Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FLAVIO LOPES ALVES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO ROBERTO ALVES SANTOS - ES26212 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5051178-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Flávio Lopes Alves, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido. Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual, no cargo de Inspetor Penitenciário, e foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 88385159), o qual culminou na aplicação da penalidade de suspensão de 03 (três) dias, formalizada pela Portaria nº 1007-S, de 07 de outubro de 2022. Aduz que a conduta apurada (dormir durante o plantão) decorreu de condição clínica de saúde (narcolepsia) e efeitos medicamentosos, fato este não devidamente sopesado pela Administração, o que tornaria a sanção desproporcional e ilegal. Alega ainda a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e violação à dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão imediata dos efeitos da referida portaria, com a consequente exclusão de qualquer registro desabonador em seus assentamentos funcionais até o julgamento final da lide. É o breve relato. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão liminar sejam dotados de reversibilidade. Torna-se indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova documental nos autos, e a possibilidade de ineficácia da decisão final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição sumária deste momento. De igual maneira, a Lei n.º 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores. Explico. Observo que o pedido liminar do autor visa à imediata exclusão dos registros da penalidade de seus assentamentos funcionais. Contudo, verifica-se nos autos que a penalidade de suspensão já foi integralmente cumprida pelo servidor entre os dias 04 e 06 de fevereiro de 2023, conforme narrado na própria inicial. Nesse contexto, a pretensão liminar de suspender os efeitos da punição no assentamento funcional do autor antes do trânsito em julgado possui evidente caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. O acolhimento do pleito neste momento processual, sem a devida instrução probatória e o contraditório, esgotaria, na prática, o objeto da ação, o que encontra óbice legal expresso no §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, aplicável às ações contra a Fazenda Pública. Vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ademais, considerando que a sanção já foi executada há quase três anos, não se vislumbra o periculum in mora (perigo de dano) iminente e irreparável que justifique a concessão da medida inaudita altera pars. A análise da legalidade do ato administrativo, da alegação de doença preexistente (narcolepsia) e da suposta prescrição, bem como eventual ilegalidade na sanção administrativa, demanda dilação probatória e o contraditório, sendo temerário antecipar os efeitos da anulação sem ouvir o ente público. Mister destacar que os atos administrativos, enquanto emanação do Poder Público, são revestidos de atributos, que lhe garantem características próprias, dentre elas a presunção de legitimidade e veracidade necessária à atuação da máquina administrativa. Por fim, importa esclarecer que o Poder Judiciário não pode ultrapassar a seara administrativa dos atos da parte Ré sem a devida comprovação de ineficácia ou ilegalidade, vez que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum de legalidade, ou seja, demandam prova em contrário para que sejam declarados ilegais, fato que sumariamente não identifico na presente demanda. Assim sendo, ausente a probabilidade do direito, entendo que os requisitos de tutela de urgência não restaram devidamente preenchidos. Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 03) CITE-SE o Estado do Espírito Santo para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009. 04) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 05) Tudo feito, voltem-me os autos CONCLUSOS. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO