Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: COLEGIO CRISTO REI LTDA Endereço: Avenida São Mateus, 1458, Bloco 02, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-396 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SMARCARO ARRECO - ES33913 REQUERIDO (A): Nome: AIRTON DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: Avenida Guaçuí, 2123, - de 1537 a 2121 - lado ímpar, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-625 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: As partes noticiaram a celebração de acordo para composição da controvérsia, com previsão de pagamento do saldo remanescente da dívida, conforme ID nº 95017569. A pretensão deve ser acolhida, por não se verificar qualquer vício ou ilegalidade apta a obstar sua homologação. Outrossim, considerando a existência de valores já bloqueados aos autos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011622-28.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO sua liberação em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados ao ID nº 95015775. ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se, registre-se e intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) Caso seja realizado depósito judicialmente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora/exequente; b) PROCEDER ao cancelamento da audiência designada, caso haja necessidade, BAIXANDO-SE o processo da pauta junto ao sistema PJe; c) TRANSITADO EM JULGADO DESDE JÁ, nos termos do Art. 41 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n° 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo; d) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO