisitorial.” (MS 23.192/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 09/11/2021). Quanto às questões de fundo trazidas pela Requerente para afastar a penalidade que lhe foi imposta (análise das provas produzidas), entendo que é justamente no curso do PAD que o Requerente poderá apresentar defesa técnica e as provas de que não cometeu as infrações disciplinares que lhe são imputadas, inclusive as alegações de violação aos textos legislativos que mencionou na inicial. O que à toda evidência transparece a pretensão do Requerente é pretender modificar a conclusão a que chegou a autoridade administrativa para adotar as medidas tendentes a apurar o fato e a respeito do assunto a jurisprudência é pacífica: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CHUVISCA. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. INDEFERIMENTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. A oitiva do representante legal da Prefeitura em nada contribuiria para alteração da decisão judicial, não configurando cerceamento de defesa passível de decretar a nulidade da sentença. A concessão de licença para tratamento de interesses particulares está sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade, na esfera do poder discricionário da Administração Pública. A notícia de possível abandono de cargo obriga o Administrador a tomar as medidas preconizadas na lei de regência do município, à qual seus atos são vinculados. A simples ausência de irregularidades na instalação e desenvolvimento do Processo Administrativo Disciplinar aponta para o desprovimento do recurso, pois cabe ao Poder Judiciário apreciar, tão-somente, a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão sobre o mérito administrativo. Alegação de excesso de prazo para conclusão do PAD que configura indevida inovação recursal. A demissão do servidor por abandono do cargo encontra previsão legal expressa, não havendo que se falar no princípio da proporcionalidade. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (Apelação Cível Nº 70053342168, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 22/02/2017) CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PARECER. COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO VINCULAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APLICABILIDADE. 1. A intervenção do Poder Judiciário deve se limitar à análise da regularidade procedimental e legalidade do procedimento administrativo, sendo inadmissível a sua interferência quanto ao mérito do ato impugnado. 2. Não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o apelante foi notificado dos atos, teve oportunidade de manifestar-se e produzir provas. 3.No Processo Administrativo Disciplinar a autoridade julgadora não se vincula ao parecer da comissão processante. 4. Diante da ausência de prejuízo, não há nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por excesso de prazo. 5. Desprovido o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1099624, 20160111221370APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 06/06/2018. Pág.: 201/205) O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu que “O controle jurisdicional sobre processos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não sendo possível a revisão do mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. (5028071-21.2021.8.08.0024, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Civel, julgado em 09/04/2025)”. E ainda: “A ausência de demonstração de prejuízo à defesa afasta a nulidade do PAD, conforme o princípio pas de nullité sans grief. TJES, Apelação Cível 5000637-39.2022.8.08.0051, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2024)” e também “a pretensão de rever decisão administrativa, por parte do Judiciário, que se mostra inviável, por afronta a separação de poderes. (0034404-45.2019.8.08.0024, Relator Jose Augusto Farias de Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023)”. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619⁄PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16⁄6⁄2014). Desta forma, a decisão administrativa questionada pelo Requerente não possui nenhuma irregularidade passível de anulação como pretende, apenas e tão somente porque o Requerente entende que não revelam a verdade dos fatos. O Requerente foi punido após a administração constatar violação ao que prescreve o artigo 220, V, da LCE 46/1994, sendo certo que todas as questões atinentes à culpabilidade do Requerente foram aferidas na esfera administrativa, de modo que nos fundamentos da decisão é possível identificar os motivos que levaram a autoridade administrativa a aplicar a penalidade que foi imposta ao servidor. Firme nessas premissas, concluo pela improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.