Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ADILSON BERNARDO SANTANA = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = exceção de pré-executividade
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5007211-04.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizado por Dacasa Convolata S/A (em liquidação ordinária) em face de Adilson Bernardo Santana, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte executada apresentou manifestação no ID 68770976, na qual sustentou a existência de abusividades contratuais e cobrança excessiva, bem como a prescrição direta da pretensão executiva, motivo porque pede o acolhimento do incidente, com a consequente extinção do feito executivo. Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária. Decisão ID 68920615, deferindo as medidas executivas pleiteadas pela parte exequente, recebendo a manifestação ID 68770976 como exceção de pré-executividade e determinando a intimação da financeira credora para se manifestar sobre ela. Intimada, a financeira credora quedou-se inerte acerca de referida objeção, tendo se limitado a pugnar no ID 80049755 pela realização de diligências perante o Sistema SNIPER. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Da gratuidade de justiça: Requereu a parte executada a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e de sua família. Sobre a gratuidade de justiça, diz o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção absoluta (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, in casu, não vislumbro, prima facie, nos elementos contidos nos autos e na documentação que a instrui, fatores que denotam a plausibilidade de sua incapacidade econômica para o custeio das despesas processuais, eis que a parte devedora não se dignou a sequer apresentar declaração de hipossuficiência. Portanto, amparado no § 2º do art. 99 do CPC, deverá a parte executada apresentar documentação para comprovar sua real situação financeira. 4. Da exceção de pré-executividade: A exceção (ou objeção) de pré-executividade apresentada é uma construção doutrinária e jurisprudencial e que passou ter respaldo legal no parágrafo único do art. 803 do CPC, que pode ser apresentada em determinadas hipóteses de cabimento, que, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matérias de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, etc., ou seja, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito, desde que demonstrados de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido” (STJ; REsp 1.712.903; Proc. 2017/0161276-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/02/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6205). Expostas as considerações acima, sem delongas, analiso o incidente apresentado, em forma de capítulos: 5. Das abusividades e da revisão contratual: Sustenta a parte executada a existência de abusividades contratuais e cobrança excessiva, apontando que o título executivo prevê juros remuneratórios acima da médica de mercado, motivo porque pugna pelo reconhecimento do excesso de execução e consequente revisão contratual, reduzindo os juros à taxa média de mercado. Contudo, tendo que referida pretensão não merece prosperar porque a revisão de taxas de juros remuneratórios e de encargos contratuais não se reveste de natureza de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, tratando-se de questão preponderantemente de interesse privado das partes, o que impede seja apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, a verificação do alegado excesso de execução decorrente da cobrança indevida de encargos contratuais demanda dilação probatória, consistente na realização de cálculos decotando o suposto excesso de juros remuneratórios, a fim de apurar o valor efetivamente devido, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ainda que a questão atinente a excesso de execução, decorrente de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, fosse considerada unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, deveriam ter sido suscitada em sede de embargos à execução, nos termos do inc. III do art. 917 do CPC. Neste sentido, seguem precedentes do STJ e outros Tribunais de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no AREsp: 516209 CE 2014/0113595-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é devida a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes; (ii) se a exceção de pré-executividade, fundada na alegação de excesso de juros, deve ser admitida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade de justiça se revela incompatível com o ato de recolhimento do preparo, configurando, pois, a preclusão lógica ( CPC, art. 99, § 7º). 4. A exceção de pré-executividade exige que as matérias alegadas possam ser verificadas de plano, isto é, sem necessidade de dilação probatória. A pretensão de reavaliar os juros aplicados não pode ser constatada de ofício e demanda produção de provas, devendo ser suscitada por meio de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade, como o recolhimento do preparo, impede a concessão posterior do benefício, por preclusão lógica. 2. A exceção de pré-executividade não é cabível para questões que não envolvam matérias cognoscíveis de ofício ou que exijam dilação probatória, como a verificação de suposto excesso de juros, devendo tais questões serem alegadas em embargos à execução” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35482118220248130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE DISCUTIR ILEGALIDADES QUE AFIRMA ESTAREM COMPROVADAS NO PRÓPRIO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES SEM A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS NÃO COMPROVADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA REVISIONAL DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA PERDA DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO MEIO DE DEFESA. 1. É pressuposto para o cabimento de exceção de pré-executividade a prova pré-constituída nos autos, carecendo o procedimento de instrução probatória. 2. Agravo de instrumento desprovido” (TJ-PR 00613295520248160000 Guaraniaçu, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024). “Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora recorrente – Improcedência do inconformismo – Alegações de inexequibilidade do título e excesso de execução em exceção de pré-executividade – Impossibilidade - Matéria de defesa sujeita à dilação probatória, que não constitui questão de ordem pública passível de ser alegada em exceção de pré-executividade ou em petição esparsa nos autos - Inteligência do art. 917 do CPC – Pretensão suspensão da execução – Descabimento - Efeito suspensivo pleiteado que deveria ser buscado via embargos à execução e com demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, além da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC - E, ainda que admitida a concessão de tutela de urgência em sede de exceção de pré-executividade, não estavam presentes – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22918343220248260000 São Simão, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ANATOCISMO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. I - A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo. II - Tratando-se de questionamentos consistentes em alegada abusividade de cláusulas contratuais, se fazendo necessária a dilação probatória, incabível a oposição de exceção de pré-executividade” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30503584120248130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2. Exceção de pré-executividade. Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade. A exceção de pré-executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória ( CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3. Impropriedade do meio processual eleito. Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4. Inadequação. Questões suscitadas pela agravante (juros remuneratórios, capitalização, necessidade de prova pericial, incidência da taxa CDI) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução ( CPC/15, art. 914). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso não provido” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035215-66.2024.8.26.0000 Amparo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO REFORMADA. - A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída - A matéria que versa sobre revisão de cláusulas contratuais não é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade” (TJ-MG - AI: 10000222151946001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023). Contudo, devidamente citado (vide certidão ID 35404333), o executado cometeu erro crasso/grosseiro ao apresentar sua defesa, tendo ofertado a contestação ID 33541661 quando deveria ter oposto embargos à execução, na forma do art. 914 do CPC, o que levou este juízo a não conhecer de referida peça de bloqueio, conforme se vê do despacho ID 46661032, de modo que as alegações ventiladas na presente exceção referente a excesso de execução já se encontram sob o manto da preclusão temporal. Registra-se que a exceção de pré-executividade não substitui a apresentação do instrumento processual adequado, no momento processual correto, nem mesmo reabre o prazo e/ou autoriza o conhecimento de alegações intempestivas e preclusas. Portanto, sem mais delongas, rejeito a exceção de pré-executividade, no ponto. 6. Da prescrição: Aqui, sustenta a parte devedora que a pretensão executória estaria prescrita, ao argumento de que o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, que o termo inicial de referido prazo prescricional é o partir do vencimento da 1ª (primeira) parcela inadimplida em julho/2018, enquanto que a presente execução só foi ajuizada em 2022. Inicialmente, registro que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública, pois versa sobre condições e pressupostos processuais da ação, podendo assim ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Prefacialmente, julgo oportuno trazer a baila o conceito de prescrição que, para os brilhantes civilistas Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, é a “perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei” (Direito Civil – Teoria Geral, pág. 557 - 6ª Edição/2008 - Editora Lumen Juris). Outrossim, importante também esclarecer a diferença entre prescrição direta, que ocorre quando ultrapassados os prazos previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil/2002, a contar do momento em que ocorre a violação ao direito, encerrando a pretensão do ofendido de requerer sua reparação por qualquer via, salvo se ocorrer alguma das causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas constantes nos arts. 197 a 204 do CCB/2002, e a prescrição intercorrente, que é a aferição da inércia por parte da parte autora/credora, após a propositura da ação/execução que deixa transcorrer injustificadamente prazo igual ao tempo em que se consuma a perda do direito (art. 206-A do CCB/2002 e Súmula 150 do STF), pela inércia, sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual, presumindo-se portanto seu desinteresse ou desídia. Sendo assim, em relação a alegada prescrição direta, no caso, como a pretensão executória está fundada em 3 (três) contratos bancários para concessão de empréstimo pessoal, assinado pelos devedores e mais 2 (duas) testemunhas (vide ID’s 15436519, 15436521 e 15436523), o prazo prescricional aplicável ao caso é 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, inc. I do CCB/2002: “Art. 206, CCB/2002. Prescreve: […] § 5º. Em três anos: [...] I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Estabelecido o prazo prescricional aplicável ao caso, deve-se verificar qual o termo inicial da contagem do prazo da prescrição direta, que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Neste sentido, seguem precedentes jurisprudenciais: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido” (STJ - REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018). “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp n. 1.587.464/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 24/3/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016). Assim, no caso, verifica-se dos títulos exequendos constantes dos ID’s 15436519, 15436521 e 15436523 (termos de adesão nºs 374643977, 373539295 e 376669517), que a parte devedora tomou 3 (três) empréstimos pessoais junto a financeira credora, nos seguintes valores, número de parcelas e datas de vencimento da 1ª e última prestações: - Contrato nº374643977: R$3.121,00 (três mil, cento e vinte e um reais), em 18 (dezoito) parcelas de R$553,13 (quinhentos e cinquenta e três reais e treze centavos), com a 1ª (primeira) parcela vencendo em 27/07/2018 e a última em 27/12/2019; - Contrato nº373539295: R$1.000,00 (hum mil reais), em 18 (dezoito) parcelas de R$193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos), com a 1ª (primeira) parcela vencendo em 28/06/2018 e a última em 28/11/2019; e - Contrato nº376669517: R$1.000,00 (hum mil reais), em 18 (dezoito) parcelas de R$193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos), com a 1ª (primeira) parcela vencendo em 21/09/2018 e a última em 21/02/2020. Nesta senda, os prazos prescricionais da pretensão executiva teve início em 28/12/2019 (nº374643977), 29/11/2019 (nº373539295) e 22/02/2020 (nº376669517), dias seguintes aos dos vencimentos dos contratos executados, tendo se encerrado em 28/12/2024 (nº374643977), 28/11/2024 (nº373539295) e 22/02/2025 (nº376669517), respectivamente. A seu turno, a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada originalmente em 24/06/2022, ou seja, dentro do quinquídio legal. Registra-se ainda que no ínterim entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da presente demanda, houve a interrupção/suspensão do prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias (do dia 12/06/2020 (vide art. 21) até o dia 30/10/2020), por força da pandemia de Covid-19, na forma da Lei nº14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado - RJET). Logo, não há se falar na prescrição direta da pretensão executória deduzida no presente processo, motivo porque a rejeição da exceção, no ponto, é medida que se impõe. Dispositivo 7.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora/excipiente no ID 68770976. 8. Sem honorários porque a exceção de pré-executividade não ensejou a extinção da execução e/ou redução do valor do débito exequendo. 9. Outrossim, diante da regularização dos serviços prestados pela Defensoria Pública desta comarca, mediante nomeação por referido órgão de Defensores Públicos para atuarem perante as Varas Cíveis desta comarca (vide Portarias DPES nºs 542/2026 e 543/2026), libero a Drª. Jacqueline Silva Cardoso (OAB/ES nº29.005) do encargo de advogada dativo do executado Adilson Bernardo Santana. Via de consequência, ante a atuação e o encerramento do encargo prestado pela Drª. Jacqueline Silva Cardoso (OAB/ES nº29.005 - CPF nº138.106.517-10), nomeada para atuar como advogada dativa do executado Adilson Bernardo Santana, lhe ARBITRO honorários no importe de R$600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 2º, inc. II do Decreto Estadual nº2.811-R/2011 (alterado pelo Decreto Estadual nº6.360-R/2026), valendo o presente como certidão de atuação (art. 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº1/2021). Por conseguinte, a fim de garantir o direito constitucional das partes a assistência jurídica integral e gratuita, intime-se o(a) Defensor(a) Público(a) que atua perante esta unidade judiciária, via portal eletrônico através do “módulo procuradoria”, para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) tomar ciência da presente demanda, (ii) entrar em contato com executado Adilson Bernardo Santana (vide ID 33147661), para atendimento prévio e se a análise de o mesmo cumpre os requisitos necessários para prestação da assistência judiciária gratuita, e (iii), se quiser, apresentar a manifestação que entender conveniente. Se requerido, amparado no art. 186, § 2º do CPC, defiro desde já eventual pedido para intimação pessoal do devedor Adilson Bernardo Santana, via oficial de justiça no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer(em) ao Núcleo da Defensoria Pública desta comarca para atendimento pessoal junto ao(a) competente Defensor(a) Público(a). 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 11. No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais devidas relativamente para realização das diligências de busca patrimonial, mediante consulta aos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário, requeridas no ID 80049755, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº35/2025, sob pena de indeferimento e consequente suspensão (art. 921, inc. III, CPC). Além disso, também deverá a parte executada, no prazo 30 (trinta) dias, juntar aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para: (i) declaração de imposto de renda referente aos últimos 2 (dois) exercícios fiscais, ou, se isenta, documento hábil que comprove a dispensa de apresentação, (ii) comprovantes de rendimentos (contracheque, holerite, etc.) relativos aos últimos 03 (três) meses, (iii) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação, (iv) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses, (v) faturas de cartões de crédito, notas fiscais, boletos ou outros comprovantes idôneos de despesas mensais dos últimos 3 (três) meses, e/ou (vi) outros comprovantes e documentos que entender pertinentes para comprovar sua miserabilidade financeira, ficando ciente que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderão ser consultados os Sistemas Judiciais Eletrônicos, e, se for o caso, o indeferimento/cassação do benefício pleiteado. 12. Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito